TRT1 - 0100797-16.2020.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
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30/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2025
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29/01/2025 21:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f48d90 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. MICHELLE CORREA ARAUJO 3. PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR Recurso de: PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR Inicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar como patrona da recorrente a advogada ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, inscrita na OAB/SP sob o nº. 155.577 e CPF nº *54.***.*76-12, conforme solicitado e ante o documento dos autos.
Outrossim, quanto ao pedido de uniformização de jurisprudência, considerando a revogação dos parágrafos 3º ao 6º do artigo 896 da CLT pela Lei nº 13.467 de 2017, indefiro a instauração do incidente e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 481 do STJ. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269, item II. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §10º; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99; Lei nº 1060/1950, artigo 2º. - divergência jurisprudencial: .
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II, bem como na OJ 269, II, da SDI-1, contrariamente ao alegado.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Por fim, registra-se que eventual contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º. - divergência jurisprudencial . - afronta RE 760.931 e ADC 16, do STF.
Inicialmente, quanto à natureza jurídica da relação mantida pelos réus, cabe destacar que a mera existência de contrato de gestão ou convênio não é óbice a responsabilização subsidiária, segundo entendimento do TST.
Outrossim, o acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, do TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao ônus da prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. pls 9050 / 55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MICHELLE CORREA ARAUJO -
10/12/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/12/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/12/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE CORREA ARAUJO
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10/12/2024 20:08
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/12/2024 20:08
Não admitido o Recurso de Revista de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/09/2024 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/09/2024 08:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 28/08/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MICHELLE CORREA ARAUJO em 28/08/2024
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15/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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14/08/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE CORREA ARAUJO
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24/07/2024 12:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MICHELLE CORREA ARAUJO - CPF: *06.***.*79-46
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29/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2024
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28/06/2024 10:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/06/2024 10:01
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 09:00 EM MESA APA ()
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14/06/2024 15:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2024 10:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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19/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2023
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12/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 11/09/2023
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01/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
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01/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/08/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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31/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:37
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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30/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2023
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23/08/2023 05:32
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista (RR ERJ))
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14/08/2023 14:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/08/2023 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/08/2023 18:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
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04/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
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04/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/08/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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03/08/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE CORREA ARAUJO
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02/08/2023 14:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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02/08/2023 14:04
Conhecido o recurso de MICHELLE CORREA ARAUJO - CPF: *06.***.*79-46 e provido em parte
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02/08/2023 14:04
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 / null
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07/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/07/2023
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06/07/2023 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 15:22
Incluído em pauta o processo para 26/07/2023 09:30 VIRTUAL ()
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26/06/2023 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2023 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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23/12/2022 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 02/05/2022
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28/04/2022 11:31
Juntada a petição de Manifestação (Pet reconsideração JG - 2º grau)
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21/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
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21/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 15:24
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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20/04/2022 15:23
Proferida decisão
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20/04/2022 02:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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10/12/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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