TST - 0101105-44.2021.5.01.0062
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08ea2aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo os EMBARGOS À EXECUÇÃO DA RÉ PROCEDENTES, conforme a fundamentação supra, homologando-se os cálculos de ID ab20acd.
Ciência às partes por 8 dias.
Decorrido o prazo, expeça-se precatório/RPV.
Deverá, ainda, a ré vir com seus dados bancários a fim de que seja expedido alvará pelo depósito recursal.
Cumprido, expeça-se alvará à ré com ordem de transferência automática.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO -
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cba8de proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos pelo reclamante, pelos fundamentos de ID aa0d7f9 .
Manifestação do embargado sob o Id 15342da.
Assiste razão em parte ao embargante.
A decisão embargada foi efetivamente proferida antes do fim do prazo para a manifestação da parte, uma vez que, ao protocolar a petição de ID f78a563, o sistema Pje encerrou automaticamente o prazo da parte.
A matéria aduzida nos embargos supre a omissão, tendo o embargante aduzido sua matéria de defesa.
Assim, decide-se: Em que pese a alegação do exequente de que bastaria para reclamada se habilitar nos autos de primeiro grau, esta não teve conhecimento do retorno efetivo dos autos para a vara de origem, o que impossibilitou seu ingresso nos autos. A reclamada, ora embargada, impugnou a execução na primeira oportunidade que teve, ao tomar ciência do andamento da execução.
Assim, mantém-se os termos da decisão de ID eb16f49, em seu inteiro teor, por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, acolhem-se os Embargos de Declaração opostos, suprindo-se a omissão e rejeitando-se o pedido, na forma da fundamentação acima, que passa a integrar a decisão já proferida para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo deferido na decisão de ID eb16f49.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO SOUSA DOS SANTOS -
13/12/2023 07:33
Baixa Definitiva
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13/12/2023 07:33
Transitado em Julgado em 13.12.2023
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16/10/2023 20:54
Confirmada a intimação eletrônica
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05/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 07:00
Publicado despacho em 05.10.2023.
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04/10/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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02/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/09/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 15:38
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/07/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/07/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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