TRT1 - 0100194-68.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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01/09/2025 20:22
Conhecido o recurso de LILIAN LIMA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*16-28 e provido
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01/09/2025 20:22
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 / null
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01/09/2025 13:29
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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16/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/08/2025
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15/08/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2025 16:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2025 16:30
Incluído em pauta o processo para 26/08/2025 09:00 S Virtual - AGBV (vota MJDR) ()
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18/07/2025 10:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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20/06/2025 07:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5942160 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: LILIAN LIMA DOS SANTOS, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LILIAN LIMA DOS SANTOS, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
O MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis julgou Procedentes em Parte os pedidos, com responsabilização subsidiária do 2º Réu (ESTADO), com custas de R$ 944,70 pela Primeira Ré (STA CASA), calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 47.234,81.
As três partes interpuseram recursos ordinários (a da Reclamante de forma adesiva), sendo que 1ª (STA CASA) não recolheu as custas (gratuidade de justiça indeferida) e também não comprovou o recolhimento do depósito recursal, entendendo ser entidade filantrópica e estar inserida na isenção a que se refere o § 10 do artigo 899 da CLT.
Em seu apelo, a 1ª Ré (STA CASA) renova o pleito de concessão de gratuidade de justiça (art. 99, § 7º, do CPC), e não comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas.
A Reclamante, em contrarrazões, argui preliminar de não conhecimento do apelo da Primeira Ré por deserção.
Analisa-se.
Há nos autos comprovação de concessão do CEBAS (reconsideração), Portaria SAES/MS 2.257, de 21/11/2024 (fl. 2594), como Entidade Beneficente de Assistência Social.
Ainda se tratando de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde, não significa que a Recorrente é uma entidade filantrópica.
Explica-se.
As entidades sem fins lucrativos e filantrópicas não são sinônimas, podendo ambas ser beneficentes.
A entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem qualquer contrapartida é entidade filantrópica.
Contudo, não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Dessa forma, temos que entidade beneficente se trata do gênero, podendo-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas não o contrário, isto é, nem toda entidade beneficente é filantrópica.
Dessarte, entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços, ainda que podendo não ter fim lucrativo.
Filantrópica, a seu turno, é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.
Imperioso observar, nesta toada, que as entidades sem fins lucrativos, podendo ser remuneradas por certos serviços, conseguem assim manter de certo modo algum patrimônio, suficiente para garantir o juízo em favor do trabalhador, razão pela qual o legislador lhe concedeu a benesse de ter o depósito recursal reduzido pela metade.
Outra questão é a das filantrópicas, que, por depender de doações, presume-se a falta de disponibilidade de patrimônio para arcar com o depósito recursal sequer em patamar reduzido, razão pela qual o legislador lhe concedeu isenção total.
Todavia, no caso em análise, não há prova que sua atuação seja inteiramente gratuita.
Logo, não há prova nos autos que a 1ª Ré (STA CASA) se enquadre como entidade filantrópica, razão pela qual não faz sua a isenção do depósito recursal a que se refere o § 10 do artigo 899 da CLT.
Neste sentido, os seguintes julgados: “DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL.
ENTIDADE BENEFICENTE.
A concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS à reclamada não comprova a sua atuação como entidade filantrópica, mas, tão-somente, como entidade beneficente, o que não a enquadra nas hipóteses de isenção do art. 899, § 10º, da CLT.” (TRT-3 ROT 00103808820215030147, Relator: Marcos Penido de Oliveira, Data de Julgamento: 08/07/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 08/07/2022.) “ENTIDADE BENEFICENTE.
ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL INCABÍVEL.
As entidades beneficentes, embora sem fins lucrativos, podem cobrar por seus serviços, o que não ocorre com as filantrópicas, cuja atuação é inteiramente gratuita.
Assim, prevendo o Estatuto Social da ré que sua renda, dentre outras fontes, será proveniente da prestação de serviços nas áreas de atuação, forçoso admitir que ela não se enquadra como entidade filantrópica, mas beneficente, sendo-lhe inaplicável o disposto no § 10 do art. 899 da CLT, não fazendo jus à isenção do depósito recursal." (TRT-12 ROT: 00007439820195120029, Relator: José Ernesto Manzi, 3ª Câmara). “I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - DEPÓSITO RECURSAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ISENÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA.
CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL).
DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Ao contrário do que defende a reclamada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. (…).
Agravo não provido.” (TST Ag-AIRR: 01007738420195010244, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022).
Portanto, a Recorrente não comprovou ser entidade filantrópica.
Passo à análise da gratuidade de justiça requerida no apelo.
Em se tratando de pessoa jurídica, a simples afirmação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não se presta a aferir a condição de insuficiência econômica exigida por lei.
Destacamos que o benefício da gratuidade de justiça apenas é concedido à pessoa jurídica quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais, não bastando, para tanto, a mera declaração de hipossuficiência econômica, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 463, II, do C.
TST, verbis: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015).
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (Grifos acrescidos).
Da análise dos autos, verifica-se que a Agravante não trouxe aos autos documentos que demonstrem, de forma cabal, sua situação de "insuficiência de recursos".
Assim, há de se manter o indeferimento da gratuidade de justiça para a Primeira Ré.
Destarte, por não comprovado que a Recorrente se enquadre como entidade filantrópica, intime-se a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITORIA (1ª Ré) para regularizar o preparo, comprovando o recolhimento das custas e do depósito recursal pela metade (art. 899, § 9º, da CLT), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
Vindo aos autos a comprovação do preparo ou transcorrido in albis o prazo, voltem-me conclusos para a análise dos recursos ordinários.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
13/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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13/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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13/06/2025 16:23
Proferida decisão
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13/06/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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14/02/2025 15:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100194-68.2024.5.01.0501 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 07 na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300759600000115583236?instancia=2 -
11/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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