TRT1 - 0109753-97.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:09
Arquivados os autos definitivamente
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18/03/2025 11:09
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUCAS DA SILVA ALVES em 06/02/2025
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24/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0102d20 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: LUCAS DA SILVA ALVES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança, em que são partes: LUCAS DA SILVA ALVES, como impetrante, JUÍZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, como autoridade coatora impetrada, e STONE PAGAMENTOS S.
A., como terceira interessada.
Inconformado com a decisão de id. bea168e – fls. 153/154 do PDF, proferida nos autos da ação trabalhista nº 0100237-24.2024.5.01.0042, que determinou a expedição de ofício à FETRANSPOR, para fornecimento de extrato do RioCard, o trabalhador impetra mandado de segurança, consoante razões de id. 550b805.
Consultando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença em 01/11/2024, o que acarreta a perda de objeto do presente mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 414, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Reputo, assim, prejudicado o julgamento do mandamus, por perda de objeto, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao impetrante, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada em id. ff6612d. PELO EXPOSTO, conheço do mandado de segurança e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Custas de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 100,00, pelo impetrante, dispensado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
22/01/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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22/01/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA ALVES
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22/01/2025 23:09
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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22/01/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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15/01/2025 10:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 10:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/09/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/09/2024 16:38
Determinada a requisição de informações
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02/09/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 30/08/2024
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUCAS DA SILVA ALVES em 30/08/2024
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19/08/2024 12:17
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 42A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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16/08/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA ALVES
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16/08/2024 18:04
Concedida a Medida Liminar a LUCAS DA SILVA ALVES
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14/08/2024 08:02
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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13/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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