TRT1 - 0100794-82.2021.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e00bf56 proferido nos autos.
Vistos.
Recebidos os autos da instância superior que decidiu: "(...) ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de julho, às 10h, e encerrada no dia 06 de agosto de 2024, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Teresa Cristina D'Almeida Basteiro, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antonio Paes Araújo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinária interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento." Portanto, prossiga-se com a liquidação do julgado: Registrado o trânsito em julgado em 29/04/2025.
Mantida a sentença conforme o acórdão. Intimo a parte autora para que apresente a liquidação, em 08(oito) dias, informando os valores que entende devidos a título de IRRF e contribuição previdenciária, inclusive SAT, da seguinte forma: • IPCA-E e juros equivalentes à TRD a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento; e • SELIC a partir do ajuizamento.
Com a apresentação dos cálculos, notifique-se a parte contrária, para impugnação em 08(oito) dias, que deverá vir com os cálculos que entender devidos e, posteriormente, intime-se a parte autora, em 05(cinco) dias, para manifestar-se sobre a impugnação.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para verificação dos cálculos apresentados.
A parte ré deverá traditar guias à Autora para levantamento da quantia do FGTS, no prazo de 15 dias – sob pena de multa única que ora fixo em R$500,00, sem prejuízo de a Secretaria expedir alvará na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu.
No caso de não apresentação dos cálculos pela parte autora, o Juízo procederá à extinção da fase de liquidação e arquivará os autos, hipótese na qual caso a parte queira prosseguir, deverá distribuir nova demanda, com a classe Cumprimento de Sentença – CumSen, anexando-se necessariamente as seguintes peças, além de outros que entender necessárias: documentos de qualificação, procuração, sentença e acórdão, caso tenha havido recurso, certidão de trânsito em julgado, decisão que extinguiu a fase de liquidação, cálculos que entende devidos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/05/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/04/2025 13:05
Recebidos os autos para prosseguir
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10/02/2025 14:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/02/2025 10:28
Juntada a petição de Contraminuta
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04/02/2025 10:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA RIBEIRO GERALDO
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27/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/01/2025 09:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 892d7a3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):CONTAX S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRecorrido(a)(s):JULIANA RIBEIRO GERALDOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/08/2024 - Id. ac40731; recurso interposto em 28/08/2024 - Id. ed527d3).
Regular a representação processual (Id. 95e4591).
Satisfeito o preparo.
Custas e recolhidas e comprovadas no Id. 4de84e0.
Isenta do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10º, da CLT) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO / RECUPERAÇÃO JUDICIAL RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS DIREITO TRIBUTÁRIO / CONTRIBUIÇÕES / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 69 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI; artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477; artigo 501; artigo 502; Código de Processo Civil, artigo 77, inciso IV; artigo 77, §1º; Lei nº 8212/1991, artigo 22, inciso I e III; Lei nº 12546/2011. - divergência jurisprudencial . - artigo 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mng/6048 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/12/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/12/2024 20:08
Não admitido o Recurso de Revista de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/08/2024 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/08/2024 09:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de JULIANA RIBEIRO GERALDO em 28/08/2024
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28/08/2024 13:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/08/2024 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA RIBEIRO GERALDO
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14/08/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/08/2024 15:08
Conhecido o recurso de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 67.***.***/0001-90 e não provido
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18/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2024
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17/07/2024 09:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2024 09:30
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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14/07/2024 09:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2024 10:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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04/07/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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