TRT1 - 0101236-75.2017.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/03/2025 23:21
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/03/2025 23:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/03/2025 23:19
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/03/2025 23:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/02/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b7769e proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DA GRACA NOGUEIRA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/02/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA GRACA NOGUEIRA
-
24/02/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/02/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/02/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA GRACA NOGUEIRA
-
24/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/02/2025 19:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/02/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/01/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA GRACA NOGUEIRA
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28/01/2025 14:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/01/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/12/2024 21:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/12/2024 14:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee5259d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. ADRIANA DA GRAÇA NOGUEIRA Recorrido(a)(s):1. ADRIANA DA GRAÇA NOGUEIRA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
Consta na sentença (Id. 428724d): "Custas de R$ 200,00 sobre R$ 10.000, 00, valor arbitrado à condenação, pela ré".
Ao interpor o recurso ordinário a reclamada comprovou o recolhimento das custas (Id. cfd8924, 49ec3f0).
A E.
Turma, ao julgar o recurso ordinário das partes majorou o valor da condenação (Id. 7580e7e): "Custas de R$ 300,00 sobre R$ 15.000,00, novo valor arbitrado à condenação, pela ré".
Com efeito, na presente revista, no tocante às custas, a parte recorrente não trouxe ao processo qualquer comprovante de pagamento, anexando apenas o comprovante de pagamento das custas efetuado no recurso ordinário, no valor de R$ 200,00, conforme pode-se observar do registro "DOCUMENTO: 063017 AUTENTICACAO SISBB: 9.B72.089.817.D9F.2B1", pago em 30/06/2023.
Registra-se, por oportuno, ser inaplicável o teor da OJ 140 da SBDI-I, por não se tratar de hipótese de insuficiência de recolhimento.
Cabe ressaltar, ainda, o teor do §1º do artigo 789 da CLT.
Tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ADRIANA DA GRAÇA NOGUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o disposto nos incisos I e III acima mencionados.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição da integralidade do capítulo impugnado, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Registra-se, por oportuno, que os destaques nos capítulos "DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DAS COMISSÕES SOBRE AS VENDAS A PRAZO REALIZADAS E SEUS REFLEXOS NAS PARCELAS SALARIAIS, INDENIZATÓRIAS E RESCISÓRIAS" e "DA JORNADA DE TRABALHO - DAS HORAS EXTRAS, DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA COM AS INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS PARCELAS SALARIAIS, INDENIZATÓRIAS E RESCISÓRIAS" não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 159 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 341; artigo 400; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 743. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /pmsa/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DA GRACA NOGUEIRA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
10/12/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/12/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA GRACA NOGUEIRA
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10/12/2024 20:08
Não admitido o Recurso de Revista de ADRIANA DA GRACA NOGUEIRA
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10/12/2024 20:08
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/08/2024 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/08/2024 09:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/08/2024 16:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/08/2024 16:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2024
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27/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2024
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27/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/07/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA GRACA NOGUEIRA
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17/07/2024 12:57
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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17/07/2024 12:57
Conhecido o recurso de ADRIANA DA GRACA NOGUEIRA - CPF: *82.***.*96-67 e provido em parte
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24/06/2024 17:13
Incluído em pauta o processo para 16/07/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 16-07-2024 ()
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04/06/2024 15:34
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/05/2024
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02/05/2024 15:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2024 15:53
Incluído em pauta o processo para 24/05/2024 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 24-05-2024 ()
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27/03/2024 07:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2023 13:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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11/10/2023 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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11/10/2023 15:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (23/10/2023 12:21 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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11/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de Via S.A em 10/10/2023
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05/10/2023 18:26
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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05/10/2023 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA GRACA NOGUEIRA
-
04/10/2023 15:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/10/2023 12:21 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
04/10/2023 09:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (03/10/2023 10:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
03/10/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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02/10/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA GRACA NOGUEIRA
-
02/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 05:56
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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29/09/2023 18:41
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
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22/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
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22/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
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22/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA GRACA NOGUEIRA
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21/09/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA GRACA NOGUEIRA
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21/09/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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21/09/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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21/09/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA GRACA NOGUEIRA
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01/09/2023 09:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (03/10/2023 10:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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22/08/2023 10:22
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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21/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:50
Convertido o julgamento em diligência
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17/08/2023 16:18
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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15/08/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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