TRT1 - 0100228-19.2016.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:56
Arquivados os autos definitivamente
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30/01/2025 06:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 29/01/2025
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30/01/2025 06:23
Decorrido o prazo de LUCIO ANTONIO MATEUS DA SILVA em 29/01/2025
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11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946957c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. A sentença transitada em julgado determinou o restabelecimento do plano de saúde, mas desde que a parte autora assumisse o seu pagamento integral, como se nota no v. acórdão de id n. f5d4fe3. E, com louvável sinceridade, a parte autora informa em sua manifestação de id n. b5c2225 que não tem condições de arcar com o pagamento do plano de saúde. Por conseguinte, não se encontra o Reclamado obrigado a manter a concessão do plano de saúde, sendo imperioso reconhecer a extinção da execução, com fulcro no art. 924, I, CPC. Ao contrário do que parece supor o Reclamado, em sede de execução, não se afigura cabível pedido de condenação quanto a uma obrigação de pagar, mas apenas o cumprimento da obrigação determinada no título executivo.
E não se verifica no título executivo qualquer condenação da Reclamante ao pagamento de determinada quantia.
Melhor explicitando, o v. acórdão de id n. f5d4fe3 apenas estabeleceu uma condição para o cumprimento da obrigação de fazer por parte do Reclamado, consistente no evento futuro e incerto consubstanciado no pagamento integral do plano de saúde.
Logo, não se verifica a existência de título executivo apto a amparar uma execução em face da Reclamante.
Em outros termos, a cobrança de uma suposta dívida da Reclamante com o Reclamado deve ser pleiteada em ação de conhecimento, garantindo-se ao réu o regular exercício da ampla defesa.
Trata-se inclusive de entendimento já amplamente consagrado na jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho, inclusive para hipóteses de recebimento de valores indevidamente pelo exequente, como se nota nos seguintes arestos: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO .
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 .
EXECUÇÃO .
VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE.
DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE .
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LIV, da CF/88, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 .
EXECUÇÃO .
VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE.
DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE .
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior não é possível a devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A restituição dos valores pagos a maior só podem ser pleiteados por meio de ação própria.
Julgados.
Recurso de revista conhecido e provido". (RR-1002112-40.2016.5.02.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/03/2022). "RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
VALORES RECEBIDOS A MAIOR.
DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O Tribunal Regional concluiu que, restando incontroverso, que, por erro material, foi liberado valor maior que o devido à exequente, deve ser restituída a quantia indevidamente recebida, conforme estabelece o art. 876, caput , do Código Civil, sob pena de enriquecimento injustificado.
Ressaltou que, embora presumida a boa-fé da exequente e do seu advogado, o artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa e determina a restituição de valores recebidos indevidamente.
Assim, manteve a decisão de primeiro grau que determinou a execução dos valores recebidos em excesso.
Entretanto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se ao entendimento que se firmou na jurisprudência desta Corte Superior, segundo o qual a devolução de valores recebidos a maior deve ser requerida em ação própria de repetição de indébito, e não nos próprios autos do processo de execução, sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao devido processo legal.
Recurso de revista conhecido e provido". (RR-21400-62.2013.5.13.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
VALORES PAGOS A MAIS AO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Diante de possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento.
Agravo de instrumento conhecido e provido .
II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/2014.
EXECUÇÃO.
VALORES PAGOS A MAIS AO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a mais ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido". (RR-930-86.2014.5.03.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/11/2020). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE VALORES MAIORES DO QUE OS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INDEVIDA.
Esta Corte vem decidindo que a devolução de valores levantados a maior pelo exequente deve ser pleiteada em ação própria, e não nos próprios autos da execução, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório (precedentes).
Nesse contexto, verifica-se que a Turma, ao entender que os valores pagos a maior, nos próprios autos do processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte, razão pela qual o julgado embargado não merece reforma.
Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 9/6/2017) Assim, julga-se extinta a execução, nos termos do art. 924, I e III, CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
10/12/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/12/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO ANTONIO MATEUS DA SILVA
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10/12/2024 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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10/12/2024 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
10/12/2024 12:32
Encerrada a conclusão
-
19/10/2024 23:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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05/08/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de LUCIO ANTONIO MATEUS DA SILVA em 30/07/2024
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25/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 24/07/2024
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23/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/07/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO ANTONIO MATEUS DA SILVA
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22/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de LUCIO ANTONIO MATEUS DA SILVA em 24/05/2024
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23/05/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
17/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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16/05/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO ANTONIO MATEUS DA SILVA
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16/05/2024 11:01
Iniciada a execução
-
16/05/2024 11:00
Homologada a liquidação
-
10/05/2024 18:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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10/05/2024 18:03
Encerrada a conclusão
-
04/04/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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12/03/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de LUCIO ANTONIO MATEUS DA SILVA em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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29/02/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO ANTONIO MATEUS DA SILVA
-
29/02/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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29/02/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 14:56
Expedido(a) alvará a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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07/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 21:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/12/2023 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
06/11/2023 09:33
Iniciada a liquidação
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06/11/2023 09:33
Transitado em julgado em 15/09/2023
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21/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de LUCIO ANTONIO MATEUS DA SILVA em 20/10/2023
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18/10/2023 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/10/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO ANTONIO MATEUS DA SILVA
-
10/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/09/2023 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2023 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2023 15:16
Recebidos os autos para prosseguir
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27/01/2017 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para julgar Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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01/12/2016 00:06
Decorrido o prazo de ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA em 30/11/2016 23:59:59
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22/11/2016 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/11/2016
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22/11/2016 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2016 11:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de LUCIO ANTONIO MATEUS DA SILVA - CPF: *04.***.*67-06 sem efeito suspensivo
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14/11/2016 13:28
Conclusos os autos para decisão Geral a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
11/11/2016 00:03
Decorrido o prazo de PRISCILLA DUARTE OLIVEIRA em 10/11/2016 23:59:59
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28/10/2016 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/10/2016
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28/10/2016 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2016 09:59
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIO ANTONIO MATEUS DA SILVA - CPF: *04.***.*67-06
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10/10/2016 17:01
Conclusos os autos para decisão Geral a THIAGO RABELO DA COSTA
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05/09/2016 15:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 2000.00
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05/09/2016 15:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIO ANTONIO MATEUS DA SILVA
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05/09/2016 15:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de LUCIO ANTONIO MATEUS DA SILVA
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04/08/2016 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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04/08/2016 10:41
Audiência una realizada (02/08/2016 11:20 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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07/03/2016 16:02
Audiência una realizada (07/03/2016 13:00 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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07/03/2016 13:14
Audiência una redesignada (02/08/2016 11:20 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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02/03/2016 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/03/2016
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02/03/2016 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2016 14:32
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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01/03/2016 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2016 13:57
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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01/03/2016 13:56
Audiência una designada (07/03/2016 13:00 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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01/03/2016 13:55
Audiência una cancelada (13/07/2016 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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29/02/2016 17:01
Audiência una designada (13/07/2016 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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29/02/2016 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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