TRT1 - 0101410-90.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 20:11
Juntada a petição de Contraminuta
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12/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de JENI KOZUE DOS SANTOS em 11/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfe4c1e proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pelo executado ( #id:2660052 ).
Ao(s) agravado(s), em contraminuta, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JENI KOZUE DOS SANTOS -
11/03/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JENI KOZUE DOS SANTOS
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11/03/2025 14:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDRE DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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10/03/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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10/03/2025 11:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50148ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº ETCiv 0101410-90.2024.5.01.0072 Vistos, etc. ANDRE DE OLIVEIRA opôs Embargos Declaratórios em face da Sentença proferida sob ID cee30a0 dos autos.
Manifestação da parte contrária sob ID 058a3d1.
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos. DECIDO A parte embargante aponta os seguintes defeitos: omissão quanto à impugnação ao requerimento de gratuidade de justiça.
Sanando a omissão, decido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formulou requerimento de gratuidade de justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência (ID 1fd7c70).
Em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 21, o pedido de gratuidade de justiça, mesmo para aqueles que percebem rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser fundamentado em declaração particular firmada pelo interessado, conforme previsão da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
No caso em apreço, embora o Embargante tenha apresentado impugnação, não foram produzidas provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Diante do exposto, defiro o requerimento de gratuidade de justiça. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do remédio processual e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para acolher os Embargos Declaratórios na forma da fundamentação.
Esta decisão integra a sentença proferida sob ID cee30a0.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE OLIVEIRA -
19/02/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE OLIVEIRA
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19/02/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JENI KOZUE DOS SANTOS
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19/02/2025 15:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRE DE OLIVEIRA
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06/02/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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05/02/2025 20:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) JENI KOZUE DOS SANTOS
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27/01/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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27/01/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cee30a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargante: JENI KOZUE DOS SANTOS Embargado: ANDRE DE OLIVEIRA SENTENÇA PJe Vistos etc.
Trata de embargos de terceiro opostos por JENI KOZUE DOS SANTOS, sob os argumentos lançados na petição inicial.
Manifestação do Embargado no id 2919823. É o relatório.
Passo a decidir. Insurge-se o Embargante contra a decisão que determinou a penhora do imóvel de matrícula nº 81752 localizado na Rua Major Mascarenhas, 26, apto 1102, Todos os Santos, Rio de Janeiro – RJ nos autos principais nº 0011728-42.2015.5.01.0072.
Analiso.
A ação principal foi ajuizada em 27/11/2015 em face de RIGICAR TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI.
Os sócios ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA e VICTOR HUGO PEREIRA DE OLIVEIRA ROCHA foram incluídos no polo passivo em 27/09/2022 através da sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da reclamada.
Cotejando os documento de id 8ddcec2, verifico que o negócio jurídico celebrado entre a Embargante e o executado ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA se deu em 26/05/2008, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação principal.
A lei protege o adquirente de boa-fé, ante ao princípio da segurança jurídica que deve nortear as relações contratuais, sendo obrigatório o registro da penhora na matrícula do imóvel para sua validade em relação a terceiros, consoante o artigo 172 da Lei de Registros Públicos e artigo 659, § 4º do CPC.
No caso em análise, não há evidência da existência de fraude ante a inexistência de averbação da penhora no registro de imóvel no momento da compra (Súmula 375 do C.
STJ), bem como o fato de a transação ter sido efetivada em momento anterior ao ajuizamento da ação principal e, ainda, mais de dez anos antes da inclusão do outorgante-vendedor no polo passivo.
Nesse espeque, não se mostra razoável um bem sofrer constrição quando já deixou de pertencer ao patrimônio da executada, mormente quando o embargante toma os cuidados inerentes ao negócio, não havendo provas nos autos de que o terceiro tivesse tido conhecimento de uma possível e futura insolvência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiros, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra.
Transitada em julgado, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade através do CNIB.
Na impossibilidade, oficie-se ao RGI.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais e arquive-se o feito.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE OLIVEIRA -
21/01/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE OLIVEIRA
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21/01/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) JENI KOZUE DOS SANTOS
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21/01/2025 17:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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21/01/2025 17:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de JENI KOZUE DOS SANTOS
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21/01/2025 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE DE OLIVEIRA
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18/12/2024 12:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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18/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de JENI KOZUE DOS SANTOS em 17/12/2024
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10/12/2024 14:23
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de JENI KOZUE DOS SANTOS em 05/12/2024
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05/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) JENI KOZUE DOS SANTOS
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04/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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28/11/2024 07:54
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE OLIVEIRA
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26/11/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JENI KOZUE DOS SANTOS
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26/11/2024 13:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JENI KOZUE DOS SANTOS
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26/11/2024 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KAREN PINZON BLASKOSKI
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21/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE OLIVEIRA
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14/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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12/11/2024 07:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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11/11/2024 18:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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11/11/2024 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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