TRT1 - 0100494-30.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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12/05/2025 16:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/05/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação (CRRO ERJ ao recurso da reclamante)
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11/05/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação (CRRO ERJ ao recurso da reclamante)
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08/05/2025 18:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 18:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9359f53 proferida nos autos.
De acordo com a legislação, independentemente de se tratar de uma pessoa física ou jurídica, todos têm direito ao acesso à justiça, inclusive aqueles que não podem arcar financeiramente, de forma integral ou parcial, com os custos de um processo.
A 1ª ré, no entanto, não comprovou a insuficiência de recurso, sendo presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência somente à pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC).
No recurso apresentado, a 1ª reclamada sustenta ser entidade filantrópica, razão pela qual seria beneficiário da isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT.
Entretanto, conforme documento CEBAS de ID 330dc88, a parte ré caracteriza-se por ser entidade beneficente de assistência social, o que não se confunde com entidade filantrópica.
Neste ponto, vale observar o ensinamento de Leandro Paulsen (2017, p. 121), que assevera: “Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações.
Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também na ADI 2.028.” Desta feita, como as filantrópicas se mantêm apenas por doações e a ré é detentora de contratos com Estados e Municípios, tem-se que ela é apenas uma entidade sem fins lucrativos, devendo, portanto, realizar o depósito recursal reduzido pela metade, consoante disposição do art. 899, §9º, da CLT.
Além disso, o fato de a 1ª reclamada se autodeclarar entidade filantrópica não a classifica juridicamente como tal.
Entretanto, havendo pedido de gratuidade de justiça, na peça recursal, cabe ao relator do recurso a apreciação do pedido, na forma do art. 99, § 7º, CPC.
Por presentes os demais pressupostos de admissibilidade (exceto preparo), recebo o Recurso Ordinário da 1ª reclamada.
Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários da reclamante e do 2º reclamado (ente público).
Aos recorridos, para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. NILOPOLIS/RJ, 25 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL ASSIS AMARO DA SILVA -
25/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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25/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ASSIS AMARO DA SILVA
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25/04/2025 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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25/04/2025 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS sem efeito suspensivo
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25/04/2025 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL ASSIS AMARO DA SILVA sem efeito suspensivo
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25/04/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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17/04/2025 16:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 14:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2025
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03/04/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/04/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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03/04/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ASSIS AMARO DA SILVA
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03/04/2025 21:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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26/03/2025 02:57
Decorrido o prazo de DANIEL ASSIS AMARO DA SILVA em 25/03/2025
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24/03/2025 21:47
Juntada a petição de Manifestação (RO ERJ)
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17/03/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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17/03/2025 12:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62ce1cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por DANIEL ASSIS AMARO DA SILVA para CONDENAR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS, em caráter principal, e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, subsidiariamente, a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - aviso prévio proporcional; - 1/12 de férias proporcionais, com um terço; - 1/12 de 13º salário proporcional; - FGTS com indenização compensatória de 40%; - multa do art. 477 da CLT; - intervalo intrajornada; - diferenças salariais, com reflexos; - diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos; e - indenização por dano moral de R$5.000,00.
A 1ª ré deverá cumprir as obrigações de fazer determinadas na fundamentação acima, a saber: baixa em CTPS, retificação de informações no e-social quanto ao grau de insalubridade no trabalho e entrega do PPP relativamente ao período contratual até 31/12/2022.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Dispensado o reexame necessário tendo em vista o valor atribuído à condenação (art. 496, § 3º, CPC/2015 e Súmula 303, item I, “a”, do TST).
Custas processuais de R$ 1.222,56 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo, sendo certo que o 2º réu é isento de custas na forma do art. 790-A, I, CLT.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL ASSIS AMARO DA SILVA -
11/03/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/03/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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11/03/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ASSIS AMARO DA SILVA
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11/03/2025 17:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.222,56
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11/03/2025 17:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL ASSIS AMARO DA SILVA
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11/03/2025 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL ASSIS AMARO DA SILVA
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11/03/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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20/01/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 19:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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20/01/2025 19:16
Convertido o julgamento em diligência
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07/11/2024 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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06/11/2024 15:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/11/2024 13:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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18/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2024
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12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de DANIEL ASSIS AMARO DA SILVA em 11/10/2024
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09/10/2024 09:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/10/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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08/10/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ASSIS AMARO DA SILVA
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08/10/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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05/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de DANIEL ASSIS AMARO DA SILVA em 04/10/2024
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03/10/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/10/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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02/10/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ASSIS AMARO DA SILVA
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02/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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01/10/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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01/10/2024 13:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 13:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 23/09/2024
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19/09/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/09/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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18/09/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ASSIS AMARO DA SILVA
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03/09/2024 01:29
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2024
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02/09/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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02/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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27/08/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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15/08/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ASSIS AMARO DA SILVA
-
15/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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31/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2024
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31/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 30/07/2024
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31/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de DANIEL ASSIS AMARO DA SILVA em 30/07/2024
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19/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 18/07/2024
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08/07/2024 15:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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08/07/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 14:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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28/06/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATOrd 0100494-30.2024.5.01.0501 RECLAMANTE: DANIEL ASSIS AMARO DA SILVA RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS E OUTROS (1) Aguarde-se a realização da perícia.
NILOPOLIS/RJ, 27 de junho de 2024.JOSE CARLOS DINIZ DE LEMOSDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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27/06/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ASSIS AMARO DA SILVA
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26/06/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61e123d proferido nos autos.
Defiro a realização da perícia na data sugerida pelo I.
Perito, a saber, 25/07/2024, às 12h30, no endereço onde a 1ª Reclamada desenvolvia sua atividade - Rua João de Castro, 1250, Cabuis, Nilópolis/RJ.
NILOPOLIS/RJ, 24 de junho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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24/06/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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24/06/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/06/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
24/06/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ASSIS AMARO DA SILVA
-
24/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
19/06/2024 14:26
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
19/06/2024 13:41
Audiência una realizada (19/06/2024 09:39 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
18/06/2024 16:01
Juntada a petição de Contestação
-
18/06/2024 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
04/06/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/06/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ASSIS AMARO DA SILVA
-
04/06/2024 16:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 16:48
Audiência una designada (19/06/2024 09:39 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
04/06/2024 16:48
Audiência una cancelada (13/06/2024 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
04/06/2024 16:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
10/05/2024 12:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
10/05/2024 12:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
03/05/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/05/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
02/05/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ASSIS AMARO DA SILVA
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12/04/2024 11:45
Audiência una designada (13/06/2024 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
12/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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