TRT1 - 0100741-49.2023.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/02/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 29/01/2025
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58a1fea proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRORecorrido(a)(s):1. JUVENIO CONCEICAO DOS SANTOS 2. EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3. ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 4. EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 5. EISA MONTAGENS LTDA 6. GERMAN EFROMOVICH 7. SYNERGY SHIPYARD INC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/08/2024 - Id. 5eea6d8; recurso interposto em 09/08/2024 - Id. 48dab51).
Regular a representação processual (Id. 9455823).
O juízo está garantido (Ids. 199a605 e 0181f97).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II e LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DESCONTOS FISCAIS / JUROS DE MORA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, em relação ao tema "Da Multa Art. 477", não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Ainda, no que concerne ao tema "Dos Juros de Mora", registra-se que o trecho indicado na peça recursal de Id. 48dab51 - pág. 4, não se encontra no acórdão recorrido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/2210 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
10/12/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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10/12/2024 20:08
Não admitido o Recurso de Revista de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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20/08/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/08/2024 08:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de SYNERGY SHIPYARD INC. em 19/08/2024
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20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de GERMAN EFROMOVICH em 19/08/2024
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20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de EISA MONTAGENS LTDA em 19/08/2024
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20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/08/2024
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20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/08/2024
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20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/08/2024
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20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de JUVENIO CONCEICAO DOS SANTOS em 19/08/2024
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09/08/2024 14:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
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06/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
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06/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
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06/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
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06/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
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06/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
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06/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
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06/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
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06/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
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05/08/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN EFROMOVICH
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05/08/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) EISA MONTAGENS LTDA
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05/08/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JUVENIO CONCEICAO DOS SANTOS
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05/08/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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05/08/2024 11:14
Conhecido o recurso de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - CNPJ: 02.***.***/0001-59 e não provido
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11/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2024
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10/07/2024 09:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2024 09:53
Incluído em pauta o processo para 29/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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07/07/2024 12:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2024 19:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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04/07/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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