TRT1 - 0101605-37.2024.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:26
Arquivados os autos definitivamente
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15/05/2025 14:25
Transitado em julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUIZ FILIPE MACHADO MORAES em 14/05/2025
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15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de ADALMIR SIMOES DO NASCIMENTO em 14/05/2025
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eae30b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, julgo procedente o pedido e confirmo o levantamento da penhora sobre o veículo Mercedes Benz L708 E, placa JMQ6839, modelo 1987, chassi 9BM308304HB744949.
Custas R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelo embargante, nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT, isento.
Intimem-se as partes, em 08 dias para ciência da presente decisão.
Decorridos in albis, registre-se o trânsito em julgado, certifique-se no Proc. 0101057-17.2021.5.01.0020 e arquivem-se os presentes autos.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FILIPE MACHADO MORAES -
29/04/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FILIPE MACHADO MORAES
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29/04/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) ADALMIR SIMOES DO NASCIMENTO
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29/04/2025 07:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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29/04/2025 07:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de ADALMIR SIMOES DO NASCIMENTO
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29/04/2025 07:29
Concedida a gratuidade da justiça a ADALMIR SIMOES DO NASCIMENTO
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25/04/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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25/03/2025 16:03
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUIZ FILIPE MACHADO MORAES em 17/02/2025
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04/02/2025 13:22
Decorrido o prazo de ADALMIR SIMOES DO NASCIMENTO em 03/02/2025
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24/01/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7103bb7 proferida nos autos.
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO , com pedido de LIMINAR para proceder a baixa na restrição do veículo junto ao Detran/RJ.
Afirma a parte embargante que era o legítimo proprietário do caminhão, marca Mercedes Benz L708 E, placa JMQ6839, modelo 1987, chassi 9BM308304HB744949.
Juntou documentos atinentes.
Inicialmente, verifico que, embora a parte embargante tenha feito pedido de tutela de urgência, ela visa a imediata suspensão de medidas constritivas sobre o veículo, na condição de terceiro possuidor.
Assim, o pedido será analisado à luz dos artigos 674 e seguintes do CPC.
Segundo o artigo 678 do mencionado diploma legal, em ação de embargos de terceiro, provada o domínio ou a posse, suficientemente, o dirigente do feito determinará a suspensão das medidas constritivas que recaíram sobre os bens em questão, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse.
O art. 300 do Código de Processo Civil institui a possibilidade de concessão da medida de urgência, mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ressalvado pelo parágrafo 3º que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Senão, veja: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme ocaso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ” No instituto da tutela de urgência, a decisão judicial que a defere equivale dar caráter de execução provisória à sentença ainda inexistente, razão pela qual não pode ter caráter satisfativo a medida ora requerida, sob pena de equivaler a uma condenação sem que a parte requerida tenha suas alegações submetidas ao contraditório e ao devido processo legal.
Do contexto fático narrado na petição inicial, tem-se que a relação estabelecida entre a parte Embargante e a parte Embargada.
Da análise dos documentos carreados aos autos, tenho que presente a verossimilhança do direito vindicado pela parte embargante, vez que, aparentemente, a aquisição do bem e a venda do caminhão por ele se deu em momento anterior à restrição judicial.
Por sua vez, o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo está pautado na perda de parte do patrimônio da parte promovente/embargante, o que, sendo pessoa idônea, pode inviabilizar seu patrimônio por meio de restrição realizada em processo de execução em apenso.
Pelo exposto, DEFERE-SE PARCIALMENTE, em sede de liminar, os embargos de declaração opostos para determinar a liberação da circulação do veículo caminhão, marca Mercedes Benz L708 E, placa JMQ6839, modelo 1987, chassi 9BM308304HB744949, independentemente do pagamento de custas, as quais não poderão impedir a circulação do veículo, mantendo-se a restrição de transferência.
Intimem-se.
Suspendo o andamento do processo principal quanto aos bens objeto dos presentes embargos de terceiro (art. 678, CPC), qual seja, veículo caminhão, marca Mercedes Benz L708 E, placa JMQ6839, modelo 1987, chassi 9BM308304HB744949. . À Secretaria para certificar o ajuizamento destes embargos e o teor desta decisão nos autos principais.
Citem-se os embargados, na pessoa dos procuradores dos autos principais, para, querendo, contestarem os embargos de terceiro, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADALMIR SIMOES DO NASCIMENTO -
22/01/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FILIPE MACHADO MORAES
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22/01/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) ADALMIR SIMOES DO NASCIMENTO
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22/01/2025 22:45
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADALMIR SIMOES DO NASCIMENTO
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22/01/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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13/01/2025 16:55
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/01/2025 16:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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20/12/2024 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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