TRT1 - 0100224-74.2022.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 03:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/06/2025 19:32
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/06/2025 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7586298 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
29/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/05/2025 16:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/05/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95cb4c6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JACIARA SILVA DA CONCEIÇÃO Recorrido(a)(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2024 - Id. b4d7b96; recurso interposto em 25/11/2024 - Id. 2cf5d42).
Regular a representação processual (Id. dcaf80c).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida na sentença de Id. 43f2a21.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / CUSTAS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - Violação dos artigos 8º e 10º da Declaração Universal de Direitos dos Homens, de 10/12/1948, artigos 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, artigo 4º, I do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 19/12/1966. O acórdão dispensou a reclamante do pagamento de custas processuais, em razão da gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 43f2a21, restando prejudicado o exame do apelo, no particular, ante a ausência de interesse recursal. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula 24 do Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. - violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457; artigo 462; artigo 464; artigo 466; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 3º; artigo 4º; artigo 7º. - divergência jurisprudencial . - Violação do Precedente Normativo 97 do TST.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula ou ao precedente normativo indicados acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses, bem como a súmula regional indicada, são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros arestos são inservíveis, ou porque procedentes deste Tribunal Regional, prolator do acórdão recorrido, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 396; artigo 400; artigo 457; artigo 464; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfr/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JACIARA SILVA DA CONCEICAO -
12/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) JACIARA SILVA DA CONCEICAO
-
12/05/2025 16:08
Não admitido o Recurso de Revista de JACIARA SILVA DA CONCEICAO
-
03/02/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 08:23
Encerrada a conclusão
-
04/12/2024 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 10:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/12/2024
-
25/11/2024 18:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/11/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/11/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) JACIARA SILVA DA CONCEICAO
-
08/11/2024 14:59
Conhecido o recurso de JACIARA SILVA DA CONCEICAO - CPF: *96.***.*81-30 e não provido
-
24/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/10/2024 15:15
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
18/10/2024 10:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/10/2024 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
08/08/2024 13:31
Distribuído por dependência
-
11/03/2024 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de JACIARA SILVA DA CONCEICAO em 08/03/2024
-
27/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/02/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JACIARA SILVA DA CONCEICAO
-
15/02/2024 10:45
Conhecido o recurso de JACIARA SILVA DA CONCEICAO - CPF: *96.***.*81-30 e provido
-
23/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/01/2024
-
22/01/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/01/2024 12:14
Incluído em pauta o processo para 05/02/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
-
16/11/2023 16:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/11/2023 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
15/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100616-45.2024.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2024 17:19
Processo nº 0100236-07.2023.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles dos Santos Varelo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2023 16:05
Processo nº 0100189-40.2019.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fausto Allegretto Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2019 13:17
Processo nº 0100435-29.2022.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Nogueira Fraguas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2022 18:02
Processo nº 0100933-04.2023.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Helena Ferro Silva de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2023 12:00