TRT1 - 0100076-11.2022.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/05/2025 19:25
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9323f3e proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANY CRISTINA ANTUNES CALVAR -
25/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SANY CRISTINA ANTUNES CALVAR
-
25/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/03/2025 19:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2025 14:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/03/2025 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1426af proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Recorrido(a)(s): SANY CRISTINA ANTUNES CALVAR Visto, etc.
Trata-se de despacho de admissibilidade complementar ao de Id. 35d43c0, no que tange à apreciação do recurso de revista da reclamada (Id. 2f4a1d8), em razão do disposto na decisão de Id. c18c589, que acolheu os embargos de declaração interpostos pela parte ré, nos seguintes termos: "ACOLHO os embargos de declaração, para tornar sem efeito a decisão de admissibilidade de Id. 35d43c0, somente em relação à admissibilidade do recurso de revista da reclamada, ora embargante, passando à nova análise de admissibilidade do recurso de revista de Id. 2f4a1d8." PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 412d3ca/7c4a993 e a8fcb54/bcf2506).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV; artigo 22, inciso I; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 443; artigo 832; Lei nº 8906/1994, artigo 20. - inconstitucionalidade do art. 12, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB, de 2000.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento, no particular.
Duração do Trabalho / Horas Extras Categoria Profissional Especial / Advogado Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 370; nº 390; nº 394 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 41, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 113; artigo 422; Lei nº 8906/1994, artigo 1º; artigo 20; artigo 31; artigo 32; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 443; artigo 611-A, inciso I; artigo 793-B, inciso I e V. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema: "Duração do Trabalho / Horas Extras Categoria Profissional Especial / Advogado".
Intime-se a parte autora para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /jcp/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA -
11/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SANY CRISTINA ANTUNES CALVAR
-
11/03/2025 14:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
31/01/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de SANY CRISTINA ANTUNES CALVAR em 29/01/2025
-
14/01/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c18c589 proferida nos autos. Embargos DeclaratóriosEmbargante(s): SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Embargado(a)(s): SANY CRISTINA ANTUNES CALVAR Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 35d43c0.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante a existência de obscuridade na decisão atacada ao fundamento de não haver motivo especificado no que tange ao não acolhimento da divergência jurisprudencial apresentada, embora estejam as mesmas em conformidade com as exigências legais.
Assiste razão à embargante.
Verifica-se que, de fato, o aresto colacionado no recurso de revista de Id. 2f4a1d8 - Pág. 39 se mostra adequado para evidenciar a existência de divergência jurisprudencial quanto ao tema, em observância aos entendimentos consubstanciados nas Súmulas 23, 296 e 337 do TST.
Em razão do exposto, acolho os embargos declaratórios.
CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração, para tornar sem efeito a decisão de admissibilidade de Id. 35d43c0, somente em relação à admissibilidade do recurso de revista da reclamada, ora embargante, passando à nova análise de admissibilidade do recurso de revista de Id. 2f4a1d8.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos para nova decisão de admissibilidade. /jcp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA -
10/12/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/12/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) SANY CRISTINA ANTUNES CALVAR
-
10/12/2024 20:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
02/12/2024 15:12
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/11/2024 14:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
30/10/2024 14:49
Não admitido o Recurso de Revista de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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30/10/2024 14:49
Admitido o Recurso de Revista de SANY CRISTINA ANTUNES CALVAR
-
22/07/2024 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 12:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/07/2024 14:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/07/2024 17:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
08/07/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) SANY CRISTINA ANTUNES CALVAR
-
25/06/2024 14:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANY CRISTINA ANTUNES CALVAR - CPF: *38.***.*97-26
-
06/06/2024 15:52
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 11:00 EM MESA ()
-
17/05/2024 16:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/05/2024 15:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
06/05/2024 15:08
Encerrada a conclusão
-
25/04/2024 20:59
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
25/04/2024 20:59
Encerrada a conclusão
-
25/04/2024 16:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
24/04/2024 15:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/04/2024 21:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
15/04/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SANY CRISTINA ANTUNES CALVAR
-
01/04/2024 15:54
Conhecido o recurso de SANY CRISTINA ANTUNES CALVAR - CPF: *38.***.*97-26 e provido
-
02/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/03/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 13:00 Presencial ()
-
16/02/2024 13:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/02/2024 13:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
16/02/2024 10:45
Retirado de pauta o processo
-
16/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
-
15/01/2024 13:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/01/2024 13:01
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 11:00 CRVMB ()
-
05/12/2023 15:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/09/2023 07:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
21/09/2023 12:01
Distribuído por dependência
-
10/05/2023 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de SANY CRISTINA ANTUNES CALVAR em 08/05/2023
-
25/04/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2023
-
25/04/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2023
-
25/04/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
24/04/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SANY CRISTINA ANTUNES CALVAR
-
22/04/2023 11:50
Conhecido o recurso de SANY CRISTINA ANTUNES CALVAR - CPF: *38.***.*97-26 e não provido
-
17/04/2023 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 10:32
Incluído em pauta o processo para 18/04/2023 13:00 Presencial ()
-
27/02/2023 14:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/02/2023 14:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
27/02/2023 12:24
Retirado de pauta o processo
-
03/02/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 15:06
Incluído em pauta o processo para 14/02/2023 11:00 CRVMB ()
-
14/12/2022 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/11/2022 20:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
14/11/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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