TRT1 - 0100902-56.2016.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALEX LOPES DE CASTRO em 29/01/2025
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21/01/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1852995 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. ALEX LOPES DE CASTRORecorrido(a)(s):1. BSM ENGENHARIA S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL 2. OTTO SEEFELDER DE ASSIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo (Exequente).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
Ainda nesse sentido, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, não podem ser admitidos recursos que deixem de transcrever na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I, acima. Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do acórdão, desde o cabeçalho até o dispositivo, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou na petição, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX LOPES DE CASTRO -
10/12/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEX LOPES DE CASTRO
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10/12/2024 20:10
Não admitido o Recurso de Revista de ALEX LOPES DE CASTRO
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12/09/2024 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/09/2024 07:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de OTTO SEEFELDER DE ASSIS em 11/09/2024
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12/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2024
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11/09/2024 09:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2024
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29/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2024
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29/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2024
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29/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) OTTO SEEFELDER DE ASSIS
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28/08/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/08/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEX LOPES DE CASTRO
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28/08/2024 09:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEX LOPES DE CASTRO - CPF: *39.***.*22-01
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07/08/2024 14:54
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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26/07/2024 20:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2024 05:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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16/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de OTTO SEEFELDER DE ASSIS em 15/05/2024
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16/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2024
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03/05/2024 14:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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26/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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26/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) OTTO SEEFELDER DE ASSIS
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25/04/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEX LOPES DE CASTRO
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19/04/2024 17:23
Conhecido o recurso de ALEX LOPES DE CASTRO - CPF: *39.***.*22-01 e não provido
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22/03/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2024
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21/03/2024 11:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2024 11:00
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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07/03/2024 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/03/2024 12:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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08/02/2024 19:15
Distribuído por sorteio
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13/01/2020 14:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/12/2019 23:04
Recebidos os autos para prosseguir
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13/06/2019 13:48
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/04/2019 00:08
Decorrido o prazo de ALEX LOPES DE CASTRO em 12/04/2019 23:59:59
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14/04/2019 00:07
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/04/2019 23:59:59
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02/04/2019 10:02
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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02/04/2019 10:01
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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02/04/2019 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/04/2019
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02/04/2019 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2019 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/04/2019
-
02/04/2019 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 11:29
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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10/11/2018 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/11/2018 23:59:59
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08/11/2018 10:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/10/2018 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/10/2018
-
26/10/2018 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2018 08:07
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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09/08/2018 16:47
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
08/08/2018 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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04/07/2018 00:16
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2018 23:59:59
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04/07/2018 00:16
Decorrido o prazo de ALEX LOPES DE CASTRO em 03/07/2018 23:59:59
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04/07/2018 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/07/2018 23:59:59
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03/07/2018 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2018 11:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/06/2018 00:51
Publicado(a) o(a) Acórdão em 20/06/2018
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21/06/2018 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2018 10:45
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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31/05/2018 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2018
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30/05/2018 14:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2018 14:13
Incluído o processo em pauta (12/06/2018, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
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27/02/2018 15:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/02/2018 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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25/02/2017 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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