TRT1 - 0100086-53.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:14
Arquivados os autos definitivamente
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28/05/2025 15:14
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JULIANA SCHIO PROENCA em 26/05/2025
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12/05/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57413ad proferida nos autos.
SEDI-2 IMPETRANTE: JULIANA SCHIO PROENCA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO(S) INTERESSADO(S): AMANDA CAROLINE SILVA VIRGINIO, GP TRADE E GESTÃO LTDA. - EPP e GUSTAVO GONÇALVES DE CAMARGO PROENCA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELACIONAMENTO: ATOrd nº 0100618-49.2020.5.01.0017 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JULIANA SCHIO PROENCA, contra ato praticado pelo Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do I.
Juiz ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO, que nos autos da ATOrd nº 0100618-49.2020.5.01.0017 determinou a penhora nas contas da impetrante. Sustenta a Impetrante, em síntese: que “Nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, o sócio retirante permanece responsável pelas obrigações sociais por até dois anos após sua saída, desde que essas obrigações tenham sido contraídas durante o período em que o sócio ainda integrava o quadro societário” e que “O bloqueio de valores nas contas da Impetrante configura ato ilegal e abusivo, tendo em vista que ela não tinha vínculo com a funcionária contratada após sua saída da sociedade.
Tal bloqueio fere o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios assegurados pela Constituição Federal, e resulta em prejuízo grave e injustificado à Impetrante”. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto requereu: “1.
A concessão de liminar, determinando o imediato desbloqueio dos valores retidos nas contas bancárias da Impetrante e a suspensão de qualquer novo bloqueio até o julgamento final deste Mandado de Segurança; 2.
A notificação da autoridade coatora para, no prazo legal, prestar as informações necessárias; 3.
Ao final, a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade do bloqueio e determinar a exclusão definitiva da Impetrante do polo passivo da execução trabalhista, com o consequente desbloqueio de sua conta corrente de nº 06909-0, agencia nº 1145 do Banco Itaú, com o provimento da segurança pleiteada;” Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Analiso. Em consulta ao processo subjacente - ATOrd nº 0100618-49.2020.5.01.0017, verifico que a execução foi extinta, pela quitação do crédito da reclamante e os autos arquivados definitivamente. Desta forma, diante da extinção da execução em trâmite nos autos da ação subjacente, com o arquivamento definitivo dos autos, e a consequente cessação de todas as medidas constritivas impostas em face da Impetrante, torna-se forçoso reconhecer a perda do objeto da presente ação mandamental e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 6º, §5º, da Lei 12016/2009 c/c artigo 485, IV e VI, do CPC. Custas processuais pela Impetrante, no importe de R$ 20,00, calculada sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa, das quais fica dispensada do recolhimento em razão do ínfimo valor. Dê-se ciência ao Impetrante. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho Adc RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA SCHIO PROENCA -
08/05/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SCHIO PROENCA
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08/05/2025 23:10
Proferida decisão
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08/05/2025 23:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 23:10
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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06/04/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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28/01/2025 18:46
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/01/2025 18:44
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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26/01/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SCHIO PROENCA
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26/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 10:33
Convertido o julgamento em diligência
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24/01/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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24/01/2025 11:47
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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24/01/2025 11:20
Declarada a incompetência
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100086-53.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 20 na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300464700000114461684?instancia=2 -
23/01/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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22/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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