TRT1 - 0100189-55.2024.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 15/09/2025
-
02/09/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b90c912 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA -
01/09/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
-
01/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/08/2025 18:14
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/08/2025 18:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2025 16:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
21/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3af1c8d proferida nos autos.
ROT 0100189-55.2024.5.01.0013 - 8ª Turma Recorrente: 1.
PAULO DOS SANTOS SILVA JUNIOR Recorrido: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA RECURSO DE: PAULO DOS SANTOS SILVA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 9eb482c; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 4ca47f0).
Representação processual regular (Id c327464).
Preparo dispensado ante a gratuidade deferida em sentença. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 410 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 219 e 221 do Código Civil.
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 338.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Especificamente quanto aos alegados cartões de ponto apócrifos, verifica-se que os arestos trazidos não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Nesse sentido, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. (... ). 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n) Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 483-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso XI do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema honorários sucumbenciais.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (mms13769) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO DOS SANTOS SILVA JUNIOR -
18/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
-
18/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DOS SANTOS SILVA JUNIOR
-
18/08/2025 13:53
Admitido em parte o Recurso de Revista de PAULO DOS SANTOS SILVA JUNIOR
-
29/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/04/2025 14:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 28/04/2025
-
14/04/2025 20:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100189-55.2024.5.01.0013 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: PAULO DOS SANTOS SILVA JUNIOR RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): PAULO DOS SANTOS SILVA JUNIOR Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. b139fbf, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de abril de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Esteve presente a Dra.
Carolina Guimarães Villas Bôas, por Paulo dos Santos Silva Junior." RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO DOS SANTOS SILVA JUNIOR -
07/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
-
07/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DOS SANTOS SILVA JUNIOR
-
03/04/2025 12:08
Conhecido o recurso de PAULO DOS SANTOS SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*82-00 e não provido
-
26/03/2025 15:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
15/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/02/2025 13:19
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
-
06/02/2025 14:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/02/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100189-55.2024.5.01.0013 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300464700000114461684?instancia=2 -
22/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100888-31.2021.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla Duarte Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2025 10:10
Processo nº 0100603-28.2022.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Alves Filho
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 15:23
Processo nº 0100191-08.2022.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Caroline Reboucas da Cruz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2023 09:02
Processo nº 0100191-08.2022.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Luiz de Oliveira Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 28/10/2024 12:57
Processo nº 0100189-55.2024.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Lauria Dutra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/03/2024 12:07