TRT1 - 0100080-46.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Centralizacao de Execucao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:12
Arquivados os autos definitivamente
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10/09/2025 11:29
Transitado em julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOFISTICATO RESIDENCE em 04/09/2025
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27/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de SOFISTICATO RESIDENCE em 26/08/2025
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23/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9a9ce0 proferida nos autos. Execução Centralização de Execução Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA REQUERENTE: SOFISTICATO RESIDENCE REQUERIDO: Presidente do TRT da 1ª Região DECISÃO Trata-se de Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT , ajuizado por SOFISTICATO RESIDENCE, condomínio edilício, representado por seu síndico profissional SELETO SÍNDICOS, com pedido de tutela de urgência. Por não comprovado ou demonstrado o atendimento de todos os requisitos legais, em especial o fumus boni juris, fora indeferida pela decisão ID 95474d2 a tutela de urgência pretendida pela requerente na inicial, tendo sido concedido prazo de 30 dias para juntada aos autos dos documentos faltantes e necessários à aprovação do PEPT.
A parte interessada interpôs o pedido de reconsideração ( ID ce4133) , que foi negado pela decisão de ID 95474d , que estipulou prazo improrrogável de 10 dias para que a requerente cumprisse com o determinado n a decisão de ID 95474d2, sob pena de extinção e arquivamento dos presentes autos.
A parte interessada requereu em manifestação ID 1503f31 o arquivamento do pedido de PEPT.
Ante a não comprovação do atendimento dos requisitos legais , e não havendo óbice legal ao requerimento, HOMOLOGO a desistência do pedido de concessão do Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT , para que surta seus efeitos legais.
Em consequência disso, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC, julgo extintos sem resolução do mérito os pedidos da inicial.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos em definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOFISTICATO RESIDENCE -
21/08/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) SOFISTICATO RESIDENCE
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21/08/2025 08:08
Extinto o processo por homologação de desistência
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20/08/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed64a5f proferido nos autos. Execução Centralização de Execução Relator: IGOR FONSECA RODRIGUES REQUERENTE: SOFISTICATO RESIDENCE REQUERIDO: Presidente do TRT da 1ª Região DESPACHO Considerando a competência do Exmo.
Desembargador Corregedor para análise quanto à desistência do pedido de PEPT pela requerente, encaminho o expediente para apreciação da manifestação ID 1503f31.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de CentralizaçãoIntimado(s) / Citado(s) - SOFISTICATO RESIDENCE -
15/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SOFISTICATO RESIDENCE
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15/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho a IGOR FONSECA RODRIGUES
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06/08/2025 15:52
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho a IGOR FONSECA RODRIGUES
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06/08/2025 14:12
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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04/07/2025 12:03
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOFISTICATO RESIDENCE em 23/06/2025
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18/06/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho a IGOR FONSECA RODRIGUES
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06/06/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SOFISTICATO RESIDENCE
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05/06/2025 14:44
Proferida decisão
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02/06/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/04/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95474d2 proferida nos autos. Execução Centralização de Execução Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA REQUERENTE: SOFISTICATO RESIDENCE REQUERIDO: Presidente do TRT da 1ª Região Vistos, etc. SOFISTICATO RESIDENCE, condomínio edilício representado por seu síndico profissional SELETO SINDICOS PROFISSIONAIS LTDA, apresenta Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT na forma do Provimento Conjunto da Presidência e da Corregedoria deste Egrégio TRT da 1ª Região nº. 2/2019, alterado pelos Provimentos Conjuntos nº 01/2021 e 02/2023.
Na inicial, formula pedido liminar de “concessão de tutela provisória de urgência para suspender todas as execuções com débitos que compõem o plano de pagamento”.
Fundamenta seu pedido, alegando que “A continuidade das penhoras, sem uma análise cuidadosa da situação financeira do condomínio, acarretará consequências concretas e prejudiciais à coletividade condominial, colocando em risco a manutenção de serviços essenciais, como segurança, vigilância, fornecimento de água e gás.
O impacto será imediato e severo, com a possível interrupção de contratos vitais, como o de vigilância, além de sobrecarregar os condôminos com cotas extraordinárias, que podem gerar inadimplência generalizada e comprometer ainda mais a saúde financeira do condomínio”.
Pretende incluir no PEPT 10 (dez) processos (relacionados na manifestação de id. 37cc0b8), apresentando como total da dívida o valor de R$ 721.633,39 (setecentos e vinte e um mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), propondo pagamento em 36 (trinta e seis) meses, até o integral cumprimento do Plano, por meio de parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 24.422,71.
Apresenta como garantia diversos mobiliários de academia e de espaço multiuso, incluindo purificadores de água, ar condicionados, televisão, aparelhos para exercício físico e outros, consoante documento de id. ac57d5d. Em 13/02/2025 (id. c550b28) o MM.
Juízo Centralizador, antes de submeter à apreciação deste Desembargador Corregedor o pedido liminar de suspensão das execuções, determinou à sua Secretaria a verificação de cumprimento dos requisitos previstos no Provimento Conjunto da Presidência e da Corregedoria deste Egrégio TRT da 1ª Região nº. 2/2019, que exarou o seguinte parecer: “CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID. b3e4802, informo, a partir das peças juntadas pela requerente nos presentes autos, que: 1.
CONDOMÍNIO SOFISTICATO RESIDENCE, apresenta procuração no ID 9fc8f7f e Atas de Assembleias Gerais Extraordinárias de Ids b1569a4, 606b858, 439fca1 e 42abf34.
Tratando-se de condomínio residencial, seu ato constitutivo é consubstanciando na convenção de condomínio, não acostada aos autos. 2.
A requerente pretende o deferimento do PEPT pelos valores devidos em relação à sua arrecadação, o que tem onerado sobremaneira a saúde financeira do condomínio. 3.
Não é apresentado pela requerente certidão de distribuiçãode ações trabalhistas em trâmite no PJE, demonstrando em quantas demandas figuram no polo passivo na Justiça do Trabalho, conforme art 2º, § 1º, I do Provimento Conjuntonº 2/2019. 4.
A suscitante apresenta relação de processos, certidões de trânsito em julgado, homologação de cálculos no rol de documentos, na forma do art.2º, §1º, II, do Provimento Conjunto nº 2/2019, exceto para os processos 0100961-36.2017.5.01.0054, 0100484-21.2018.5.01.0040 e 0101125-70.2018.5.01.0052.
Apresentam documento de processo não listado na inicial: homologação de cálculos do processo nº 0100866-32.2017.5.01.0013, do reclamante Deivid Luiz Barbosa Lopes. 5.
A requerente afirma na petição inicial que figura como devedora subsidiária e que pretende incluir no PEPT 11 processos, sendo 2 deles ainda em fase de conhecimento, sendo os de nº 0101195-41.2019.5.01.0056 e nº 0100524-60.2019.5.01.0042.
Os demais 9 processos encontram-se em fase de execução com determinações de penhora em mãos de terceiros e de cotas condominiais.
Acosta planilha no corpo da inicial onde é apresentado o valor homologado de cada processo alcançando a quantia aproximada de R$526.823,14, com a expressão “aproximadamente”.6. 6.
A seguir, as peticionantes propõem o pagamento da dívida de R$526.823,14 em 36 (trinta e seis) meses, por meio de parcelas iguais mensais sucessivas de R$14.633,98, sem incluir estimativa de juros e correção monetária até ointegral cumprimento do Plano, conforme o art. 2º, §1º, III, do Provimento Conjunto nº 2/2019.
Sequer os cálculos base dos processos encontram-se atualizados, na forma da parte final do inciso III do artigo 2º do Provimento Conjunto nº 2/2019.7. 7.
Na petição inicial, em relação ao art. 2º, §1º, VII, do Provimento Conjunto nº 2/2019, a requerente oferece como garantia de quitação do plano diversos mobiliários de academia e de espaço multiuso, incluindo purificadores de água, ar condicionados, televisão, aparelhos para exercício físico e outros, consoante documento de id. ac57d5d.
Entretanto, não estão os bens avaliados por estimativa. 8.
São apresentados relatórios financeiros (balancetes) e relação de contas, fornecedores e prestadores de serviços a pagar, em cumprimento ao artigo2º, §1º, IV do Provimento Conjunto nº 2/2019, aduzindo que “os condomínios residenciais, não têm obrigação de manter balanço contábil ou declaração de imposto de renda”.
Portanto, não há efetivo balanço contábil certificado por contador e as respectivas declarações de imposto de renda.
Acresça-se que os balancetes presentes nos autos não se referem aos últimos cinco anos, limitando-se às competências de setembro e outubro/2024.
Apenas os documentos chamados demonstrativos sintéticos abarcam o quinquênio imposto pela norma.
Nenhum documento financeiro vem assinado por contador, portanto somente a marca da empresa administradora do condomínio: Prohome. 9. É acostado pela requerente no id. 51078a4 termo de compromisso para manter o pagamento dos salários de seus empregados no prazo estabelecido no artigo 459, parágrafo único da CLT, e compromisso de efetuar o pagamento das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, no prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT, e de depositar tempestivamente os valores do FGTS, conforme artigo 2º, §1º, VIII do Provimento Conjunto nº 2/2019.10. 10.
A empresa apresenta no id. cdd8852 declaração de desistência ou renúncia a qualquer impugnação, recurso ou incidente relacionados aos processos envolvidos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), conformeartigo 2º, §1º, IX, do Provimento Conjunto nº 2/2019.11. 11.
Não é apresentado pelas peticionantes documentos que relacionem as empresas integrantes do grupo econômico e respectivos sócios, o termo de assunção da responsabilidade solidária pelo adimplemento dos débitos inseridos no PEPT, assim como a comprovação de que as empresas integrantes do grupo e/ou ossócios foram cientificados de sua responsabilização, independentemente da fase processual em que incluídos no polo passivo, conforme artigo 2º, §1º, VI, do Provimento Conjunto nº 2/2019, ressaltando tratar-se de condomínio residencial. 12.
Por fim, as requerentes requerem que o PEPT seja deferido em caráter liminar, sendo suspensas as execuções dos processos listados no id.bbc4c2b enquanto aguarda-se apreciação definitiva quanto ao deferimento do PEPT.” Ato contínuo, o requerente manifestou-se na petição de id. 37cc0b8, submetendo novos documentos aos autos, sendo exarada nova certidão nos seguintes termos: "CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID. b3e4802, informo, a partir das peças juntadas pela requerente nos presentes autos, que: 1.
CONDOMÍNIO SOFISTICATO RESIDENCE, apresenta procuração no ID 9fc8f7f e Atas de Assembleias Gerais Extraordinárias de Ids b1569a4, 606b858, 439fca1 e 42abf34.
Tratando-se de condomínio residencial, seu ato constitutivo é consubstanciando na convenção de condomínio, não acostada aos autos. 2.
A requerente pretende o deferimento do PEPT pelos valores devidos em relação à sua arrecadação, o que tem onerado sobremaneira a saúde financeira do condomínio. 3.
Não é apresentado pela requerente certidão de distribuição de ações trabalhistas em trâmite no PJE, demonstrando em quantas demandas figuram no polo passivo na Justiça do Trabalho, conforme art 2º, § 1º, I do Provimento Conjunto nº 2/2019. 4.
A suscitante apresenta relação de processos, certidões de trânsito em julgado, homologação de cálculos no rol de documentos, na forma do art. 2º, §1º, II, do Provimento Conjunto nº 2/2019, exceto para os processos 0100961-36.2017.5.01.0054, 0100484-21.2018.5.01.0040, e 0101125-70.2018.5.01.0052.
Apresentam documento de processo não listado na inicial: homologação de cálculos do processo nº 0100866-32.2017.5.01.0013, do reclamante Deivid Luiz Barbosa Lopes. 5.
A requerente afirma na petição inicial que figura como devedora subsidiária e que pretende incluir no PEPT 11 processos, sendo 2 deles ainda em fase de conhecimento, sendo os de nº 0101195-41.2019.5.01.0056 e nº 0100524-60.2019.5.01.0042.
Os demais 9 processos encontram-se em fase de execução com determinações de penhora em mãos de terceiros e de cotas condominiais.
Acosta planilha no corpo da inicial onde é apresentado o valor homologado de cada processo alcançando a quantia aproximada de R$526.823,14, com a expressão “aproximadamente”. 6.
A seguir, as peticionantes propõem o pagamento da dívida de R$526.823,14 em 36 (trinta e seis) meses, por meio de parcelas iguais mensais sucessivas de R$14.633,98, sem incluir estimativa de juros e correção monetária até o integral cumprimento do Plano, conforme o art. 2º, §1º, III, do Provimento Conjunto nº 2/2019.
Sequer os cálculos base dos processos encontram-se atualizados, na forma da parte final do inciso III do artigo 2º do Provimento Conjunto nº 2/2019. 7.
Na petição inicial, em relação ao art. 2º, §1º, VII, do Provimento Conjunto nº 2/2019, a requerente oferece como garantia de quitação do plano diversos mobiliários de academia e de espaço multiuso, incluindo purificadores de água, ar condicionados, televisão, aparelhos para exercício físico e outros, consoante documento de id. ac57d5d.
Entretanto, não estão os bens avaliados por estimativa. 8.
São apresentados relatórios financeiros (balancetes) e relação de contas, fornecedores e prestadores de serviços a pagar, em cumprimento ao artigo 2º, §1º, IV do Provimento Conjunto nº 2/2019, aduzindo que “os condomínios residenciais, não têm obrigação de manter balanço contábil ou declaração de imposto de renda”.
Portanto, não há efetivo balanço contábil certificado por contador e as respectivas declarações de imposto de renda.
Acresça-se que os balancetes presentes nos autos não se referem aos últimos cinco anos, limitando-se às competências de setembro e outubro/2024.
Apenas os documentos chamados demonstrativos sintéticos abarcam o quinquênio imposto pela norma.
Nenhum documento financeiro vem assinado por contador, portanto somente a marca da empresa administradora do condomínio: Prohome. 9. É acostado pela requerente no id. 51078a4 termo de compromisso para manter o pagamento dos salários de seus empregados no prazo estabelecido no artigo 459, parágrafo único da CLT, e compromisso de efetuar o pagamento das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, no prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT, e de depositar tempestivamente os valores do FGTS, conforme artigo 2º, §1º, VIII do Provimento Conjunto nº 2/2019. 10.
A empresa apresenta no id. cdd8852 declaração de desistência ou renúncia a qualquer impugnação, recurso ou incidente relacionados aos processos envolvidos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), conforme artigo 2º, §1º, IX, do Provimento Conjunto nº 2/2019. 11.
Não é apresentado pelas peticionantes documentos que relacionem as empresas integrantes do grupo econômico e respectivos sócios, o termo de assunção da responsabilidade solidária pelo adimplemento dos débitos inseridos no PEPT, assim como a comprovação de que as empresas integrantes do grupo e/ou os sócios foram cientificados de sua responsabilização, independentemente da fase processual em que incluídos no polo passivo, conforme artigo 2º, §1º, VI, do Provimento Conjunto nº 2/2019, ressaltando tratar-se de condomínio residencial. 12.
Por fim, as requerentes requerem que o PEPT seja deferido em caráter liminar, sendo suspensas as execuções dos processos listados no id. bbc4c2b enquanto aguarda-se apreciação definitiva quanto ao deferimento do PEPT." Os autos são submetidos à apreciação deste Desembargador Corregedor para apreciação do pedido liminar de suspensão das execuções em curso. É o relatório. D E C I D O. No âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o Provimento Conjunto da Presidência e Corregedoria nº 2/2019, alterado pelos Provimentos Conjuntos nº 01/2021 e 02/2023, estabelece os requisitos para o deferimento do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT). Transcreve -se parte do normativo: "Art. 1º O Procedimento Especial de Reunião das Execuções, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, constituído pelo Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), com objetivo de centralizar, arrecadar e distribuir os valores devidos por executado, e pelo Regime Especial de Execução Forçada (REEF), direcionado à expropriação do patrimônio dos devedores em favor de um grupo de credores, será regido por este Provimento Conjunto. § 1º A concessão do Plano disposto no caput deste artigo implicará a suspensão do cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueio de valores nos processos integrantes, incluindo-se as já expedidas, bem como suspenderá os leilões e praças dos bens penhorados nesses processos. § 2º O Plano Especial de Pagamento Trabalhista será deferido pelo prazo máximo de 3 (três) anos. § 3º No Ato de deferimento do PEPT, o Presidente do Tribunal fixará os valores a serem recolhidos mensalmente ao juízo centralizador até o 15º dia de cada mês, com base na prévia análise contábil do Juiz Gestor Regional da Efetividade da Execução Trabalhista, de modo a garantir valores mínimos, mensais e anuais que assegurem o pagamento do passivo no prazo previsto no parágrafo anterior. § 4º No caso de descumprimento ou inadimplemento das condições estabelecidas no PEPT, o Presidente do Tribunal revogará o Plano, com a proibição do devedor obter outro, no prazo de 2 (dois) anos, e determinará a instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF). § 5º Os créditos da União Federal, referentes às contribuições previdenciárias ou fiscais decorrentes das decisões desta Especializada e às multas administrativas oriundas dos órgãos de fiscalização do trabalho, bem como custas processuais serão pagos após a quitação dos créditos trabalhistas Art. 2º O Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) será requerido pelo executado ao Presidente do Tribunal que analisará, segundo critérios de oportunidade e conveniência, sua concessão àquele que comprovar que as penhoras ou ordens de bloqueio de valores, decorrentes do cumprimento de decisões judiciais trabalhistas, põem em risco seu regular funcionamento e comprometem a efetividade da prestação jurisdicional em relação a grande parte dos trabalhadores, ou proporcionam tratamento desigual a seus credores. § 1º A petição com o requerimento de centralização das execuções deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída obrigatoriamente com: I - certidão de distribuições de demandas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; II - relação de processos em fase de execução definitiva, com as respectivas certidões de trânsito em julgado, sentenças homologatórias de cálculos ou termos de conciliação homologados, o juízo de origem e os nomes dos credores, devendo constar também os valores históricos de cada um dos processos, a atualização com juros de mora e correção monetária, bem como a especificação total da dívida.
III - plano de pagamento do débito trabalhista consolidado, incluída a estimativa de juros e correção monetária até o integral cumprimento do Plano, podendo ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de 3 (três) anos para a total quitação da dívida; IV - balanço contábil, certificado por contador, e declaração de imposto de imposto de renda, dos últimos 5 (cinco) anos, que comprovem a incapacidade financeira do executado em arcar com a dívida consolidada sem comprometer a continuidade da atividade econômica da empresa; V - demonstrativo de resultado e demonstrativos contábeis que comprovem prejuízo ao desenvolvimento normal das atividades do requerente em razão do passivo mencionado no inciso I, o grau de endividamento, sua liquidez geral, origem e aplicação de recursos; VI - documentos que relacionem as empresas integrantes do grupo econômico e respectivos sócios, o termo de assunção da responsabilidade solidária pelo adimplemento dos débitos inseridos no PEPT, assim como a comprovação de que as empresas integrantes do grupo e/ou os sócios foram cientificados de sua responsabilização, independentemente da fase processual em que incluídos no polo passivo; VII - garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas no PEPT, podendo recair em carta de fiança bancária ou seguro garantia, nos limites impostos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.1/2019, e em bens da empresa ou de seus sócios, devendo, nesses casos, ser comprovada a inexistência de impedimento ou ônus sobre referidos bens, ficando o devedor obrigado a comunicar ao juízo centralizador, imediatamente, qualquer alteração na situação jurídica desses, sob pena de cancelamento do Plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos.
VIII - termo de compromisso de manter o pagamento dos salários de seus empregados no prazo estabelecido no artigo 459, parágrafo único da CLT, considerando- se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos por período igual ou superior a dois meses, sem motivo grave e relevante, de efetuar o pagamento das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, no prazo estabelecido no artigo 477 § 6 da CLT, e de depositar tempestivamente os valores do FGTS; IX- declaração de desistência ou renúncia a qualquer impugnação, recurso ou incidente relacionados aos rocessos envolvidos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT).
Art. 3º Será considerado processo em fase de execução definitiva, para efeito de reunião ao juízo centralizador, aquele que contenha certidão de trânsito em julgado e sentença homologatória dos cálculos, ou no qual tenha sido inadimplido acordo devidamente homologado pelo juízo. (...) Art. 5º Recebido o requerimento de concessão do Plano, nos termos deste Provimento, o Presidente do Tribunal remeterá as peças ao Juiz Gestor Regional da Efetividade da Execução Trabalhista, que determinará sua autuação no Sistema PJ-e, sob a classe “Pet”, examinará a presença dos requisitos contidos no artigo 2º deste Provimento, fará a análise contábil prévia prevista no parágrafo 3º do artigo 1º deste Provimento, encaminhando os autos, em seguida, ao Ministério Público do Trabalho, para manifestação. § 1º Devolvidos, os autos serão dirigidos ao Presidente do Tribunal, que os encaminhará ao Órgão Especial para decisão sobre a concessão ou não do Plano Especial de Pagamento Trabalhista, podendo o Relator se valer de consulta prévia a órgãos internos do Tribunal Regional para subsidiar sua decisão. (Parágrafo alterado pelo Provimento Conjunto nº 3/2020, disponibilizado no DEJT em 5/11/2020). § 2º Concedido o Plano, a “Pet” será remetida ao juízo centralizador, para prosseguimento.
Art. 6º O Plano Especial de Pagamento Trabalhista limitar-se-á às demandas relacionadas no ato da apresentação do requerimento, vedada a inclusão de novos processos. (...) Art. 13.
Sempre que, por circunstâncias imprevistas e não imputáveis ao devedor, o PEPT inicialmente aprovado revelar-se inexequível, poderá ser apresentado outro Plano, que será objeto de nova decisão do Presidente do Tribunal, segundo critérios de conveniência e oportunidade, uma vez atendidos os requisitos do artigo 2º e comprovadas as circunstâncias supervenientes.
Parágrafo único.
Rejeitado o novo plano, ou considerado inexequível, seguir-se-á a instauração do REEF em face do devedor.” Já a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho regulamenta a centralização da execução trabalhista da seguinte forma: “Art. 148.
O Procedimento de Reunião de Execuções – PRE, destinado às obrigações de pagar e regulado por esta Consolidação no âmbito da Justiça do Trabalho, é constituído pelo: I– Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, cujo objetivo é o pagamento parcelado do débito reunido; II– Regime Centralizado de Execução - RCE, instituído pela Lei n.º 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol – SAF); e III – Regime Especial de Execução Forçada - REEF, voltado para os atos de execução forçada, inclusive de expropriação do patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores.
Art. 148-A.
O PRE, em todas as suas modalidades, observará, dentre outros princípios e diretrizes: I - a cooperação judiciária; II - a essência conciliatória da Justiça do Trabalho como instrumento de pacificação social; III - o direito fundamental à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República) em benefício do credor; IV - os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República), bem como da economia processual; V - o pagamento equânime dos créditos, observadas as particularidades do caso concreto; VI - a premência do crédito trabalhista, haja vista seu caráter alimentar; VII - a necessidade da preservação da função social da empresa e das entidades de prática desportiva; VIII – a estrita observância da Lei nº 14.193/2021 em relação às entidades de prática desportiva indicadas no art. 2º da Lei da Sociedade Anônima do Futebol.
Art. 149.
A reunião de processos em fase de execução definitiva, em relação ao(s) mesmo(s) devedor(es), poderá ser processada em órgãos de centralização de execuções (juízos centralizadores de execução), criados conforme organização de cada Tribunal Regional e observados os parâmetros estabelecidos nesta Consolidação.
Parágrafo único.
Ressalvados os casos de PEPT, RCE e REEF, que obrigatoriamente serão processados perante o juízo centralizador de execução, a previsão do caput não prejudica a reunião de processos em fase de execução definitiva em Varas do Trabalho, mediante cooperação judiciária.
Art. 150.
São atribuições do juízo centralizador de execução do PRE: I - acompanhar e exarar parecer relativo ao processamento do PRE, mantendo comunicação com os demais órgãos partícipes da gestão do procedimento, conforme definido pela organização administrativa do Tribunal Regional ou pela Lei nº 14.193/2021; II - promover, de ofício, a identificação dos grandes devedores e, se for o caso, dos respectivos grupos econômicos, no âmbito do Tribunal Regional, cujas execuções poderão ser reunidas para processamento conjunto através da instauração do REEF, utilizando -se de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis por meio de processo piloto indicado pelo juízo centralizador de execução; III - coordenar ações e programas que visem à efetividade da execução.
Art. 150-A.
No PRE todos os esforços deverão ser envidados no sentido de solver as execuções por pagamento integral ou com o uso das técnicas da mediação e da conciliação, observando-se, em cada modalidade de pagamento, a atenção às preferências legais, conforme disciplinado pelo Tribunal Regional, ressalvada a ordem de preferência para o RCE instituído pela Lei nº 14.193/2021, que deverá observar os termos estabelecidos no art. 17 desta mesma Lei.
Parágrafo único.
Nas hipóteses de PEPT e de REEF, havendo omissão do Tribunal Regional em disciplinar a matéria relativa à ordem de pagamento, e desde que observados os princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, o juízo centralizador de execução, após ouvidos os credores, poderá limitar, inverter referida ordem de pagamento dentro da mesma classe, incluir preferências definidas nesta Consolidação ou fixar teto de valores para os credores preferenciais, visando possibilitar o pagamento, ainda que parcial, de um maior número de credores.
Art. 151.
Para a apreciação preliminar do pedido de instauração do PEPT, o interessado deverá atender aos seguintes requisitos: I - especificar o valor total da dívida, instruindo o pedido com a relação de processos em fase de execução definitiva, com valores liquidados, organizados pela data de ajuizamento da ação; a(s) vara(s) de origem; os nomes dos credores e respectivos procuradores; as garantias existentes nesses processos, inclusive ordens de bloqueio e restrições; as fases em que se encontram os processos; os valores e a natureza dos respectivos débitos, devidamente atualizados, consolidando esses relatórios por Tribunal Regional, quando for o caso; II - apresentar o plano de pagamento do débito trabalhista consolidado, incluída a estimativa de juros e de correção monetária até seu integral cumprimento, podendo o pagamento ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de seis anos para a quitação integral da dívida; III - assumir, por declaração de vontade expressa e inequívoca, o compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem; IV - relacionar, documentalmente, as empresas integrantes do grupo econômico, as quais assumem responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações relativas ao montante global obtido na reunião dos processos em fase de execução definitiva perante o Tribunal Regional, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem figurado no polo passivo; V - ofertar garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas, a critério de cada Tribunal Regional, podendo recair em carta de fiança bancária ou seguro garantia, bem como em bens próprios ou de terceiros – desde que devidamente autorizados pelos proprietários legais, hipótese em que deverão ser apresentadas provas de ausência de impedimento ou oneração dos bens, cujas alterações na situação jurídica deverão ser comunicadas pelo interessado de imediato, sob pena de cancelamento do plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos; VI– apresentar balanço contábil, devidamente certificado por contador, bem como declaração de imposto de renda, em que se comprove a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada, com efetivo comprometimento da continuidade da atividade econômica; VII– apresentar renúncia, condicionada à aprovação do PEPT, de toda e qualquer impugnação, recurso, ação rescisória ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano.
Art. 151-A.
O PEPT alcançará todos os processos em fase de execução definitiva relacionados no ato de apresentação do requerimento, devendo englobar a dívida total consolidada do devedor naquela data. § 1º É permitida, mediante requerimento do devedor, a inclusão de processos em fase de execução definitiva que tenham sido iniciados posteriormente ao deferimento do PEPT, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: I - o plano original esteja com os pagamentos regulares; II - a repactuação da dívida consolidada permita a quitação dos processos incluídos no prazo do deferimento original do PEPT, salvo a exceção prevista no § 2º; III - haja, caso necessário, complemento da garantia, de modo a abranger a dívida consolidada atualizada objeto de repactuação. § 2º A Corregedoria Regional poderá, mediante requerimento do devedor e ouvido o juízo centralizador de execução, deferir acréscimo de prazo ao originariamente fixado para o plano de pagamento, desde que respeitado o máximo de seis anos estabelecido no art. 151, II, desta Consolidação, bem como haja demonstração pelo devedor da sua incapacidade financeira de arcar com o acréscimo de novos processos em fase de execução definitiva no prazo originariamente assinalado. § 3º O inadimplemento de quaisquer das condições estabelecidas implicará a revogação do PEPT, a proibição de obter novo plano pelo prazo de dois anos e a instauração de REEF em face do devedor.
Art. 152.
O pedido de instauração do PEPT com o objetivo de parcelamento de débito referente a processos em fase de execução definitiva, em curso no âmbito de um único Tribunal Regional, deverá ser apresentado ao Corregedor Regional respectivo, em classe processual própria. § 1º A decisão do Corregedor Regional deverá ser referendada pelo Órgão Especial, se houver, ou pelo Tribunal Pleno, sempre em decisão fundamentada e observados os parâmetros estipulados nesta Seção. § 2º Antes da decisão do Corregedor Regional, o juízo centralizador de execução deverá exarar parecer fundamentado quanto ao atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 151 desta Consolidação. § 3º A decisão do Corregedor Regional, assim como a do Órgão Especial, se houver, ou do Tribunal Pleno, não estarão vinculadas ao referido parecer.
Art. 152-A.
O pedido de instauração do PEPT com o objetivo de parcelamento do débito referente a processos em fase de execução definitiva, no âmbito de mais de um Tribunal Regional, deverá ser apresentado ao Corregedor do Tribunal Regional com maior número de processos em fase de execução definitiva deste devedor, cabendo-lhe atender, além do exigido no art. 151 desta Consolidação, os seguintes requisitos: a) especificar os Tribunais Regionais onde se localizam os processos; b) apresentar os documentos de que trata o art. 151, I, desta Consolidação em relações individualizadas referentes a cada um dos Tribunais Regionais onde se processem as execuções que se pretende parcelar por meio do PEPT, assim como resumo global da dívida consolidada. § 1º A centralização de execuções, no âmbito de mais de um Tribunal Regional, dependerá de termo de cooperação judiciária firmado entre os Tribunais Regionais que possuam processos em fase de execução definitiva do devedor requerente, devendo observar as diretrizes constantes nesta Consolidação. § 2º A decisão do Corregedor Regional que aderir à execução reunida em mais de um Tribunal Regional deverá ser referendada pelo respectivo Órgão Especial, se houver, ou pelo Tribunal Pleno. § 3º O insucesso do PEPT que tramitar no âmbito de mais de um Tribunal Regional acarretará a extinção do termo de cooperação judiciária, devendo os REEFs serem processados regionalmente, a cargo de cada juízo centralizador de execução local, observando-se os processos em fase de execução definitiva da competência de seu Tribunal Regional. § 4º O termo de cooperação judiciária firmado pelos Tribunais Regionais deverá ser explícito em relação à periodicidade de pagamentos e aos critérios de repasse aos juízos centralizadores de execução dos Tribunais Regionais envolvidos. § 5º O acréscimo de processos de que trata o § 1º do art. 151-A desta Consolidação, assim como a alteração de prazos do PEPT que resultar no parcelamento de débito referente a processos em fase de execução definitiva em curso no âmbito de mais de um Tribunal Regional, dependerá da observância dos incisos I a III do dispositivo acima mencionado, além da anuência dos demais Tribunais Regionais aderentes. § 6º O termo de cooperação judiciária definirá o juízo centralizador de execução do PEPT no âmbito de mais de um Tribunal Regional. § 7º A recusa do procedimento não impede que o pleito do devedor seja processado nos Tribunais Regionais onde houver a aprovação.
Art. 152-B.
Durante a análise do requerimento do devedor, o juízo centralizador de execução poderá, a qualquer tempo, formular sugestões de alteração, acréscimo ou supressão de cláusulas, exigir a apresentação de novos documentos, determinar diligências, bem como adotar quaisquer outras medidas que contribuam para a elaboração de proposta de plano de pagamento com melhor exequibilidade.
Art. 152-C.
Instaurado o procedimento e concluída a proposta do devedor, o Corregedor Regional deverá submeter sua decisão sobre a matéria ao Tribunal Pleno ou Órgão Especial, a quem competirá: I - avaliar o atendimento dos requisitos exigidos para a instauração do PEPT; II - fixar o prazo de duração, observado o disposto no inciso II do art. 151 e no § 2º do art. 151 – A desta Consolidação, e o valor a ser pago periodicamente, considerando, nos dois casos, o montante da dívida total consolidada, bem como os correspondentes créditos previdenciários e fiscais; III - prever a distribuição dos valores arrecadados, observado o disposto nos arts. 148-A, V, e 150-A, caput, e parágrafo único, da presente Consolidação; IV -acolher o processo judicial que servirá como piloto, indicado pelo juízo centralizador de execução, para a prática dos atos jurisdicionais posteriores à aprovação do PEPT, no qual serão concentrados todos os atos referentes ao cumprimento do plano; V- referendar, ou não, após votação do órgão colegiado competente, a decisão do Corregedor Regional acerca do procedimento de instauração do PEPT.
Art. 152-D.
Sempre que, por circunstâncias imprevistas e não imputáveis ao devedor, o plano inicialmente aprovado se revelar inexequível, o devedor poderá apresentar novo plano, atendidos os requisitos do art. 151 desta Consolidação, o qual deverá vir acompanhado de provas das circunstâncias supervenientes, e será objeto de nova decisão pelo órgão colegiado competente, igualmente segundo critérios de conveniência e oportunidade, observado o disposto no art. 152 desta Consolidação.
Parágrafo único.
Caso o novo plano seja rejeitado ou se revele inviável, seguir-se-á a instauração de REEF em face do devedor.
Art. 152-E.
Ficam suspensas as medidas constritivas nos processos em fase de execução definitiva relacionados no requerimento do PEPT a partir da sua aprovação pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial.
Parágrafo único.
A fluência do prazo prescricional intercorrente dos processos em fase de execução definitiva incluídos no PEPT suspende-se durante sua vigência.
Art. 152-F.
Os recursos informados no plano apresentado pelo devedor e destinados para o PEPT, ou em caso de REEF, poderão observar as seguintes disposições, se outras não forem estipuladas pelos Tribunais Regionais: I - a limitação de 50% do montante mensal repassado pelo devedor para fins de conciliação; II - caso seja aplicado deságio de no mínimo 30% do valor da dívida original acrescida de juros e correção monetária, para efeitos de conciliação, o respectivo processo será elegível para pagamento dentro da ordem de preferência estipulada pelo Tribunal Regional; III - os valores destinados à conciliação deverão ser ofertados de forma isonômica para os credores; IV - os valores destinados à conciliação e não utilizados no mês serão destinados, no mês subsequente, ao pagamento dos demais créditos do PEPT ou REEF não elegíveis na ordem de preferência ou que não sejam objeto de acordo.
Parágrafo único.
Observado o regramento deste artigo, deverá ser obedecida a ordem de pagamento, iniciando-se pelo processo mais antigo.
Art. 152-G.
O PEPT será revisado pelo juízo centralizador de execução a cada 12 (doze) meses, se outro período inferior não houver sido fixado por ocasião do deferimento do plano.
Art. 152-H.
O devedor e as empresas integrantes de seu grupo econômico ficam impedidos de requerer novo PEPT pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a extinção do PEPT anterior, mesmo que este tenha sido cumprido, parcial ou integralmente, ou convolado em REEF, ressalvados casos excepcionais, a critério do órgão colegiado competente.” O Plano Especial de Reunião de Execuções tem por objetivo centralizar, arrecadar e distribuir os valores devidos pelo executado, a fim de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores e também promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Em outras palavras, o PEPT visa à satisfação do crédito reconhecido ao trabalhador pelo modo menos gravoso (CPC, 805), quando o devedor comprovar que as penhoras ou ordens de bloqueio de valores, decorrentes do cumprimento de decisões judiciais trabalhistas, põem em risco seu regular funcionamento e comprometem a efetividade da prestação jurisdicional em relação à grande parte dos trabalhadores, ou proporcionam tratamento desigual a seus credores.
Situação, a propósito, é muito semelhante àquela prevista pelo legislador ordinário ao prever a concessão de Recuperação Judicial ao devedor, na forma da Lei nº. 11.101/2005. Os provimentos cautelares, espécies do gênero tutelas de urgência, por sua vez, exigem para o seu deferimento a precariedade da situação de fato, o risco de a demora causar dano irreparável ou de difícil reparação. A matéria está regulada nos artigos 294 e seguintes do CPC, que subdivide a tutela provisória em: (1) tutela de urgência (de natureza cautelar ou antecipatória) e (2) tutela de evidência.
O Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida de forma antecipada (igual às antigas medidas cautelares preparatórias) ou incidental. Daniel Mitidieiro, ao comentar as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil, lembra que: “No novo Código, o procedimento comum e os procedimentos diferenciados podem viabilizar tanto a prestação de tutela satisfativa como de tutela cautelar de maneira antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único)”. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, organizadores, et. al.
Teresa Arruda Alvim Wambier, Daniel Mitidieiro, p. 773). No presente caso, data vênia, NÃO encontro a presença da relevância do fundamento (a fumaça do bom direito, o fumus boni juris) a exigir um provimento de natureza acautelatória. a análise da petição inicial do pedido de concessão de Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT , revela que não há a demonstração inequívoca de que os atos executórios em curso, a exemplo de penhoras ou ordens de bloqueio de valores, sejam capazes de colocar em risco o regular funcionamento da peticionante , ou mesmo comprometer a efetividade da prestação jurisdicional em relação a grande parte dos trabalhadores interessados, ou proporcionar-lhes tratamento desigual.
Inicialmente, destaca-se que se tratando de condomínio residencial, seu ato constitutivo é consubstanciando na convenção de condomínio, não acostada aos autos. De acordo com a relação listada na manifestação de id. 37cc0b8, o requerente pretende incluir no PEPT 10 (dez) processos. Não foi apresentado pelo requerente certidão de distribuição de ações trabalhistas em trâmite no PJE, demonstrando em quantas demandas figura no polo passivo na Justiça do Trabalho, conforme determina o art. 2º, §1º, I do Provimento Conjunto nº 2/2019. Observa-se, ainda, que com relação aos processos 0100961-36.2017.5.01.0054, 0100484-21.2018.5.01.0040, e 0101125-70.2018.5.01.0052, não foram apresentadas certidões de trânsito em julgado e homologações de cálculos no rol de documentos, na forma do art. 2º, §1º, II, do Provimento Conjunto nº 2/2019. Além disso, não foi juntado aos autos o efetivo balanço contábil certificado por contador e as respectivas declarações de imposto de renda quanto aos últimos 5 anos.
Acresça-se que os balancetes presentes nos autos não se referem aos últimos cinco anos, limitando-se às competências de setembro e outubro/2024.
Apenas os documentos chamados demonstrativos sintéticos abarcam o quinquênio imposto pela norma.
Nota-se que nenhum documento financeiro encontra-se assinado por contador. Ainda que não haja norma que imponha a manutenção de registros contábeis dos condomínios, como ocorre com as pessoas jurídicas privadas, os balancetes não alcançam o lapso de cinco anos determinado, uma vez que é obrigação do devedor que pretende a quitação da dívida mediante PEPT demonstrar sua incapacidade financeira e a possibilidade de prejuízo ao desenvolvimento normal das atividades, o que não ocorreu no presente caso. Quanto ao imposto de renda, condomínios residenciais não precisam declarar, nos termos do Parecer Normativo CST nº 76 de 09/02/1971 IR. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.973/2014, essa isenção se limita a R$24.000,00 por ano-calendário: Art. 3º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram: I - de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio; II - de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou III - de alienação de ativos detidos pelo condomínio. Não foi cumprido, portanto, o disposto no art. 2º, §1º, IV do Provimento Conjunto nº 2/2019, tampouco restou comprovada a alegada incapacidade financeira do executado em arcar com a dívida consolidada sem comprometer a continuidade de suas atividades. Como garantia de quitação do PEPT, o requerente oferece diversos mobiliários de academia e de espaço multiuso, incluindo purificadores de água, ar condicionados, televisão, aparelhos para exercício físico e outros, consoante documento de id. ac57d5d.
Entretanto, não estão os bens avaliados sequer por estimativa. Cumpre destacar que os bens apresentados, em razão de sua natureza móvel e de uso contínuo e diário, estão sujeitos à deterioração natural, não se consubstanciando em meio útil de garantia de plano de pagamento de três anos de duração, podendo haver significativa perda de valor e mesmo o perdimento dos bens, o que inviabiliza sua efetiva capacidade de assegurar o adimplemento das obrigações assumidas. De acordo com o disposto no art. 2º, §1º, VII, do Provimento Conjunto nº. 2/2019, a garantia patrimonial deve ser suficiente ao atendimento das condições estabelecidas no PEPT.
Pode recair em carta de fiança bancária ou seguro garantia, nos limites impostos pelo Ato Conjunto TST.
CSJT.CGJT n.1/2019, e em bens da empresa ou de seus sócios, comprovada a inexistência de impedimento ou ônus sobre referidos bens. Mesmo nesse caso, o devedor fica obrigado a comunicar ao Juízo Centralizador, imediatamente, qualquer alteração na situação jurídica desses bens, sob pena de cancelamento do Plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos. E, no caso, repita-se, não houve a comprovação de que a garantia seja suficiente e idônea para suportar a dívida de R$721.633,39, (setecentos e vinte e um mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), indicada na manifestação de id. 37cc0b8. Neste sentido, indefiro a garantia oferecida , devendo o requerente apresentar novo meio idôneo, como fiança bancária ou imóvel, nos termos do dispositivo já mencionado. O requerente tampouco comprova a existência do chamado periculum in mora, na medida em que não trouxe aos autos, com a inicial, provas de que esteja na iminência de sofrer os atos executórios (de efetiva constrição patrimonial e/ou bloqueio e transferência de valores para esfera patrimonial de outrem) em todos os processos descritos no PEPT e, em especial, capazes de por em risco seu regular funcionamento, comprometer a efetividade da prestação jurisdicional em relação à grande parte dos trabalhadores, ou proporcionar tratamento desigual a seus credores. No entanto, a despeito de tudo quanto dito antes, de nada adiantaria a comprovação do risco da demora da prestação jurisdicional, se o requerente não comprova, antes, a aparência do bom direito. Ante o exposto, por não comprovado ou demonstrado o atendimento de todos os requisitos legais, em especial o fumus boni juris, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida pelo requerente na inicial. Intime-se o peticionante para ciência da presente decisão e para que, no prazo de 30 dias: (i) junte aos autos os documentos faltantes e necessários à aprovação do Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT, descritos na presente decisão; (ii) ofereça nova forma de garantia patrimonial suficiente para o integral cumprimento do Plano, tais como fiança bancária, seguro garantia ou imóvel, nos termos do Provimento Conjunto nº 2/2019, art. 2º, §1º, VII. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOFISTICATO RESIDENCE -
04/04/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SOFISTICATO RESIDENCE
-
04/04/2025 16:13
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de SOFISTICATO RESIDENCE
-
01/04/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
01/04/2025 15:40
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
14/03/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOFISTICATO RESIDENCE em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOFISTICATO RESIDENCE em 24/02/2025
-
14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c550b28 proferido nos autos. Execução Centralização de Execução Relator: IGOR FONSECA RODRIGUES REQUERENTE: SOFISTICATO RESIDENCE REQUERIDO: Presidente do TRT da 1ª Região DESPACHO Inicialmente, determino a inclusão do Ministério Público do Trabalho como custos legis. À Secretaria para verificação do cumprimento dos requisitos presentes no Provimento Conjunto 02/2019.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, após a juntada da certidão, submeta-se o pedido à apreciação do Exmo.
Desembargador Corregedor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 6 de fevereiro de 2025.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de CentralizaçãoIntimado(s) / Citado(s) - SOFISTICATO RESIDENCE -
13/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) SOFISTICATO RESIDENCE
-
13/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
13/02/2025 13:57
Encerrada a conclusão
-
13/02/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
13/02/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SOFISTICATO RESIDENCE
-
13/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
31/01/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100080-46.2025.5.01.0000 distribuído para Execução - Centralização de Execução na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300120300000114395899?instancia=2 -
21/01/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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