TRT1 - 0100787-19.2023.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100787-19.2023.5.01.0021 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300824900000127111723?instancia=2 -
19/08/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2db251a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao PROVIMENTO CR Nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) executado(a) em 29/07/2025, Id. 555313e, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 21/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Delimitada a matéria controversa. JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR Diretor de Secretaria DECISÃO Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para tomar ciência do(s) recurso(s) interposto(s) e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA FARIAS SANTOS -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5adfcb proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos da reclamada, ID 95488a7, sendo devido: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 37.464,92 DEPÓSITO FGTS 2.699,4 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 12.356,55 HONORÁRIOS LÍQUIDOS LUIS EDUARDO ALVES DIAS 4.250,21 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 748,00 TOTAL - R$ 57.519,09 Determino a execução no total de R$ 57.519,09.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA FARIAS SANTOS -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c217bf2 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o autor para ciência da respectiva implementação.
Devidamente comprovada, intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos de liquidação ajustados à coisa julgada até a data da efetiva implementação, observando-se que deverá juntar aos autos no formato PJeCalc (arquivo do cálculo (extensão ".PJC").
Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Para isso, deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vindo, ou decorrido in albis, deverá o reclamante, nos 08 dias subsequentes ao prazo da reclamada, apresentar seus cálculos ajustados à coisa julgada e impugnar os apresentados, sob pena de cominação do art. 879, §2º da CLT, ou seja, preclusão de manifestação sobre os cálculos, também no formato de arquivo "PJC.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para verificação, voltando-me conclusos para homologação. Link de consulta ao PJECalc: https://www.trt1.jus.br/pje/pje-calc-cidadao RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA FARIAS SANTOS -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d8014e proferido nos autos.
Ante o trânsito em julgado, notifique-se a reclamada para que comprove a implementação dos valores deferidos na Acórdão (diferenças salariais devidas à recorrente a partir de outubro/2018, de acordo com a nova e atual referência salarial do obreiro, com parcelas vencidas e vincendas, além dos reflexos sobre gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS), em 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Na mesma oportunidade deverá a reclamada apresentar seus cálculos de liquidação ajustados à coisa julgada até a data da efetiva implementação, observando-se que deverá juntar aos autos no formato PJeCalc (arquivo do cálculo (extensão ".PJC").
Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Para isso, deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vindo, ou decorrido in albis, deverá o reclamante, nos 08 dias subsequentes ao prazo da reclamada, apresentar seus cálculos ajustados à coisa julgada e impugnar os apresentados, sob pena de cominação do art. 879, §2º da CLT, ou seja, preclusão de manifestação sobre os cálculos, também no formato de arquivo "PJC.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para verificação, voltando-me conclusos para homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
24/01/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/12/2024
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27/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:49
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: ffb12ef) para Manifestação
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14/11/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 15:05
Juntada a petição de Agravo
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc8ecbd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBRecorrido(a)(s):VÂNIA FARIAS SANTOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/05/2024 - Id. 564b09f ; recurso interposto em 28/05/2024 - Id. f891c76 ).
Regular a representação processual (Id. e0477a3 ).
Deserção.
No ato de interposição do recurso de revista de Id. f891c76, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento, formulado no bojo do apelo, de isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, sob a alegação de equiparar-se à Fazenda Pública.
Rechaçada a alegação, nos termos do despacho de Id. 30a2fce, a parte ré foi intimada para realizar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto ao comando judicial.
Nesta medida, por não comprovado o devido preparo recursal, resta deserto o recurso de revista interposto CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /alvrc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/10/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/10/2024 18:41
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/09/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/09/2024
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18/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/09/2024 13:01
Encerrada a conclusão
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03/06/2024 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/06/2024 10:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de VANIA FARIAS SANTOS em 29/05/2024
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28/05/2024 21:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/05/2024 20:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2024
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17/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2024
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17/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/05/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) VANIA FARIAS SANTOS
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24/04/2024 12:40
Conhecido o recurso de VANIA FARIAS SANTOS - CPF: *03.***.*20-00 e provido
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27/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/04/2024
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26/03/2024 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/03/2024 11:58
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 08:00 15/04/24 sessão virtual - juiz J. MONTEIRO ()
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13/03/2024 12:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2024 14:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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31/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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