TRT1 - 0100440-97.2019.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/04/2025 12:06
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/12/2024 11:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 21/11/2024
-
14/11/2024 17:16
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/11/2024 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
30/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
22/10/2024 09:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff5adcb proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):JOSÉ EUDI RIBEIRO FILHO DOS SANTOSRecorrido(a)(s):SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/06/2024 - Id. 103865e ; recurso interposto em 18/06/2024 - Id. 13e67db ).
Regular a representação processual (Id. 9648f5e ).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida na sentença (Id. e8db7c5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que indicou na petição de ID. 13e67db - Pág. 6, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) A testemunha por ele convidada dispôs em audiência que "trabalhou com o autor de 2016 a 2018 em equipes diferentes" e que "o autor era gestor; que o depoente era cabista aéreo e fazia serviço subterrâneo; que o outro gestor era o Sr.
Alexandre Rodrigues, que exercia a mesma função do autor como gestor; que o autor era gestor de manutenção; que se não se engana, respondia ao superior dele, Sr.
Pedro Marcio; que o autor tinha subordinados; que o autor tinha equipes sob sua responsabilidade, que eram 4 ou 5 equipes; que o Sr.
Alexandre eram 4 equipes, mas com o um número maior pessoas; que o Sr.
Alexandre tinha mais subordinados; que a região de atuação era Macaé e municípios vizinhos; que Sr.
Luciano era supervisor, que o Sr.
Luciano respondia na mesma gerência; que tinha ponto de encontro, a do depoente em Rio das Ostras, do autor em Macaé".
Assim, referida testemunha do autor apenas trabalhou com demandante quando ele exerceu a função de gestor, além de afirmar que o paradigma apontado, Luciano, era supervisor, ou seja, seu depoimento não beneficia o autor.
A outra testemunha do autor, José Sousa de Arruda, afirmou que "trabalhou com o autor de 2012 até 2016", "o depoente era encarregado de classe L, ou seja, lançamento de cabos; que o autor era supervisor do depoente; que não conheceu os Srs.
Luciano e Márcio; que conheceu o Sr.
Pedro Lucia, que era o coordenador na época; que não lembra quem era o Sr.
Carlos Augusto", "quem fiscalizava era o próprio autor, que era o supervisor; que o autor estava no início e no final; que o autor era chefe, que o autor era o chefe do depoente; que o autor tinha subordinados; que o autor não podia admitir, nem demitir; que o autor fazia uma notificação verbal sobre medida disciplinar e passava para seu superior que poderia aplicar a sanção" e "o cargo de coordenador é acima do cargo de supervisor". (...)". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses.
Alguns porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 191; nº 264; nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 397. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 4º; artigo 193; artigo 372; artigo 457, §1º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Lei nº 10101/2020, artigo 1º; artigo 2º, §1º, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do TST, ou do Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ 55189 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE EUDI RIBEIRO FILHO DOS SANTOS -
13/10/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EUDI RIBEIRO FILHO DOS SANTOS
-
13/10/2024 18:41
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE EUDI RIBEIRO FILHO DOS SANTOS
-
20/06/2024 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 11:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/06/2024
-
18/06/2024 19:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
05/06/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EUDI RIBEIRO FILHO DOS SANTOS
-
04/06/2024 14:16
Conhecido o recurso de JOSE EUDI RIBEIRO FILHO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*06-06 e não provido
-
14/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/05/2024 12:54
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
30/04/2024 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/04/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/04/2024 07:42
Retirado de pauta o processo
-
09/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/04/2024 11:02
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
05/03/2024 14:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/02/2024 13:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/02/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100278-69.2022.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Celso de Faria Vilarinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/04/2022 13:21
Processo nº 0100280-14.2018.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Torres Vieira do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/03/2018 15:21
Processo nº 0135000-27.2005.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Santiago de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2025 08:57
Processo nº 0135000-27.2005.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Adolfo Fernandes Kalaf
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/10/2005 00:00
Processo nº 0101178-32.2024.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jair Giangiulio Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2024 17:48