TRT1 - 0100685-45.2023.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO COSMO DA COSTA em 23/09/2025
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10/09/2025 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 18:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/09/2025 18:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2025 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 055642d proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Negado seguimentos aos recursos formulados pela ré COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB.
Ressalte-se que a coisa julgada já sedimentou o entendimento que a ré COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (id 903510c) não desfruta das prerrogativas de Fazenda Pública e por essa razão seu recurso foi reputado DESERTO.
Nessa esteira, de antemão, sublinhe-se que caso a reclamada insista nesse argumento no decorrer da marcha processual poderá ser condenada em litigância de má fé.
Dito isso e considerando a reforma parcial da sentença, que julgou improcedentes os pedidos, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO COSMO DA COSTA -
26/08/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/08/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO COSMO DA COSTA
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26/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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26/08/2025 11:41
Iniciada a liquidação
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26/08/2025 11:41
Transitado em julgado em 22/08/2025
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26/08/2025 10:33
Recebidos os autos para prosseguir
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13/03/2024 17:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de FRANCISCO COSMO DA COSTA em 12/03/2024
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11/03/2024 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/02/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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27/02/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/02/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO COSMO DA COSTA
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27/02/2024 17:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCISCO COSMO DA COSTA sem efeito suspensivo
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11/02/2024 19:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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02/02/2024 01:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/02/2024
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20/01/2024 12:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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16/01/2024 22:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/01/2024 22:33
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO COSMO DA COSTA
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16/01/2024 22:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 708,40
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16/01/2024 22:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FRANCISCO COSMO DA COSTA
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16/01/2024 22:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a FRANCISCO COSMO DA COSTA
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11/12/2023 08:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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05/12/2023 15:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/12/2023 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/12/2023 10:10
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2023 22:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2023 01:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 31/10/2023
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26/10/2023 00:19
Decorrido o prazo de FRANCISCO COSMO DA COSTA em 25/10/2023
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24/10/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/10/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO COSMO DA COSTA
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23/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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10/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de FRANCISCO COSMO DA COSTA em 09/08/2023
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01/08/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/07/2023 21:56
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO COSMO DA COSTA
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30/07/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/12/2023 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2023 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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27/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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