TRT1 - 0100190-49.2024.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANA DUARTE DA MOTTA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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23/06/2025 04:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100190-49.2024.5.01.0204 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ADRIANA DUARTE DA MOTTA ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por deserto. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DUARTE DA MOTTA
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18/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2025 12:35
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 15:20
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. CESAR ()
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30/04/2025 13:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2025 13:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2025
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09/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e41c5dc proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ADRIANA DUARTE DA MOTTA DESPACHO Vistos etc.
A ré GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpôs recurso ordinário, sem que tenha comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando a concessão da gratuidade de Justiça.
O MM.
Juízo de primeiro grau, na decisão de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela ré, assim se pronunciou (ID 71b33d4): Em cumprimento aos arts. 45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, em 04/2/2025, ID c31603d, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/1/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Substabelecimento de ID a832c8e.
Tendo em vista que o art. 99, §7º do CPC dispensa o recorrente do preparo quando o requerimento da gratuidade de justiça é feita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do pedido, fica dispensada, por ora, a reclamada do recolhimento das custas e da garantia do Juízo, até a decisão do relator.
Considerando que a petição ID a4b9d2c, protocolada pela ré, é referente à parte estranha a essa lide, não recebo o referido recurso.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da Ré, ID c31603d. No caso de pessoa jurídica, no que diz respeito ao requerimento de gratuidade de Justiça, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em que pese a ré tenha requerido a gratuidade judiciária, está assistida por advogado particular que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-los, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Registre-se que a demandada, apesar de alegar estar em recuperação judicial, não trouxe aos autos documentos que permitam avaliar, efetivamente, as condições econômicas da ré.
Além disso, a decisão de homologação do plano de recuperação judicial da ré ( ID 8c8e95e) data de 31.03.2022.
Ademais, a pessoa jurídica dispõe da falência como forma de evitar a cobrança de custas e, ainda, a exigência de realizar o depósito recursal.
Assim, de se indeferir o requerimento para concessão da gratuidade de justiça da primeira ré, apresentado no recurso ordinário.
Desse modo, notifique-se a ré para comprovar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não processamento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/04/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100190-49.2024.5.01.0204 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301360900000118407331?instancia=2 -
27/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a712b48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER e ACOLHER os embargos do Reclamante, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar a r. sentença embargada, para acrescer à decisão o julgamento de improcedência do pedido de diferenças salariais.
Intimem-se as partes e a União. JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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