TRT1 - 0010120-48.2014.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 09:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/07/2025 17:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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16/07/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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15/07/2025 12:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
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11/07/2025 19:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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10/07/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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08/07/2025 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c12ce53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS ALVES DE OLIVEIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 30/01/2014, reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 5957858, pleiteando gratuidade de justiça, nulidade de dispensa, complementação de benefício previdenciário, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, manutenção do plano de saúde.
Deu à causa o valor de R$ 30.000,00.
Tutela de urgência deferida (ID. 6094489).
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 8311974, com documentos, arguindo inépcia da inicial, impugnando a documentação juntada com a inicial, e requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica em ID. acb85aa.
Realizada a primeira prova pericial em ID. dd956cd.
Realizada a segunda prova pericial em ID. 3f8f458.
Em audiência, rejeitada a conciliação, foi colhido o depoimento pessoal da parte reclamada.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pela parte ré e razões finais orais pela parte autora.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Sentença prolatada em ID. 1bfcb20.
Após recurso da parte autora, os autos baixaram por decisão do acórdão de ID. 29aa30a para que fosse ouvida testemunha.
Produzida prova oral em ID. 4953ce9. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso dos autos, a parte autora foi admitida pela parte reclamada em 04/02/1985 e discute-se a validade do término do contrato em 24/12/2013 e a estabilidade acidentária, com reintegração ocorrida em 18/02/2014 e nova suspensão do contrato em 15/10/2019 em razão da concessão de novo benefício previdenciário.
Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial pela parte ré por ausência de esclarecimento sobre o término ou continuidade do benefício previdenciário.
Conforme a manifestação da parte autora em audiência de ID. c4df1d0 a inépcia foi sanada e a parte ré não alegou prejuízo à defesa apresentada.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Ademais, as impugnações são relacionadas à existência de doença ocupacional, matéria a ser analisada no mérito em conjunto com as demais provas existentes nos autos.
Portanto, rejeito.
DOENÇA OCUPACIONAL.
NULIDADE DA DISPENSA Alega a parte autora que foi admitida pela parte ré em 04/02/1985, dispensada sem justa causa em 24/09/2013; que em razão do aviso prévio proporcional de 90 dias, o término do contrato ocorreria em 24/12/2013.
Aduz que em outubro de 2013, após a dispensa, mas no curso do aviso prévio, o INSS reconheceu a sua incapacidade laborativa e lhe concedeu benefício previdenciário na modalidade B-91, por estar acometida com tendinite nos punhos, epiocondilite, tendinite e bursite nos ombros, lesões na coluna cervical e lombar.
Afirma que não foi submetida a exame médico demissional e que ao tempo da dispensa encontrava-se incapaz por doença ocupacional conforme reconhecido pelo Órgão Previdenciário.
Requer a declaração da nulidade de dispensa e da estabilidade acidentária.
Em defesa, a parte reclamada não impugna as datas de admissão e dispensa, contudo, sustenta que em 24/09/2013, data da comunicação de dispensa, a parte autora não estava em gozo de qualquer benefício previdenciário.
Argumenta que não haveria prova robusta do nexo de causalidade entre as atividades exercidas pela parte autora e a suposta doença alegada e que todos os exames e atestados juntados teriam sido realizados em data posterior à dispensa.
Aduz que apenas o aviso prévio trabalhado integraria o contrato e que nos termos da Súmula nº 371 do TST o aviso prévio indenizado teria apenas reflexos financeiros.
No caso de acidente de trabalho, a responsabilidade civil do empregado requer, como regra, a presença dos elementos dano, nexo causal e culpa.
Portanto, apenas se e após comprovados todos os requisitos acima elencados, será possível apurar a existência ou não de responsabilidade patronal pelo dano causado ao trabalhador.
No curso do contrato de trabalho, não houve acidente típico de trabalho, tampouco houve emissão de CAT.
Entretanto, em 13/10/2013, no curso do aviso prévio indenizado, foi emitida CAT pelo sindicato profissional atestando acidente de trabalho em 24/09/2013, cuja natureza da lesão foi enquadrada na CID-10 M65 8 - Outras sinovites e tenossinovites, M771 – Epicondilite Lateral, M751 - síndrome do manguito rotador e M755 - Bursite do ombro (ID. 5957950).
Vieram aos autos diversos atestados, exames de ressonância e sessões de fisioterapia (ID. 5957980 e seguintes).
Em dezembro de 2013, foi concedido à parte reclamante benefício previdenciário código 91 (ID. 5957924), pelo período de 28/11/2013 a 31/12/2013, sem prorrogação (ID. b382370 - Pág. 1).
Deferida tutela antecipada, a parte autora foi reintegrada no início do ano de 2014, permanecendo com o vínculo de emprego ativo até a presente sentença.
Realizada a primeira perícia, o médico do trabalho, Dr.
Helcio Zaghetto Gama manifestou-se nos seguintes termos (ID. dd956cd): “Discussão e Conclusão A etiologia dos casos de LER/Dort é multifatorial.
Diferentemente de uma intoxicação por metal pesado, cuja etiologia é claramente identificada e mensurável, nos casos de LER/Dort é importante analisar os vários fatores de risco envolvidosdireta ou indiretamente.
Os fatores de risco não são necessariamente as causas diretas de Ler/Dort, mas podem gerar respostas que produzem as lesões ou os distúrbios.
Os fatores de risco citados na literatura para punhos e mãos englobam flexão dos punhos com disposição por mais de 20h a 40h por semana (De Krom ET AL. [1990]), flexão dos punhos, aumento da pressão sobre o nervo mediano (Smith, Sonstegard e Anderson [1977]), extensão dos punhos por mais de 20h a 40h por semana, compressão no nervo mediano pelos tendões flexores (Armstrang e Chaffin [1978]) aumento da pressão do túnel intra carpal para extensão extrema do punho (Gelberman ET AL. [1981]), causando o aumento do estresse no nervo mediano para extensão de 45º a 90º (Smith, Sonstegard e Anderson [1977]) Por exemplo, fatores organizacionais como carga de trabalho e pausas para descanso podem controlar fatores de risco quanto à frequência e à intensidade.
A síndrome do túnel do carpo é a neuropatia compressiva mais frequente.
Caracteriza-se por ser uma patologia crônica e evolutiva acometendo preferencialmente mulheres após a quarta década de vida.
Do ponto de vista anatomopatológico é causada pelas alterações que ocorrem no nervo mediano submetido à compressão na região do canal do carpo.
A Tendinite Estenosante de De Quervain é a constrição dolorosa da bainha comum dos tendões dos músculos abdutor longo e extensor curto do polegar, no chamado primeiro compartimento dorsal.
O processo inflamatório da bainha causa a diminuição do seu espaço, comprimindo os tendões.
O reclamante apesar de ter o sinal de Filkelstein positivo à direita não apresentava os sintomas referentes à tendinite estenosante de De Quervain que são: dor, enrijecimento e inchaço no lado do polegar do punho.
Embora no exame clínico o reclamante tenha referido dor aos movimentos do ombro direito, a função de gerente não tem como fator de risco ocupacional a elevação com abdução dos ombros associada a elevação de força.
Os atestados médicos anteriores a 2013 são referentes a problemas na coluna vertebral, sobre o qual o autor foi questionado durante o exame pericial e não se queixou de nenhum problema na coluna no momento, estando totalmente assintomático.
Não foi possível determinar o nexo causal entre a patologia alegada pelo autor e o seu trabalho na reclamada até a data da demissão em 2013, pois durante todo este pacto laboral não houve afastamento pela Previdência Social, bem como as declarações de fisioterapia são referentes a doenças da coluna vertebral, pois fazia RPG.
No momento da demissão o autor estava trabalhando normalmente.
Foi emitida CAT pelo sindicato em 15/10/2013, após a demissão do reclamante.
Após a reintegração ocorrida em fevereiro de 2014, o autor foi afastado pela Previdência em janeiro de 2015 sendo concedido benefício espécie 91 até 15/03/2015.
O autor refere dor no membro superior direito, porém não está incapaz para o exercício das atividades profissionais.
No ato pericial o diagnóstico clínico foi de síndrome do túnel do carpo do punho direito e tenossinovite dos tendões dos músculos abdutor longo e extensor curto do polegar, no chamado primeiro compartimento dorsal, que foi positivo o teste de Finkelstein que é usado para diagnosticar esta tendinite, que é conhecida como Tendinite de De Quervain.
O autor referiu dores nos ombros durante o exame clínico estando com os movimentos preservados dos mesmos.
Não há agravamento, pois o autor está trabalhando.
O autor apresentou no dia da perícia uma eletroneuromiografia de membros superiores datada de 06/11/2014 com conclusão de síndrome do túnel do carpo.
Não restou caracterizada doença ocupacional até a demissão do reclamante, inclusive o reclamante estava trabalhando normalmente quando da sua demissão.
Não foi feita análise do posto de trabalho, em acordo com os assistentes técnicos, pois o autor alegou que houve modificação dos postos de trabalho não tendo elementos para estabelecer o nexo causal”. (grifei).
A parte autora impugnou o laudo pericial em razão da divergência com o laudo produzido pelo perito do INSS, que atestou a incapacidade laborativa da parte autora e resultou em concessão de auxílio previdenciário B-91, no curso do aviso prévio.
Sustenta que, nos presentes autos, o perito não observou que a doença ocupacional seria aquela que tem origem das atividades no trabalho ou por elas seria agravada, além de não ter realizado diligências nos locais de trabalho da parte autora.
Em esclarecimentos, o perito respondeu aos seguintes questionamentos (ID. f56d55c): “1.
Então como pode o I.
Perito afirmar pela inexistência do nexo causal!? R: Não foi possível determinar o nexo causal entre a patologia alegada pelo autor e o seu trabalho na reclamada até a data da demissão em 2013, pois durante todo este pacto laboral não houve afastamento pela Previdência Social, bem como as declarações de fisioterapia são referentes a doenças da coluna vertebral, pois fazia RPG.
Não restou caracterizada doença ocupacional até a demissão do reclamante, inclusive o reclamante estava trabalhando normalmente quando da sua demissão. 2.
Como pode o I.
Perito afirmar que as condições ergonômicas de trabalho do reclamante estavam em conformidade com as normas de segurança do trabalho? R: A visita ao local de trabalho, conforme relatado no corpo do laudo, e de acordo com os assistentes técnicos, a mesma restou prejudicada não sendo efetuada, pois o autor alegou que houve modificação dos postos de trabalho não tendo elementos para estabelecer o nexo causal. 3.
Como pode o I.
Perito afirmar que o mobiliário era adequado? R: Atendido na resposta ao quesito anterior. 4.
Como pode o I.
Perito afirmar que o mobiliário utilizado não infringia os parâmetros da NR-17? R: Atendido na resposta ao quesito 2.
Desta forma, encerro o presente esclarecimento, nada mais tendo a informar ou esclarecer sobre os fatos, requerendo a homologação do laudo” Reiteradas as impugnações pela parte autora, o perito manteve o laudo em razão da ausência de novos questionamentos (ID. 04df195) e a parte autora, em audiência, requereu a produção de nova prova pericial por outro profissional (ID. cb55396) o que foi deferido pelo Juízo (ID. 45e45e8).
Assim, realizada a segunda prova pericial, o médico do trabalho e ortopedista Francisco Valente concluiu (ID. 3f8f458 - Pág. 23): “CONCLUSÕES (...) Chamamos a atenção para um fato importantíssimo: a caracterização pericial do nexo só relacionando-se as características clínicas do caso, notadamente anátomo-funcionais (grupo muscular, tendão ou nervo periférico envolvido), com as condições específicas em que o trabalho é executado, ou seja, desde que haja um vínculo de causa e efeito entre a afecção de uma determinada unidade motora e a solicitação excessiva desta, sem a presença de pausa para o repouso específico daquele músculo.
Nenhum destes fatores biomecânicos foi observado na análise em questão de forma, que não há fundamentação técnica científica para afirmar que as patologias em tela, sejam de cunho ocupacional.
Numa análise das atividades exercidas nos cargos de 2003 a 2019, ficou patente a ausência de fatores biomecânicos na gênese de doenças ocupacionais.
Gerente de Agência: Comercializam produtos e serviços financeiros; implementam processos operacionais; planejam processos de operações bancárias; coordenam o desenvolvimento e a implantação de produtos, serviços e processos; gerenciam pessoas; traçam plano diretor para áreas de crédito, produtos e comercialização; administram recursos materiais, financeiros e serviços de terceiros; comunicam-se, oralmente e por escrito, divulgando e consolidando informações, normas e procedimentos, campanhas de vendas, interagindo com pessoas e conduzindo reuniões.
Gerente Comercial: Processam operações de crédito, investimento e serviços bancários, obedecendo normas externas, emanadas de órgãos governamentais, e internas, da instituição que os empregam.
Controlam as operações de concessão de crédito, investimento e serviços a pessoas físicas ou jurídicas, a fim de cumprir e fazer cumprir as normas e regras internas e de órgãos regulamentadores, tais como: Banco Central do Brasil e Secretaria da Receita Federal, entre outros.
Atendem aos demais setores do banco, como seus clientes internos, e a órgãos governamentais, outros bancos e ao público em geral, como clientes externos, prestando-lhes informações sobre assuntos de sua competência.
Podem coordenar recursos humanos, sob sua responsabilidade e exercer o monitoramento de serviços prestados por terceiros.
Não foi detectada no exame físico, nenhuma patologia inflamatória nos membros superiores.
A autora declarou textualmente a inexistência de qualquer sintomatologia dolorosa, ESTAVA ASSINTOMÁTICO, e que jamais usufruiu de benefício concedido pelo INSS.
Fazemos nosso o comentário do Prof.
Dr.
Hudson: de Araújo Couto, em seu livro "Como gerenciar a questão das LER/OORT" Ed.
Ergo, B.
Horizonte, 1988, pág. 109, quando lhe foi perguntado: É possível haver lesões de membros superiores, relacionados ao trabalho, sem que haja fatores biomecânicos envolvidos? Este tipo de raciocínio tem sido introduzido recentemente no Brasil principalmente, por aqueles que valorizam os fatores de natureza organizacional e psicossociais, anulando os fatores biomecânicos.
Naturalmente, há implicações importantes deste tipo de raciocínio na caracterização, ou não, da condição de trabalho como potencialmente ocasionadora de lesões.
A menos que, tenhamos um verdadeiro corte epidemiológico o que, resultaria numa revolução científica sobre o assunto, qualquer raciocínio sobre a formação de lesões de membros superiores que não considere os fatores biomecânicos antes citados fica por conta de crença, ficção ou metafisica e não pode ser considerado de forma séria em ciência.
Encerrando, deixamos patente que não vislumbramos de acordo com os documentos em anexo aos autos, e o relato pessoal do autor, à luz do conhecimento científico atualizado, critérios técnicos que nos permitam estabelecer nexo entre as doenças alegadas, e a atividade laboral exercida no Réu”.
Em resposta às impugnações realizadas pela parte autora, o perito Francisco Valente manifestou-se nos seguintes termos (ID. ab8007e): “A análise das atividades desenvolvidas pelo reclamante como Gerente, de 2000 à 2019, de acordo com o seu perfil profissiográfico não deixou qualquer margem de dúvida, que jamais laborou em condições de risco à sua saúde.
Nas tarefas assim resumidas, de um Gerente como: promover reuniões com chefias e funcionários, análise de relatórios digitação em pequena escala, visitar à clientes, etc., inexistiam fatores biomecânicos na gênese de doenças ocupacionais.
A concessão de auxílio-doença acidentário pelo INSS tem sua veracidade discutível, porque não foi realizada a Vistoria Técnica, cuja matéria está regulamentada pelo Decreto n.º 3.048 de 6 de março de 1999. É sempre bom relembrar que as lesões tendíneas relacionadas ao trabalho possuem, pela visão biomecânica, quatro fatores envolvidos e sempre inter-relacionados, e associados á uma insuficiência de tempo para a recuperação da integridade dos tecidos: - Força excessiva - Postura incorreta dos membros superiores - Repetitividade - Vibração Acreditamos, s. m. j., que estas condicionantes jamais foram observadas no dia a dia do reclamante.
O autor, por força de um mandado judicial, continua a manter o vínculo com a empresa, sem qualquer restrição de ordem física, tanto que na nossa avaliação clínica no dia da perícia, não constatamos processos inflamatórios, e muito menos limitações funcionais ao nível dos membros superiores.
Era o que cumpria informar.” (grifei).
Conforme se depreende dos dois laudos periciais não foi estabelecido o nexo causal entre as doenças relatadas na inicial e o trabalho desenvolvido pela parte autora.
Cumpre registrar que tanto o expert do INSS quanto os Peritos que atuaram nos presentes autos não realizaram perícia ambiental sendo imperioso destacar que, conforme resposta a quesito nº 2 formulado da parte reclamante, o Perito Helcio Zaghetto Gama afirmou “R: A visita ao local de trabalho, conforme relatado no corpo do laudo, e de acordo com os assistentes técnicos, a mesma restou prejudicada não sendo efetuada, pois o autor alegou que houve modificação dos postos de trabalho não tendo elementos para estabelecer o nexo causal”.
Ressalto que as declarações do senhor José Rodrigues da Mota, testemunha indicada pela parte reclamante, não foram suficientes para afastar as conclusões técnicas apresentadas pelos profissionais médicos responsáveis pela avaliação pericial.
Observe-se que a testemunha trabalhou com a parte autora apenas entre os anos de 1985 a 1991 ou 1992, período bastante anterior ao afastamento ocorrido no curso do aviso prévio, em 2013, quando a parte autora alegou ter adquirido doença que pretende ver reconhecida como de origem laboral.
O lapso temporal superior a dez anos entre as condições de trabalho presenciadas pela testemunha e o afastamento da parte autora compromete a confiabilidade do relato e rompe o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade.
Desse modo, mantenho a conclusão exposta nos laudos periciais elaborados por profissionais técnicos, os quais, de forma categórica, constataram a ausência de nexo causal entre as lesões apresentadas pela parte autora e as atividades laborais exercidas no curso do vínculo empregatício.
Assim, acolho os laudos médicos dos peritos médicos Helcio Zaghetto Gama e Francisco Valente, que não reconheceram o nexo de causalidade entre as doenças relatadas pela parte autora e as atividades de gerente desenvolvidas na parte reclamada, sendo certo que, no ultimo exame pericial, sequer ficou comprovada qualquer lesão à saúde da parte reclamante.
Portanto, com base no conjunto probatório, deixo de caracterizar a doença que acometeu a parte autora como de natureza ocupacional e julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa.
TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-CESTA Requer a parte autora o pagamento de complementação salarial, auxílio-refeição e auxílio-cesta em razão do afastamento previdenciário, conforme normas coletivas.
A comunicação da dispensa sem justa causa ocorreu em 24/09/2013 e o aviso prévio, que se integra ao contrato de trabalho para todos os efeitos, ainda que indenizado (OJ 81 e 82 da SDI-1 do C.TST), foi concedido no período correspondente a 120 dias, conforme TRCT.
Tendo em vista que não foi reconhecida a doença ocupacional, conforme tópico supra, cujos fundamentos me reporto, o gozo de benefício previdenciário no curso do aviso prévio indenizado, tão somente suspendeu o contrato de trabalho.
Logo, uma vez cessado o auxílio previdenciário, o contrato de trabalho passou ao status de ativo tão logo nos termos art. 476 da CLT.
Assim, considerando a data em que recebido o benefício previdenciário (04/10/2013 a 31/12/2013) e o tempo sobejante ao aviso prévio, a partir de 22/03/2014, as partes poderiam por fim ao contrato de trabalho.
Ocorre que a parte autora retornou ao serviço por força da tutela antecipada concedida nos presentes autos, alienando sua força de trabalho em troca de remuneração.
Destarte, uma vez que ao prestar serviços remunerados à parte reclamada, foram respeitadas a comutatividade e a onerosidade da relação empregatícia, não há que se falar em devolução dos valores quitados no período da reintegração.
Além disso, a parte reclamante aduziu fato novo, porém estranho à presente lide, sustentado que estaria em gozo de benefício previdenciário em razão de distúrbios psíquicos.
Cumpre registrar que por força do art. 493 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Sendo assim, ante a suspensão do contrato de trabalho, deixo de fixar data do término do contrato de trabalho, limitando, porém, os efeitos pecuniários das pretensões condenatórias requeridas à data na qual teria findado o vínculo empregatício, no que couber.
Assim, considerando a data em que recebido o benefício previdenciário (04/10/2013 a 31/12/2013) e o tempo sobressalente ao aviso prévio, a partir de 22/03/2014, faz jus a parte reclamante ao pagamento de complementação de auxílio doença e o pagamento de auxílio cesta no período de 04/10/2013 a 31/12/2013 e de vale-refeição, até o 15º dia de auxílio previdenciário, nos termos das cláusulas 15ª, §3º, 14ª, §2º e 27ª da CCT 2013/2014.
Pedido Procedente.
PLANO DE SAÚDE Diante da reintegração da parte autora e da cláusula 43ª da CCT 2013/2014 (ID. 5958284 - Pág. 15), e por não comprovado o cancelamento do plano de saúde, antes de 22/03/2014, improcede o pedido.
TUTELA ANTECIPADA Inexistentes os motivos ensejadores da concessão da tutela antecipada, seus efeitos deixam de subsistir.
Cumpre registrar que, uma vez que foi julgado improcedente o pedido de declaração de reconhecimento de doença ocupacional, válida a dispensa efetivada pela parte reclamada, razão pela qual improcede o pedido para a retificação da data do término do contrato.
Além disso, considerando que a parte autora retornou ao serviço alienando sua força de trabalho em troca de remuneração, e, portanto, respeitadas a comutatividade e a onerosidade da relação empregatícia, não há que se falar em devolução dos valores quitados no período da reintegração.
JUSTIÇA GRATUITA Indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, na forma da atual redação do art. 790, § 3º, da CLT, pois, não há declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte autora e o patrono (ID. 5957859) que assinou eletronicamente a petição inicial não possuem poderes para tanto (art. 105 do CPC).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta antes vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são inaplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais, conforme art. 6º da IN nº 41/2018 do C.
TST.
HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora na pretensão objeto das perícias, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, fixados em R$3.500,00 (ID. 762a7c3) e R$2.500,00 (ID. f938928), atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT).
Com relação à primeira perícia, realizada pelo perito Helcio Zaghetto Gama, a parte ré adiantou os honorários e o perito já recebeu tal valor conforme alvará expedido no ID. 602b68d, motivo pelo qual deverá ser ressarcida pela parte autora.
Já no que diz respeito à segunda perícia, a parte a parte autora já havia depositado nos autos o valor de R$700,00 e foi expedido alvará ao profissional no ID. 6b43d7c, motivo pelo qual deverá depositar a diferença devida no valor R$1.800,00 que, posteriormente será liberado por meio de alvará ao perito Francisco Valente. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação aos documentos.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno BANCO BRADESCO S.A, parte reclamada a pagar a CARLOS ALVES DE OLIVEIRA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) complementação de auxílio-doença no período de 04/10/2013 a 31/12/2013; b) pagamento de auxílio cesta no período de 04/10/2013 a 31/12/2013; c) pagamento de vale-refeição até o 15º dia de auxílio previdenciário.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos, visto que ao tempo do ajuizamento, sequer vigorava a novel redação do art. 840, §1º, da CLT, alterada pela Lei 13.467/2017.
Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários periciais médicos, pela parte reclamante, no valor total de R$5.300,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT), sendo que R$3.500,00 serão restituídos à parte ré e R$1.800,00 a serem pagos ao perito Francisco Valente.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 260,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 13.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
30/06/2025 23:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
30/06/2025 23:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 23:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
-
30/06/2025 23:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 23:42
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
13/04/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 21:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
13/04/2025 21:37
Convertido o julgamento em diligência
-
06/03/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
28/02/2025 17:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 17:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 17:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 17:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8b8d3c proferido nos autos.
DESPACHO Ante o requerimento de ID 27553bb e atestados anexados, defiro que a audiência seja na modalidade híbrida, para que a testemunha do autor PAULO CÉSAR MARTINS DE ALVARENGA possa participar virtualmente.
O acesso à plataforma de videoconferência para audiências virtuais da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro se dará por meio de link único, abaixo indicado: LINK ÚNICO DE ACESSO À PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA audiência VIRTUAL (ZOOM): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*92.***.*60-98?pwd=K2hjMmZLV0FITExXZ1p0RE50cnJWdz09 ID da reunião: 892 2016 0198 Senha de acesso: 582306 OBSERVAÇÃO: Não serão ouvidas testemunhas que se encontrem no mesmo ambiente de parte ou advogado, ainda que em outra sala, bem como em veículo, ainda que parado, ou ambiente externo, ou ao ar livre, ou público, ou qualquer local inadequado à solenidade do ato, facultando-se, para tanto, o comparecimento às instalações da Vara, conforme cominação da intimação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
26/02/2025 13:28
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 10:50 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/02/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
20/02/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010120-48.2014.5.01.0038 RECLAMANTE: CARLOS ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL - RITO ORDINÁRIO - DJEN - JT DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALVES DE OLIVEIRA Endereço desconhecido Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "38 VT/RJ": 26/02/2025 10:50 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 6º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 OBSERVAÇÃO: Não serão ouvidas testemunhas que se encontrem no mesmo ambiente de parte ou advogado, ainda que em outra sala, bem como em veículo, ainda que parado, ou ambiente externo, ou ao ar livre, ou qualquer local inadequado à solenidade do ato, facultando-se, para tanto, o comparecimento às instalações da Vara, sob pena de perda da prova. Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, ficando mantidas as demais determinações anteriores.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC. Deverá o advogado dar ciência ao seu respectivo constituinte da nova data designada para audiência. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ , 21 de janeiro de 2025 TIAGO FERREIRA DE QUEROZ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
TIAGO FERREIRA DE QUEROZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALVES DE OLIVEIRA -
21/01/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/01/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 18:28
Audiência de instrução designada (26/02/2025 10:50 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 18:28
Audiência de instrução cancelada (17/02/2025 15:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2024 15:47
Audiência de instrução designada (17/02/2025 15:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2024 15:47
Audiência de instrução realizada (04/11/2024 14:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2024 13:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
31/10/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 00:21
Decorrido o prazo de CLAUDIO CAMPOS THIERS em 30/10/2024
-
30/10/2024 15:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 16:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/10/2024 16:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/10/2024 16:03
Expedido(a) mandado a(o) PAULO CESAR MARTINS DE ALVARENGA
-
23/10/2024 16:03
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIO CAMPOS THIERS
-
23/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
23/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 15:51
Audiência de instrução designada (04/11/2024 14:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:09
Audiência de instrução realizada (30/09/2024 09:45 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
27/09/2024 11:47
Encerrada a conclusão
-
27/09/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
27/09/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2024 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
04/09/2024 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
03/09/2024 09:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
30/08/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 17:36
Audiência de instrução designada (30/09/2024 09:45 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
22/08/2024 09:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/08/2024 09:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/10/2023 09:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/10/2023 10:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/10/2023 19:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/10/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/10/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 15:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
06/10/2023 15:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
-
04/10/2023 07:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
-
03/10/2023 20:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/10/2023 17:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 22:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/09/2023 22:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 22:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
-
19/09/2023 22:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 15:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
23/08/2023 20:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/08/2023 18:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/08/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 23:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/08/2023 23:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 23:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
14/08/2023 23:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 23:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 23:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
10/08/2023 17:37
Audiência de instrução realizada (10/08/2023 14:50 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2023 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/08/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2023 17:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/07/2023 17:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 04:28
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023
-
24/05/2023 04:28
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 23/05/2023
-
16/05/2023 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/05/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
13/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
02/05/2023 11:35
Audiência de instrução designada (10/08/2023 14:50 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2023 11:35
Audiência de instrução cancelada (10/08/2023 11:10 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2023 00:24
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023
-
31/03/2023 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2023 13:11
Encerrada a conclusão
-
29/03/2023 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
29/03/2023 13:10
Audiência de instrução designada (10/08/2023 11:10 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
23/03/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
23/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
21/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023
-
20/03/2023 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
-
11/03/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
-
11/03/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 08:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/03/2023 08:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
10/03/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
09/03/2023 14:19
Encerrada a conclusão
-
24/02/2023 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
24/02/2023 09:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
24/02/2023 09:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
14/02/2023 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2023 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2022 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
-
15/10/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
-
15/10/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 00:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/10/2022 00:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
14/10/2022 00:55
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
13/10/2022 14:44
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/10/2022 14:44
Encerrada a conclusão
-
03/09/2022 00:24
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:24
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 02/09/2022
-
02/09/2022 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
30/08/2022 10:45
Juntada a petição de Manifestação (CHAMAR O FEITO A ORDEM)
-
26/08/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
-
26/08/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
-
26/08/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 13:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/08/2022 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 20:10
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/08/2022 11:30 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/08/2022 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/08/2022 15:48
Juntada a petição de Manifestação (Pet rte requerendo retirada de pauta e intimação do perito)
-
24/08/2022 11:02
Juntada a petição de Manifestação (Convite de testemunha)
-
03/08/2022 00:39
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:39
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 02/08/2022
-
26/07/2022 00:26
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 25/07/2022
-
16/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
15/07/2022 11:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/07/2022 12:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/08/2022 11:30 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2022
-
09/07/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2022
-
09/07/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 16:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/07/2022 16:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
07/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/07/2022 10:10 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/07/2022 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
06/07/2022 12:39
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento retirada de pauta)
-
22/06/2022 00:28
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2022
-
22/06/2022 00:28
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 21/06/2022
-
10/06/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 18:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/06/2022 18:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
08/06/2022 14:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/07/2022 10:10 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/06/2022 14:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/02/2023 09:10 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/05/2022 15:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/02/2023 09:10 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
15/03/2022 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2022
-
15/03/2022 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 14/03/2022
-
14/03/2022 11:28
Juntada a petição de Manifestação (Petição Rte novos esclarecimentos)
-
11/03/2022 08:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamada)
-
05/03/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2022
-
05/03/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2022
-
05/03/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 16:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/03/2022 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
04/03/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
08/02/2022 01:43
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 07/02/2022
-
31/01/2022 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
21/01/2022 11:11
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
19/01/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
11/11/2021 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 10/11/2021
-
05/10/2021 13:26
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
28/07/2021 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2021
-
28/07/2021 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 27/07/2021
-
23/07/2021 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 22/07/2021
-
23/07/2021 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2021
-
20/07/2021 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
-
20/07/2021 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
-
20/07/2021 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2021 17:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/07/2021 17:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 15:57
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/07/2021 11:30 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2021 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
16/07/2021 14:14
Juntada a petição de Manifestação (CONVITE PARA TESTEMUNHA)
-
15/07/2021 12:38
Juntada a petição de Manifestação (Petição do autor com requerimentos)
-
15/07/2021 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 20:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
09/07/2021 20:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/01/2021 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2021
-
29/01/2021 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 28/01/2021
-
19/12/2020 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
19/12/2020 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2020 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
19/12/2020 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 20:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/12/2020 20:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
17/12/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
17/12/2020 15:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/07/2021 11:30 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2020 10:30
Audiência instrução realizada (29/01/2020 10:40 - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2020 16:43
Juntada a petição de Manifestação (email com resposta de testemunha)
-
23/01/2020 12:41
Juntada a petição de Manifestação (convite para testemunha)
-
12/11/2019 18:41
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação documentos)
-
12/11/2019 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2019
-
31/10/2019 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/11/2019
-
31/10/2019 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 09:00
Conclusos os autos para despacho a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
29/10/2019 13:27
Juntada a petição de Manifestação (apresentação de auxilio doença)
-
04/09/2019 14:02
Audiência de instrução designada (29/01/2020 10:40:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2019 14:01
Audiência de instrução cancelada (11/12/2019 10:00:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2019 14:00
Audiência de instrução designada (11/12/2019 10:00:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2019 12:49
Expedido(a) alvará a(o) perito/null
-
06/07/2019 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2019
-
06/07/2019 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 05/07/2019
-
03/07/2019 17:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ao laudo pericial Bradesco)
-
02/07/2019 19:11
Juntada a petição de Manifestação (impugnação ao laudo pericial e pedido de esclarecimentos)
-
12/06/2019 01:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/06/2019
-
12/06/2019 01:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 09:42
Conclusos os autos para despacho a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
06/06/2019 07:18
Juntada a petição de Apresentação de Laudo Pericial (petição)
-
11/05/2019 00:40
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 10/05/2019 23:59:59
-
11/05/2019 00:40
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2019 23:59:59
-
03/05/2019 01:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/05/2019
-
03/05/2019 01:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2019 13:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição Banco Bradesco S.A. sobre perícia)
-
29/04/2019 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação Banco Bradesco S.A.)
-
29/04/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 14:03
Conclusos os autos para despacho a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
25/04/2019 17:33
Juntada a petição de Manifestação (pagamento de parcela pericial)
-
25/04/2019 06:53
Juntada a petição de Indicação de Data de Diligência Pericial (reagendamento de pericia)
-
10/04/2019 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 07:52
Juntada a petição de Indicação de Data de Diligência Pericial (agendamento de perícia)
-
08/04/2019 11:43
Conclusos os autos para despacho a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
29/03/2019 01:28
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 28/03/2019 23:59:59
-
29/03/2019 01:28
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2019 23:59:59
-
28/03/2019 20:00
Juntada a petição de Manifestação (Pet do autor com esclarecimentos, juntando atestado médico e com requerimento)
-
21/03/2019 02:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/03/2019
-
21/03/2019 02:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 12:12
Conclusos os autos para despacho a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
13/03/2019 07:55
Juntada a petição de Manifestação (FALTA AO EXAME MÉDICO PERICIAL)
-
22/02/2019 06:31
Juntada a petição de Manifestação (agendamento de pericia médica)
-
21/02/2019 18:23
Juntada a petição de Manifestação (atestado medico)
-
06/02/2019 07:40
Juntada a petição de Indicação de Data de Diligência Pericial (agendamento de pericia)
-
31/01/2019 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 15:39
Conclusos os autos para despacho a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
-
31/01/2019 15:32
Encerrada a conclusão
-
31/01/2019 15:15
Conclusos os autos para despacho a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
-
17/11/2018 01:37
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 16/11/2018 23:59:59
-
19/10/2018 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
12/10/2018 01:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/10/2018
-
12/10/2018 01:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2018 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 14:23
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
30/08/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 11:43
Conclusos os autos para despacho a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
15/08/2018 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2018 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2018 23:59:59
-
04/07/2018 04:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2018
-
04/07/2018 04:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 14:06
Conclusos os autos para despacho a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
05/06/2018 01:24
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 04/06/2018 23:59:59
-
15/05/2018 16:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/05/2018
-
15/05/2018 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2018 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 10:22
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
01/05/2018 00:30
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 30/04/2018 23:59:59
-
30/04/2018 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2018 20:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/04/2018
-
25/04/2018 20:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2018 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 10:12
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
27/10/2017 13:41
Encerrada a conclusão
-
27/10/2017 13:41
Conclusos os autos para despacho a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
11/08/2017 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 10/08/2017 23:59:59
-
26/06/2017 04:18
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 13/06/2017 23:59:59
-
23/06/2017 14:59
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
06/06/2017 16:07
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
30/05/2017 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 10:24
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
05/04/2017 03:54
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2017 23:59:59
-
28/03/2017 04:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/03/2017
-
28/03/2017 04:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2017 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 11:28
Conclusos os autos para despacho a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
11/10/2016 11:45
Audiência instrução realizada (11/10/2016 10:00 - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2016 19:26
Decorrido o prazo de Hélcio Zaghetto Gama em 11/03/2015 23:59:59
-
14/09/2016 18:57
Decorrido o prazo de Hélcio Zaghetto Gama em 25/09/2014 23:59:59
-
14/09/2016 12:38
Decorrido o prazo de Hélcio Zaghetto Gama em 01/02/2016 23:59:59
-
15/06/2016 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/06/2016
-
15/06/2016 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2016 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 16:48
Audiência instrução designada (11/10/2016 10:00 - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2016 16:07
Conclusos os autos para despacho a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
01/03/2016 00:02
Decorrido o prazo de Bruno Cunha Caúla Costa em 29/02/2016 23:59:59
-
01/03/2016 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO AUGUSTO DE BRITO GOMES em 29/02/2016 23:59:59
-
01/03/2016 00:02
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS CORDEIRO em 29/02/2016 23:59:59
-
01/03/2016 00:02
Decorrido o prazo de HENRIQUE CLAÚDIO MAUÉS em 29/02/2016 23:59:59
-
20/02/2016 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/02/2016
-
20/02/2016 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2016 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2016 12:34
Conclusos os autos para despacho a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
22/01/2016 14:08
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
11/12/2015 16:04
Conclusos os autos para despacho a ELEN CRISTINA BARBOSA SENEM
-
07/10/2015 12:45
Audiência instrução realizada (07/10/2015 11:15 - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2015 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2015 17:23
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
14/08/2015 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2015 14:10
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
03/08/2015 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2015 15:50
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
31/07/2015 02:00
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2015 23:59:59
-
31/07/2015 01:59
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 30/07/2015 23:59:59
-
24/07/2015 10:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/07/2015
-
24/07/2015 10:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2015 14:49
Expedido(a) alvará a(o) terceiro interessado
-
10/07/2015 12:19
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/07/2015 12:19
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/07/2015 16:38
Audiência instrução designada (07/10/2015 11:15 - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/05/2015 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2015 18:25
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
22/05/2015 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2015 16:51
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
16/04/2015 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2015 12:58
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
12/04/2015 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2015 17:32
Conclusos os autos para despacho
-
06/04/2015 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2015 16:18
Conclusos os autos para despacho
-
21/03/2015 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 20/03/2015 23:59:59
-
21/03/2015 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2015 23:59:59
-
20/03/2015 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2015 16:26
Conclusos os autos para despacho
-
13/03/2015 02:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/03/2015
-
13/03/2015 02:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2015 00:00
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 10/03/2015 23:59:59
-
11/03/2015 00:00
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2015 23:59:59
-
07/03/2015 04:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2015 14:04
Conclusos os autos para despacho
-
05/03/2015 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2015 17:07
Conclusos os autos para despacho
-
06/02/2015 03:56
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2015 23:59:59
-
05/02/2015 10:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/02/2015
-
05/02/2015 10:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2015 10:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/02/2015
-
05/02/2015 10:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2015 14:15
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
28/01/2015 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2015 14:16
Conclusos os autos para despacho
-
15/01/2015 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2015
-
15/01/2015 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2014 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2014 12:37
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
06/10/2014 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2014 16:53
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
12/09/2014 14:25
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
04/09/2014 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2014 12:38
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
09/07/2014 18:47
Expedido(a) ofício a(o) advogado do autor
-
07/07/2014 11:18
Expedido(a) ofício a(o) advogado do autor
-
24/06/2014 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2014 12:09
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
24/06/2014 12:08
Encerrada a conclusão
-
24/06/2014 12:07
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
23/06/2014 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2014 20:46
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
17/06/2014 04:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/02/2014
-
17/06/2014 04:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2014 04:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/02/2014
-
17/06/2014 04:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2014 04:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/02/2014
-
17/06/2014 04:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2014 14:01
Expedido(a) ofício a(o) advogado do autor
-
28/05/2014 19:29
Audiência inicial realizada (28/05/2014 09:42 - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2014 15:00
Audiência inicial designada (28/05/2014 09:42 - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2014 12:07
Audiência inicial realizada (07/05/2014 09:40 - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2014 15:11
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
18/02/2014 15:05
Audiência inicial designada (07/05/2014 09:40 - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2014 16:36
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
13/02/2014 16:36
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
12/02/2014 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2014 14:47
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
-
05/02/2014 14:18
Concedida a Antecipação de tutela a CARLOS ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*50-63
-
05/02/2014 14:13
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela
-
30/01/2014 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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