TRT1 - 0100828-05.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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11/06/2025 16:17
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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22/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100828-05.2023.5.01.0047 : MANOEL MESSIAS LIMA DE SOUZA : CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MANOEL MESSIAS LIMA DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RAFAEL EVANGELISTA MATOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS LIMA DE SOUZA -
21/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL MESSIAS LIMA DE SOUZA
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20/03/2025 11:51
Registrada a inclusão de dados de CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/02/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 745bb46 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS); 2) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 3) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 4) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 5) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 6) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 7) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS LIMA DE SOUZA -
23/02/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL MESSIAS LIMA DE SOUZA
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23/02/2025 14:00
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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21/02/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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21/02/2025 14:52
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA em 19/12/2024
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11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e16bfbb proferido nos autos.
Vistos, etc.
Rejeito os bens indicados na petição de id , tendo em vista que não obedece gradação legal do art. 835 do CPC, aplicável por força do disposto no art. 882 da CLT.
Intime-se a executada para pagamento, sob pena de execução.
Prazo 5 dias.
Findo prazo sem pagamento, ative-se o convênio Sisbajud.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA -
10/12/2024 21:01
Expedido(a) intimação a(o) CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA
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10/12/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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16/09/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL MESSIAS LIMA DE SOUZA
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06/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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05/09/2024 18:29
Encerrada a conclusão
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26/07/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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24/06/2024 12:56
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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14/06/2024 00:50
Decorrido o prazo de MANOEL MESSIAS LIMA DE SOUZA em 13/06/2024
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06/06/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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06/06/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA
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05/06/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL MESSIAS LIMA DE SOUZA
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05/06/2024 15:03
Homologada a liquidação
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05/06/2024 12:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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04/02/2024 00:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/02/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA
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19/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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29/09/2023 14:24
Iniciada a execução
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04/09/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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