TRT1 - 0101287-30.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de FULL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCELO DE CASTRO ROCHA em 21/03/2025
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10/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55de9fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1.
RECLAMANTE MARCELO DE CASTRO ROCHA, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de RECLAMADO FULL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, vindicando as providências e títulos constantes do rol de pedidos deduzidos. 2.
No curso do processo, houve o cumprimento da obrigação, ou seja, satisfação, nos moldes do art 924, II do CPC.
A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor.
Dessa forma, o processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material. 3.
Isto posto, julgo EXTINTA a presente execução, nos moldes do art 924 , II do NCPC, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FULL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA -
07/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) FULL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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07/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE CASTRO ROCHA
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07/03/2025 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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24/02/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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24/02/2025 10:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/02/2025 10:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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24/02/2025 10:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 10.150,00)
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24/02/2025 10:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 10.150,00)
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24/02/2025 10:36
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 4.350,00)
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07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de FULL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARCELO DE CASTRO ROCHA em 06/02/2025
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22/01/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94ff1c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isto posto, HOMOLOGO o acordo, nos termos em que proposto, para que produzam os seus jurídico e legais efeitos, com quitação plena quanto ao extinto contrato de trabalho, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com as seguintes observações: a- Custas de R$ 580,00, pelo reclamante, dispensado o recolhimento, por se lhe reconhecer o benefício da gratuidade; b- Multa de 50% em caso de inadimplemento; c- Não há incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda, consoante as parcelas discriminadas na proposta de acordo; d- Em caso de inadimplemento, será iniciada imediatamente a execução, bloqueando-se os ativos financeiros da devedora, até o limite do crédito exequendo, pelo sistema SISBAJUD; e- Deverá o reclamante informar ou não o cumprimento do acordo, valendo-se o seu silêncio como quitação após o decurso de prazo de 05 dias do termo da avença; f- Caso a parcela recaia em sábado, domingo ou feriado; terá seu vencimento prorrogado para o próximo dia útil seguinte; g- Deverá a Secretaria do Juízo proceder ao lançamento do acordo no sistema PJE para computação no e-gestão e fins estatísticos. h- Vistas às partes por 08 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, cumpra-se as determinações acima.
Uma vez tudo cumprido, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa total.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE CASTRO ROCHA -
21/01/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) FULL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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21/01/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE CASTRO ROCHA
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21/01/2025 18:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/01/2025 18:37
Iniciada a liquidação
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21/01/2025 18:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 580,00
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21/01/2025 18:37
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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15/01/2025 15:28
Audiência una cancelada (27/03/2025 12:15 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/01/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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20/12/2024 13:47
Juntada a petição de Acordo
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17/12/2024 15:16
Juntada a petição de Contestação
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17/12/2024 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 13:59
Expedido(a) notificação a(o) FULL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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04/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) FULL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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03/12/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE CASTRO ROCHA
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29/11/2024 15:11
Audiência una designada (27/03/2025 12:15 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/11/2024 11:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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