TRT1 - 0101251-58.2020.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/03/2025 11:29
Comprovado o depósito recursal (R$ 6.000,00)
-
25/03/2025 11:28
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 120,00)
-
20/03/2025 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abe791d proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 06 de março de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONAS DOS SANTOS RIBEIRO -
06/03/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
06/03/2025 13:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
28/02/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
19/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de JONAS DOS SANTOS RIBEIRO em 18/02/2025
-
18/02/2025 10:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/02/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
04/02/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
04/02/2025 21:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/02/2025 09:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
30/01/2025 06:23
Decorrido o prazo de JONAS DOS SANTOS RIBEIRO em 29/01/2025
-
19/12/2024 13:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27fa675 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT, em razão do que se defere a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Do adicional de periculosidade O laudo pericial de id n. 9d68b90 comprova que o Reclamante não laborava em condições de risco na forma da Norma Regulamentadora n. 16, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
E tal laudo pericial sequer foi impugnado sob qualquer aspecto pela parte autora, que deixou transcorrer in albis o prazo do despacho de id n. 8678d7d.
Assim, indefere-se o pleito relativo ao adicional de periculosidade.
Das horas extras Todo o período do contrato de trabalho do Reclamante encontra-se regulado pela nova redação dada pela Lei n. 13.467/2017 ao art. 58, § 2º, CLT, no sentido de que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” Logo, por óbvio, os períodos de deslocamento alegados na inicial não podem ser computados na jornada de trabalho.
Justamente por isso, foi indeferido o requerimento do Reclamante de adiamento da audiência por ausência de testemunha.
Por outro lado, em sua manifestação de id n. 10d2219, o Reclamante reconheceu a idoneidade dos controles de frequência quanto aos dias e horários de trabalho.
Logo, devem prevalecer para todos os efeitos legais os dias e horários de trabalho registrados nos controles de frequência.
De se destacar, por oportuno, ser manifestamente inadmissível uma ilação no sentido de que parte dos horários assinalados nos controles de ponto não correspondem à efetiva disponibilização da mão-de-obra pelo Reclamante.
Com efeito, o acolhimento de tal tese acabaria por convalidar uma alegação do Reclamado quanto à inidoneidade de seus próprios controles de ponto, o que, por óbvio, revela-se inadmissível.
Isso porque o acolhimento de tal ilação acabaria por acarretar a convalidação do venire contra factum proprium, o que, data maxima venia, afigura-se manifestamente teratológico. A propósito, pertinentes são as lições de Fredie Didier Jr., litteris: "No sistema das invalidades processuais, vige a regra que proíbe o comportamento contraditório (vedação ao venire contra factum proprium).
Considera-se ilícito o comportamento contraditório, por ofender os princípios da lealdade processual (princípio da confiança ou proteção) e da boa-fé objetiva." ( Curso de Direito Processual Civil, volume 1 - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Editora, JusPODIVM, 11ª edição, pág. 269)
Por outro lado, não se verifica na contestação qualquer alegação acerca de norma coletiva ou mesmo acordo individual estabelecendo regime de compensação.
Firmadas tais premissas, cumpre notar que os controles de frequência revelam a extrapolação dos limites máximos de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais sem que tais horas e minutos extras fossem computados para qualquer finalidade, como se verifica exemplificativamente quanto ao período de 16 a 20 de setembro de 2019.
Forçoso convir, portanto, que o Reclamante realmente faz jus à percepção de horas extras.
No entanto, até o limite semanal de 44 horas, afigura-se devido apenas o adicional, ante a existência de compensação real, nos termos do art. 59-B, CLT, e na esteira da posição já sedimentada na Súmula n. 85, III, TST.
Excedido tal limite, afigura-se devido o pagamento da hora acrescida do adicional, nos termos do art. 59-B, CLT, e conforme pacificado na Súmula n. 85, IV, TST.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento do adicional de horas extras quanto aos períodos laborados além de oito horas por dia, até o limite total de 44 horas semanais, e ao pagamento da hora acrescida do adicional após o limite total de 44 horas semanais, bem como dos reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13os. salários, férias com acréscimo de 1/3, depósitos do FGTS e indenização de 40%, observados os seguintes parâmetros: - dias e horários de trabalho conforme os controles de frequência, observando-se o entendimento pacificado na Súmula n. 366, TST; - exclusão de períodos comprovados de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; - adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; - divisor de 220 horas; - base de cálculo na forma da Súmula n. 264, TST; - limitação dos reflexos em conformidade com o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 394, SDI-I, TST.
Da participação nos lucros e resultados O acordo coletivo de trabalho de id n. 07ea6c5estabeleceu regras expressas para o pagamento de abono referente aos anos de 2019 e 2020 e não de participação nos lucros e resultados, o que deve ser respeitado.
Com efeito, trata-se de cláusulas coletivas que devem ser consideradas válidas, em conformidade com a tese relativa ao Tema n. 1.046 do Supremo Tribunal Federal, oriunda do julgamento do ARE 1121633, eis que não violam direito absolutamente indisponíveis.
E tal conclusão deve prevalecer ainda que se adote a ilação da parte autora de que se trata de participação nos lucros e resultados, como inclusive deixa claro o art. 611-A, XV, CLT.
Melhor explicitando, não se ignora o entendimento pacificado na Súmula n. 451, TST, e a eficácia vinculativa prevista nos arts. 489, § 1º, VI, e 927, IV, CPC.
No entanto, como bem anota Leonardo Greco, mesmo no âmbito da sistemática do stare decisis, “existem vários critérios de flexibilização que permitem ao juiz ou tribunal inferior deixar de aplicar o precedente do tribunal superior, como a overruling, a distinguishing e o precedente desgastado pelo tempo.” (Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processual Civil, Editora Forense, volume I, 2009, pág. 42) No que concerne à hipótese ora em exame, ganham relevância os mecanismos da overruling, que se consubstancia na superação do entendimento anteriormente firmado pelo mesmo tribunal em outro caso análogo a partir de uma evolução interpretativa quanto a um determinado tema e o precedente desgastado pelo tempo.
Isso porque desde o julgamento do ARE 1121633 pelo Supremo Tribunal Federal, com a fixação da tese relativa ao Tema n. 1.046, a flexibilização por norma coletiva deve ser considerada válida, inclusive quanto aos critérios reativos à participação nos lucros e resultados, que não possuem previsão constitucional, como inclusive é corroborado pelo já mencionado art. 611-A, XV, CLT.
Em suma, ainda que se pudesse convalidar a ilação da inicial no sentido de que se trata de participação nos lucros e resultados e não de abono, permaneceria sendo inviável o acolhimento da pretensão do Reclamante.
Isso porque o Reclamante não preenche as condições estabelecidas na norma coletiva, eis que foi dispensado antes de 05 de junho de 2020.
Assim, indefere-se o pleito de pagamento de participação nos lucros e resultados.
Dos honorários periciais Com fulcro no art. 98, § 5º, CPC, ante a sucumbência no objeto da perícia, cabe ao Reclamante arcar com eventuais honorários periciais já adiantados.
O pagamento do montante remanescente dos honorários periciais deverá ser requisitado após o trânsito em julgado à d.
Presidência deste E.
TRT da 1ª Região, na forma do art. 24 da Resolução n. 247/2019, CSJT, observado o limite previsto no art. 21 deste mesmo ato normativo.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o montante da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, cabe assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Exmo.
Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, observando-se a gratuidade de justiça e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. A expedição de ofícios afigura-se como uma providência que se insere no âmbito de discricionariedade do Juízo, a partir da análise da gravidade das infrações verificadas, em razão do que se rejeita o requerimento formulado pela parte autora, cabendo a esta, se assim desejar, proceder diretamente as respectivas denúncias.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91. Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos. Outrossim, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, observando-se o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 415, SDI-I, TST. Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 120,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 6.000,00. Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
10/12/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
10/12/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
10/12/2024 21:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
10/12/2024 21:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JONAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
10/12/2024 21:18
Concedida a gratuidade da justiça a JONAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
05/12/2024 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
04/12/2024 22:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/12/2024 16:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/12/2024 11:17
Audiência de instrução realizada (02/12/2024 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
05/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de JONAS DOS SANTOS RIBEIRO em 04/10/2024
-
24/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de JONAS DOS SANTOS RIBEIRO em 23/09/2024
-
13/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
12/09/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
12/09/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
12/09/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
12/09/2024 14:29
Audiência de instrução designada (02/12/2024 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
12/09/2024 14:29
Audiência de instrução cancelada (05/12/2024 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de JONAS DOS SANTOS RIBEIRO em 06/09/2024
-
27/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de JONAS DOS SANTOS RIBEIRO em 26/08/2024
-
16/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
15/08/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
15/08/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
15/08/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
15/08/2024 11:01
Audiência de instrução designada (05/12/2024 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
15/08/2024 11:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/12/2024 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
15/08/2024 11:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2024 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
08/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de JONAS DOS SANTOS RIBEIRO em 07/08/2024
-
07/08/2024 20:24
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/07/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
23/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
01/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 30/06/2024
-
01/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JONAS DOS SANTOS RIBEIRO em 30/06/2024
-
24/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 23/05/2024
-
17/05/2024 21:05
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
06/05/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
01/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 30/04/2024
-
25/04/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
24/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
15/04/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
15/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
06/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 05/03/2024
-
08/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 07/12/2023
-
24/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de JONAS DOS SANTOS RIBEIRO em 23/11/2023
-
14/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
13/11/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
13/11/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
13/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 21:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
30/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de JONAS DOS SANTOS RIBEIRO em 29/08/2023
-
22/08/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 20:37
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
18/08/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
14/06/2023 13:14
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
25/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
07/03/2023 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2023 12:03
Audiência de instrução realizada (01/03/2023 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
03/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de JONAS DOS SANTOS RIBEIRO em 02/08/2022
-
26/07/2022 00:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:36
Decorrido o prazo de JONAS DOS SANTOS RIBEIRO em 25/07/2022
-
12/07/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 09:54
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
11/07/2022 09:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
11/07/2022 09:54
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
11/07/2022 09:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
11/07/2022 09:52
Audiência de instrução designada (01/03/2023 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
07/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
30/06/2022 17:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
23/06/2022 02:06
Decorrido o prazo de JONAS DOS SANTOS RIBEIRO em 22/06/2022
-
09/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
07/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
26/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 25/05/2022
-
26/04/2022 00:20
Decorrido o prazo de JONAS DOS SANTOS RIBEIRO em 25/04/2022
-
09/04/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 11:45
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
05/04/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
17/03/2022 15:50
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
06/10/2021 21:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
22/09/2021 10:18
Audiência de instrução realizada (22/09/2021 10:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
31/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 30/08/2021
-
31/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de JONAS DOS SANTOS RIBEIRO em 30/08/2021
-
18/08/2021 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/08/2021
-
18/08/2021 00:14
Decorrido o prazo de JONAS DOS SANTOS RIBEIRO em 17/08/2021
-
07/08/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 09:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
06/08/2021 09:57
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
06/08/2021 09:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
06/08/2021 09:57
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
15/04/2021 21:40
Audiência de instrução designada (22/09/2021 10:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
15/04/2021 21:40
Audiência de instrução cancelada (17/02/2022 10:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
15/04/2021 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 14/04/2021
-
15/04/2021 00:05
Decorrido o prazo de JONAS DOS SANTOS RIBEIRO em 14/04/2021
-
13/04/2021 15:31
Audiência de instrução designada (17/02/2022 10:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/04/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
12/04/2021 11:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
23/03/2021 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
19/03/2021 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
19/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/03/2021
-
19/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de JONAS DOS SANTOS RIBEIRO em 18/03/2021
-
12/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 11/03/2021
-
11/03/2021 17:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
04/03/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2021
-
04/03/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2021
-
04/03/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 01:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/03/2021 01:27
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
01/03/2021 22:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
15/02/2021 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
29/01/2021 16:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
27/01/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
29/12/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100578-49.2017.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ary Tavares Alves Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/04/2017 15:23
Processo nº 0101359-71.2017.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Benjamin da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2017 19:57
Processo nº 0101286-74.2019.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Deyse Henrique Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/11/2019 21:46
Processo nº 0100796-36.2020.5.01.0069
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monica Alexandre Santos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2022 16:37
Processo nº 0100796-36.2020.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Rajao Reis de Caux
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/03/2024 11:23