TRT1 - 0100712-29.2019.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:32
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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17/02/2025 12:32
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 06:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
06/02/2025 06:34
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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28/01/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2945401 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que já fora expedida certidão para habilitação no processo de falência/recuperação judicial perante o juízo universal, do crédito apurado nos autos desta ação, conforme #id:968ee6d.
Conforme entendimento pacificado pelo C.
STJ nos autos do Recurso Especial nº 1804804-MS (2019/0079954-3), além do alinhamento com inúmeras decisões judiciais acerca do tema, deve-se extinguir a execução em face de devedor que obteve a homologação do plano de recuperação judicial, haja vista a ocorrência de novação sui generis da obrigação, ou seja, a satisfação do crédito se dará exclusivamente perante o Juízo falimentar/universal.
Neste sentido, tem-se as seguintes decisões: HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
O art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei".
Assim, havendo a homologação do plano de recuperação judicial da agravada deve ser extinta a execução.
Há que se ter em mente, para tanto, que a recuperação não teria a eficácia necessária se o plano homologado pudesse ser "atropelado" por execuções individuais, sob pena de violação do princípio da par conditio creditorum. (TRT-1 - AP: 01009656720195010001 RJ, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/07/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/07/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NOVAÇÃO.
A homologação judicial, após aprovação pelos credores em assembleia, do plano de recuperação judicial da reclamada, plano este no qual o reclamante encontra-se com seu crédito devidamente habilitado no quadro geral de credores, implica em novação da dívida e extinção da execução nesta Justiça Especializada.
Eventual inadimplemento é decorrente de novo título executivo cuja competência para execução é do Juízo Universal.
Inteligência dos artigos 58, 59 e 61 da Lei 11.101/2005.
Agravo de Petição a que se dá provimento.
Precedentes do STJ e do TST. (TRT-3 - AP: 00004321120145030134 MG 0000432-11.2014.5.03.0134, Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Data de Julgamento: 23/06/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 25/06/2020.
DEJT/TRT3/Cad.Jud.
Página 737.
Boletim: Não.) Insta salientar que com a novação sui generis, a habilitação do crédito na recuperação judicial/falência caracteriza o esgotamento da competência material desta especializada.
Assim, ante o exposto, intime-se o autor para informar se houve a homologação do plano de recuperação judicial e o pagamento no juízo universal, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, presume-se a quitação da obrigação e a extinção do presente feito, em vista da fundamentação supra.
Comprovada pelo autor a ausência do pagamento, sobreste-se o feito por mais 2 anos.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS -
21/01/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS
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21/01/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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17/01/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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17/01/2025 10:54
Desarquivados os autos
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20/10/2022 06:12
Arquivados os autos provisoriamente
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20/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de Caixa Ecônomica Federal em 19/10/2022
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19/08/2022 16:50
Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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10/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 05:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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26/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS em 25/07/2022
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01/07/2022 00:05
Decorrido o prazo de MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS em 30/06/2022
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28/06/2022 14:54
Encerrada a conclusão
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28/06/2022 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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23/06/2022 15:05
Juntada a petição de Manifestação (Solicitação de suspensão do processo MF Daru)
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23/06/2022 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação de advogado da MF Daru)
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23/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
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23/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 15:13
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS
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22/06/2022 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS
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01/04/2022 16:09
Juntada a petição de Manifestação (Renúncia HBA DARU )
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11/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de CONTROLES GRAFICOS DARU S A em 10/03/2022
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11/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS em 10/03/2022
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26/02/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
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26/02/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
-
26/02/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 17:41
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A
-
24/02/2022 17:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS
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24/02/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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05/11/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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14/10/2021 13:38
Encerrada a conclusão
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23/09/2021 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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23/09/2021 12:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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23/09/2021 01:17
Decorrido o prazo de Fomento Mercantil Factormix Ltda, em 22/09/2021
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23/09/2021 01:17
Decorrido o prazo de CONTROLES GRAFICOS DARU S A em 22/09/2021
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23/09/2021 01:17
Decorrido o prazo de MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS em 22/09/2021
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10/09/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2021
-
10/09/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2021
-
10/09/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2021
-
10/09/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 10:06
Expedido(a) intimação a(o) Fomento Mercantil Factormix Ltda,
-
09/09/2021 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A
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09/09/2021 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS
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09/09/2021 10:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de Fomento Mercantil Factormix Ltda,
-
09/09/2021 10:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de Fomento Mercantil Factormix Ltda,
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06/08/2021 12:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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06/08/2021 00:13
Decorrido o prazo de Fomento Mercantil Factormix Ltda, em 05/08/2021
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06/08/2021 00:13
Decorrido o prazo de CONTROLES GRAFICOS DARU S A em 05/08/2021
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06/08/2021 00:13
Decorrido o prazo de MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS em 05/08/2021
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31/07/2021 00:16
Decorrido o prazo de CONTROLES GRAFICOS DARU S A em 30/07/2021
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31/07/2021 00:16
Decorrido o prazo de MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS em 30/07/2021
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29/07/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2021
-
29/07/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2021
-
29/07/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2021
-
29/07/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 10:25
Expedido(a) intimação a(o) Fomento Mercantil Factormix Ltda,
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28/07/2021 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A
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28/07/2021 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS
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28/07/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 16:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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27/07/2021 16:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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27/07/2021 15:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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27/07/2021 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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23/07/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 16:20
Juntada a petição de Manifestação (Petição Reclamada requerendo reconsideração)
-
21/07/2021 15:44
Expedido(a) intimação a(o) Fomento Mercantil Factormix Ltda,
-
21/07/2021 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A
-
21/07/2021 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS
-
21/07/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 00:15
Decorrido o prazo de CONTROLES GRAFICOS DARU S A em 30/06/2021
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23/06/2021 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
23/06/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2021
-
23/06/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 13:54
Juntada a petição de Manifestação (Petição Reclamada apresentando esclarecimentos e requerendo liberação valores)
-
22/06/2021 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A
-
22/06/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de CONTROLES GRAFICOS DARU S A em 15/06/2021
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14/06/2021 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
02/06/2021 14:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição terceiro interessado)
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01/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de CONTROLES GRAFICOS DARU S A em 31/05/2021
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28/05/2021 12:07
Encerrada a conclusão
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28/05/2021 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
22/05/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2021
-
22/05/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
20/05/2021 12:27
Juntada a petição de Manifestação (Petição Reclamada requerendo expedição de Alvará para transferência à conta indicada)
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20/05/2021 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A
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20/05/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 22:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
18/05/2021 10:56
Juntada a petição de Manifestação (Petição Reclamada requerendo esclarecimentos sobre Alvará)
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04/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de CONTROLES GRAFICOS DARU S A em 03/05/2021
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01/05/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2021
-
01/05/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A
-
12/04/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
10/04/2021 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2021
-
10/04/2021 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 12:13
Juntada a petição de Manifestação (Petição Reclamada apresentando quadro de credores e reiterando pedido liberação valor )
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08/04/2021 17:25
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A
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08/04/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 16:23
Juntada a petição de Manifestação (Petição Reclamada reiterando termos petição FACTORMIX)
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18/03/2021 16:11
Juntada a petição de Manifestação (Acordo)
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10/03/2021 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
04/03/2021 00:07
Decorrido o prazo de MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS em 03/03/2021
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28/02/2021 00:13
Decorrido o prazo de CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA em 09/07/2020
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25/02/2021 00:08
Decorrido o prazo de CONTROLES GRAFICOS DARU S A em 24/02/2021
-
25/02/2021 00:08
Decorrido o prazo de MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS em 24/02/2021
-
12/02/2021 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2021
-
12/02/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS
-
11/02/2021 00:05
Decorrido o prazo de Fomento Mercantil Factormix Ltda, em 10/02/2021
-
11/02/2021 00:05
Decorrido o prazo de MAXI PARTS INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA em 10/02/2021
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11/02/2021 00:05
Decorrido o prazo de CONTROLES GRAFICOS DARU S A em 10/02/2021
-
11/02/2021 00:05
Decorrido o prazo de MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS em 10/02/2021
-
10/02/2021 18:46
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A
-
10/02/2021 18:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS
-
10/02/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS em 04/02/2021
-
05/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de MAXI PARTS INDUSTRIA COMERCIO AUTO PEÇAS LTDA em 04/02/2021
-
25/01/2021 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
25/01/2021 11:43
Juntada a petição de Manifestação (Petição Relamada DARU requerendo liberação valores retidos)
-
22/01/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 13:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestacão)
-
07/01/2021 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
07/01/2021 09:21
Juntada a petição de Manifestação (Petição Reclamada informando sobre Recuperação Judicial e requerendo liberação valores retidos)
-
07/01/2021 09:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
06/01/2021 11:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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15/12/2020 13:16
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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14/12/2020 16:27
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntada de pagamento de guia de depósito judicial)
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05/12/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2020
-
05/12/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2020
-
05/12/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 07:15
Expedido(a) intimação a(o) FOMENTO MERCANTIL FACTORMIX LTDA,
-
04/12/2020 07:15
Expedido(a) intimação a(o) MAXI PARTS INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
-
04/12/2020 07:06
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A
-
04/12/2020 07:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS
-
03/12/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
05/11/2020 16:28
Expedido(a) ofício a(o) MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS
-
05/11/2020 16:17
Expedido(a) ofício a(o) MAXI PARTS INDUSTRIA COMERCIO AUTO PECAS LTDA
-
29/10/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 00:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
25/10/2020 21:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
15/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA em 14/10/2020
-
15/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS em 14/10/2020
-
04/09/2020 17:29
Juntada a petição de Manifestação (Petição Inexistência de Crédito)
-
28/08/2020 19:23
Expedido(a) ofício a(o) CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA
-
28/08/2020 11:06
Expedido(a) ofício a(o) MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS
-
23/08/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
04/08/2020 21:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
13/03/2020 23:20
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA
-
13/03/2020 17:33
Iniciada a execução
-
12/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS em 11/03/2020
-
14/02/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 12:04
Conclusos os autos para despacho a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
29/01/2020 22:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
22/01/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2020
-
22/01/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 09:48
Conclusos os autos para despacho a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
05/12/2019 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 13:57
Conclusos os autos para despacho a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
15/11/2019 10:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
14/11/2019 00:05
Decorrido o prazo de CONTROLES GRAFICOS DARU S A em 13/11/2019
-
08/11/2019 17:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/11/2019
-
08/11/2019 17:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 13:58
Conclusos os autos para despacho a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
16/10/2019 10:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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11/09/2019 03:17
Decorrido o prazo de CONTROLES GRAFICOS DARU S A em 23/08/2019
-
11/09/2019 03:15
Decorrido o prazo de MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS em 23/08/2019
-
15/08/2019 00:47
Decorrido o prazo de CONTROLES GRAFICOS DARU S A em 13/08/2019
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13/08/2019 11:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 320.00
-
13/08/2019 11:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA NILZA QUIRINO DOS SANTOS
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13/08/2019 11:50
Homologada a Transação
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13/08/2019 11:50
Audiência inicial realizada (13/08/2019 09:20 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2019 20:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
02/08/2019 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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12/07/2019 09:40
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
10/07/2019 16:51
Audiência inicial designada (13/08/2019 09:20 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) • Arquivo
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