TRT1 - 0100975-09.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/08/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DO QUINTO
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26/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/08/2025 10:22
Iniciada a liquidação
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26/08/2025 10:22
Transitado em julgado em 15/08/2025
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25/08/2025 15:30
Recebidos os autos para prosseguir
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17/04/2025 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/03/2025 21:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ALBERTO DO QUINTO sem efeito suspensivo
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13/03/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/03/2025 14:36
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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28/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA AROAZES em 27/02/2025
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28/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA em 27/02/2025
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14/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100975-09.2023.5.01.0022 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DO QUINTO RECLAMADO: DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0100975-09.2023.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 6d165b7, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA -
13/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA AROAZES
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13/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
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08/02/2025 03:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA AROAZES em 07/02/2025
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08/02/2025 03:04
Decorrido o prazo de DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA em 07/02/2025
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29/01/2025 08:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67e3468 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. CARLOS ALBERTO DO QUINTO, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA e ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA RUA AROAZES, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas, em peça única, com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DO CONTRATO DE EMPREGO Postula o autor o pagamento de verbas resilitórias, sustentando que seu ex-empregador se encontra inadimplente, fato este negado pela ré ao afirmar que as verbas decorrentes da resolução do pacto contratual já foram integralmente quitadas. Aduz ainda a acionada que o distrato se deu por justa causa, em decorrência dos atos desidiosos de seu ex-empregado. Na realidade, verifica-se da inicial que o próprio autor confirma que a sua dispensa se deu por justa causa, o que, só por si, já resultaria na rejeição das postulações formulados no libelo. A despeito da confissão do autor, ainda que por amor ao direito, faz-se necessária a análise do procedimento adotado pela ré. Com efeito, a forma encontrada pela reclamada para promover a ruptura contratual, necessariamente deverá sofrer o crivo das argumentações do doutrinador acima mencionado, sob pena de se admitir que o rompimento do liame por justa causa revela ser forma corriqueira e comum nos enlaces trabalhistas, o que não se observa no caso vertente. Na realidade, a documentação carreada na peça de resposta não só contraria as alegações do reclamante quanto ao não recebimento das verbas do distrato – até porque reconheceu na ata de id 2103214, que já havia percebido os valores contidos no TRCT – como também confirma as assertivas da ré acerca das medidas disciplinares impostas, cuja reincidência é amplamente evidenciada pelos documentos de id ebfa25a, o que resultou na inviabilidade da continuação do pacto contratual. Sendo assim, restando sobejamente demonstradas as irregularidades praticadas pelo reclamante, outra solução não há senão reconhecer o justo motivo para o rompimento do liame e julgar improcedentes os pleitos contidos nos itens “b”, “c”, “g”, “j”, “k” e “l” da inicial. Improcedem ainda os pedidos contidos nos itens “h” e “i” da inicial, uma vez que o reclamante confirma o recebimento destas parcelas. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Rejeito o pagamento de horas extraordinárias e seus consectários, uma vez que o obreiro não ofertou qualquer impugnação aos controles de ponto trazidos pela ré, os quais não apontam a existência do labor suplementar. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 791,56 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 39.577,88, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. Por sucumbente no objeto da Ação, na forma do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de que trata o §4º do aludido diploma legal. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DO QUINTO -
23/01/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA AROAZES
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23/01/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
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23/01/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DO QUINTO
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23/01/2025 22:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 791,56
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23/01/2025 22:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ALBERTO DO QUINTO
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30/10/2024 08:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/10/2024 16:13
Audiência de instrução realizada (29/10/2024 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 10:27
Audiência de instrução designada (29/10/2024 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 23:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/04/2024 13:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 16:49
Juntada a petição de Contestação
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15/04/2024 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA AROAZES
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27/10/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
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27/10/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DO QUINTO
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09/10/2023 21:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/04/2024 13:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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