TRT1 - 0100907-82.2022.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/02/2025 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/02/2025 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c84f4e proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. 97ebe05, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo os recursos de ID. ab7bbde e e6d8be0.
Intimem-se os recorridos para contrarrazões.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. aapbs.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL BORGES DA SILVA GUSSATE -
11/02/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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11/02/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL BORGES DA SILVA GUSSATE
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11/02/2025 10:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STONE PAGAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
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11/02/2025 10:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIEL BORGES DA SILVA GUSSATE sem efeito suspensivo
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11/02/2025 09:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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11/02/2025 09:57
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 09:51
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 922,19)
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06/02/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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06/02/2025 13:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/02/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/01/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a07121 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, REJEITA-SE a preliminar e julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para condenar a Ré e a pagar, em 48 horas, os títulos acima mencionados, já apurados pelo sistema PJE-CALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, sob pena de incidência de multa à razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do Art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Os valores foram apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, a prescrição fixada, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Juros incidirão sobre o valor da condenação atualizada monetariamente ex vi legis, observando-se a legislação vigente a cada época, sendo que para o dano moral a atualização monetária é devida a partir da data da decisão.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do Art. 883 da CLT (Súmula 439 do TST).
A Reclamada responderá pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitar o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherá os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando do Autor somente o valor histórico do que seria devido por ele na época própria.
O cálculo do imposto de Renda se fará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região, devendo ser observada eventual concessão de desoneração da folha de pagamento, na fase de liquidação.
A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (13º salário, horas extras, repouso semanal remunerado, diferença salarial), por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (aviso prévio, férias indenizadas acrescidas de 1/3, 8% do FGTS, indenização compensatória de 40 % sobre o FGTS, auxílio alimentação, auxílio refeição, 13º cesta alimentação, PLR, e honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.
Oficie-se o INSS, CEF, SRT e DRF.
Custas de R$ 922,19, pela Reclamada, sobre R$ 46.109,74, valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes. E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL BORGES DA SILVA GUSSATE -
22/01/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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22/01/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL BORGES DA SILVA GUSSATE
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22/01/2025 22:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 922,19
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22/01/2025 22:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIEL BORGES DA SILVA GUSSATE
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30/08/2024 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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29/08/2024 17:11
Audiência de instrução realizada (29/08/2024 13:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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25/01/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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23/01/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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23/01/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL BORGES DA SILVA GUSSATE
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23/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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22/01/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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15/12/2023 13:00
Audiência de instrução designada (29/08/2024 13:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2023 16:02
Audiência de instrução realizada (14/12/2023 13:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2023 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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14/12/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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12/12/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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12/12/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL BORGES DA SILVA GUSSATE
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12/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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12/12/2023 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2023 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2023 17:16
Juntada a petição de Réplica
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12/01/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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12/01/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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12/01/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL BORGES DA SILVA GUSSATE
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11/01/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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09/01/2023 09:04
Audiência de instrução designada (14/12/2023 13:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2022 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
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06/12/2022 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
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06/12/2022 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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04/12/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL BORGES DA SILVA GUSSATE
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04/12/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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24/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 23/11/2022
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21/11/2022 11:11
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2022 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2022 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2022 19:51
Expedido(a) notificação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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24/10/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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14/10/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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