TRT1 - 0101330-26.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
21/09/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:37
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 13403d3) para Manifestação
-
22/08/2025 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
22/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de SYLVIA MARIA BESSA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de NICIA MARIA BESSA em 21/08/2025
-
18/08/2025 12:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/08/2025 12:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 12:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52787ac proferido nos autos.
DESPACHO A executada NÍCIA MARIA BESSA peticiona (ID 6684010) requerendo a reconsideração da penhora online e o desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, sob a alegação de que são provenientes de sua aposentadoria por idade e, portanto, impenhoráveis.
Junta documentos.
Analiso.
De acordo com o comprovante de ID ed4299b e com o extrato bancário anexo, restou comprovado que a conta bancária nº 1997-3, agência 1672, do Banco Itaú Unibanco S.A., destina-se ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade da executada (NB 046855941-8).
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outros.
A finalidade da norma é garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
O parágrafo 2º do mesmo artigo, contudo, mitiga tal regra, permitindo a penhora dos valores mencionados para pagamento de dívida de natureza alimentar.
Ora, o crédito trabalhista possui inequívoca natureza alimentar, sendo cabível a aplicação da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC.
Todavia, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a natureza essencial dos recursos para a subsistência da executada, entendo que a penhora deve se limitar a 20% do valor do benefício.
Quanto aos demais valores bloqueados nas outras contas bancárias, não há qualquer comprovação nos autos de que possuam origem salarial ou previdenciária, prevalecendo, portanto, a penhora.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido para: a) Determinar o desbloqueio de 80% do valor bloqueado na conta nº 1997-3, agência 1672, do Banco Itaú Unibanco S.A., de titularidade da executada. b) Manter o bloqueio dos 20% restantes do valor na referida conta, bem como dos demais valores bloqueados em outras contas, em razão da ausência de comprovação de sua natureza alimentar.
Intimem-se as partes.
Após, expeça-se alvará à executada NICIA MARIA BESSA restituindo-lhe os valores bloqueados nos termos acima discriminados.
Dados bancários sob o ID 9c5d720.
O saldo remanescente deverá ser mantido bloqueado por tratar-se de execução provisória. Por fim, conclusos. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ADELAIDE DA SILVA CAVALCANTE -
12/08/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIA MARIA BESSA
-
12/08/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) NICIA MARIA BESSA
-
12/08/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ADELAIDE DA SILVA CAVALCANTE
-
12/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
11/08/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIA MARIA BESSA
-
07/08/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) NICIA MARIA BESSA
-
07/08/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ADELAIDE DA SILVA CAVALCANTE
-
07/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
-
06/08/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 12:22
Iniciada a execução
-
17/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de SYLVIA MARIA BESSA em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de NICIA MARIA BESSA em 16/06/2025
-
29/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0101330-26.2024.5.01.0073 REQUERENTE: MARIA ADELAIDE DA SILVA CAVALCANTE REQUERIDO: NICIA MARIA BESSA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): NICIA MARIA BESSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comprovar o pagamento do valor exequendo, sob pena de execução.
Prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
CECILIA FRANCO NETO CORONEL LAINO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NICIA MARIA BESSA -
28/05/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIA MARIA BESSA
-
28/05/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) NICIA MARIA BESSA
-
28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SYLVIA MARIA BESSA em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de NICIA MARIA BESSA em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA ADELAIDE DA SILVA CAVALCANTE em 27/05/2025
-
14/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42c6d8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Decorrido o prazo legal, assino às ré o prazo remanescente de 10 dias para comprovar o pagamento do valor exequendo, sob pena de execução.
Dê-se ciência às partes.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NICIA MARIA BESSA - SYLVIA MARIA BESSA -
13/05/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIA MARIA BESSA
-
13/05/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) NICIA MARIA BESSA
-
13/05/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ADELAIDE DA SILVA CAVALCANTE
-
13/05/2025 09:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de NICIA MARIA BESSA
-
07/05/2025 17:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
04/04/2025 12:03
Encerrada a conclusão
-
21/03/2025 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
21/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de MARIA ADELAIDE DA SILVA CAVALCANTE em 20/03/2025
-
20/03/2025 11:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
13/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd129ff proferida nos autos.
DECISÃO Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados pelo Reclamante e retificado pela contadoria (#id:0b114b9), fixando o valor da condenação em: Cite(m)-se a(s) Ré(s), ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, sendo as custas e a contribuição previdenciária recolhidas em guia própria.
Conjugando-se a celeridade e economia processual que orientam esta Justiça Especializada com o novo regramento processual civil de execução, cumpra-se o comando supra por meio de publicação em diário oficial eletrônico. No mesmo ato, dê-se ciência ao(à) autor(a), da presente homologação.
Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do juízo, certifique-se à secretaria, voltando concluso para penhora on line. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NICIA MARIA BESSA - SYLVIA MARIA BESSA -
11/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIA MARIA BESSA
-
11/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) NICIA MARIA BESSA
-
11/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ADELAIDE DA SILVA CAVALCANTE
-
11/03/2025 16:32
Homologada a liquidação
-
11/03/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
18/02/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0101330-26.2024.5.01.0073 REQUERENTE: MARIA ADELAIDE DA SILVA CAVALCANTE REQUERIDO: NICIA MARIA BESSA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARIA ADELAIDE DA SILVA CAVALCANTE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista da impugnação aos cálculos pelo prazo de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
CECILIA FRANCO NETO CORONEL LAINO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ADELAIDE DA SILVA CAVALCANTE -
10/02/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ADELAIDE DA SILVA CAVALCANTE
-
10/02/2025 13:37
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
16/01/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIA MARIA BESSA
-
15/01/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) NICIA MARIA BESSA
-
14/01/2025 10:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
11/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a981820 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, em 10 dias, observando as orientações abaixo, sob pena de extinção: a) os cálculos deverão ser realizados por meio do sistema Pje-Calc e os arquivos correspondentes anexados com a extensão ".PJC ", requisito indispensável para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Orientações acerca da utilização do PJE-Calc podem ser obtidas em https://www.trt1.jus.br/pje/pje-calc-cidadao . b) deverá ser apresentado o somatório mensal das verbas, englobando todas as parcelas deferidas nas respectivas épocas próprias. c) a atualização dos cálculos deverá observar os parâmetros definidos na decisão proferida pelo C.
STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. d) O IRRF da parte autora deverá ser apurado com base nas verbas tributáveis, excluídos os JM da base de cálculo, mantida a CM, pelos índices do TST e em consonância com o § 1º do art. 12-A. da Lei 7713/88. 2 - Vindo os cálculos, intime-se a ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT. 3 - Em caso de impugnação da ré, intime-se a parte autora para vista, no prazo de 05 dias.
Concordando a parte autora com os cálculos da ré, voltem conclusos para homologação e prosseguimento para pagamento.
Havendo discordância, encaminhem-se os autos à fila de demandas pendentes de análise pela contadoria e posterior decisão homologatória. \ cb RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ADELAIDE DA SILVA CAVALCANTE -
10/12/2024 22:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ADELAIDE DA SILVA CAVALCANTE
-
10/12/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARIA ADELAIDE DA SILVA CAVALCANTE em 04/12/2024
-
04/12/2024 18:29
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ADELAIDE DA SILVA CAVALCANTE
-
25/11/2024 16:25
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MARIA ADELAIDE DA SILVA CAVALCANTE
-
22/11/2024 14:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
21/11/2024 08:56
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
14/11/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIA MARIA BESSA
-
14/11/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) NICIA MARIA BESSA
-
14/11/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 12:16
Iniciada a liquidação
-
08/11/2024 13:14
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
08/11/2024 12:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
-
04/11/2024 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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