TRT1 - 0100050-49.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 405f0b0 proferida nos autos.
ROT 0053500-88.2009.5.01.0041 - 6ª Turma Recorrente: 1.
EDUARDO LUIZ CARVALHO MACAHYBA Recorrido: BANCO DO BRASIL SA Recorrido: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Recorrido: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS RECURSO DE: EDUARDO LUIZ CARVALHO MACAHYBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/02/2024 - Id f902cfb; recurso apresentado em 21/02/2024 - Id 5e5ec19).
Representação processual regular (Id 8bb9a32).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 93 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial.
Consignou o acórdão recorrido: "(...)O cotejo entre os termos da petição inicial e a sentença hostilizada mostra, realmente, que a pretensão analisada pelo juízo de origem foi apenas de a reconhecimento do direito à estabilidade decorrente do artigo 118 da Lei n. 8.213/91.
Nada foi aduzido quanto ao disposto no artigo 93, § 1º, da lei em questão, mesmo depois do oferecimento de embargos de declaração pelo obreiro sob o Id 0ff4f66.
Tratando-se de causa mais do que madura ao julgamento, o pedido deve ser julgado improcedente por razões simples.
Ainda que o reclamante tenha passado por uma readaptação funcional junto ao INSS antes da alta previdenciária, nada indica que ele tenha sido contratado, em 11/03/2002, para cumprir a chamada "Cota Legal de PCD", muito pelo contrário.
A perícia médica sinaliza que ele não estava doente quando da admissão, tampouco tinha qualquer limitação.
Com efeito, o parágrafo primeiro do artigo 93 da Lei n. 8.213/91 não veda, simplesmente, a dispensa de qualquer empregado reabilitado, hipótese que configuraria outra garantia de emprego além da prevista no artigo 118 da mesma lei.
Ela veda, na realidade, que seja dispensado, sem nova contratação de terceiro nos mesmos moldes, o empregado reabilitado ou portador de deficiência que tenha sido contratado para integrar a cota legal estabelecida no do citado dispositivo(...)". (g.n) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 93, § 1º da Lei 8.213/1991.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.
Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: EDUARDO LUIZ CARVALHO MACAHYBA Visto etc.
Cumpre registrar que a decisão de embargos de declaração, Id. 8b67146, deu provimento aos aclaratórios opostos pelo recorrente, apenas para analisar o pedido de majoração da indenização por danos morais.
Nessa medida, as razões recursais das páginas 04 a 38 do presente apelo encontra-se fulminada pela preclusão consumativa.
Isto porque, considerando que a parte interpôs recurso de revista, Id. 5e5ec19, ela não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal.
Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, Id. 5e5ec19, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de Id. 04b77e8.
Diferente seria, apenas, se houvesse embargos de declaração, cuja decisão tivesse imprimido efeito modificativo à matéria julgada anteriormente, o que não foi o caso. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 936eabb; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id a79e841).
Representação processual regular (Id 5e5ec19 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". (Inciso I) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO LUIZ CARVALHO MACAHYBA - BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A - BANCO DO BRASIL SA - BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS -
20/01/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/01/2025 15:03
Ajustado o andamento processual para inclusão em 09/07/2024 10:25 do movimento Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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20/01/2025 15:03
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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20/01/2025 15:03
Excluído de 09/07/2024 10:25 o movimento Remetidos os autos para Contadoria para diligência
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29/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/11/2024
-
26/11/2024 10:47
Juntada a petição de Contraminuta
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14/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/11/2024
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14/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON ALVES GUIMARAES em 13/11/2024
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13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES GUIMARAES
-
12/11/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/11/2024 21:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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12/11/2024 15:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
12/11/2024 15:37
Encerrada a conclusão
-
12/11/2024 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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12/11/2024 15:03
Encerrada a conclusão
-
12/11/2024 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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11/11/2024 11:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
29/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/10/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES GUIMARAES
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28/10/2024 14:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de ANDERSON ALVES GUIMARAES
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25/10/2024 08:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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18/10/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES GUIMARAES
-
14/10/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/10/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES GUIMARAES
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04/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
02/10/2024 12:59
Iniciada a execução
-
14/09/2024 02:48
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:32
Juntada a petição de Impugnação
-
05/09/2024 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
02/09/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 10:48
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
26/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES GUIMARAES
-
23/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
20/08/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de ANDERSON ALVES GUIMARAES em 30/07/2024
-
24/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de ANDERSON ALVES GUIMARAES em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/07/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES GUIMARAES
-
22/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
18/07/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0a238c proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTVistos etc..Homologo os cálculos no valor de R$ 123.091,18 , conforme promoção da Contadoria no ID 722be36, para que surtam os efeitos legais, fixando o quantum debeatur nos valores consignados, por adequados à coisa julgada.Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, ao pagamento, em 48 horas.Citada e não satisfeita a execução, inicie-se a execução.Ative-se o SISBAJUD.JLBS SAO JOAO DE MERITI/RJ, 15 de julho de 2024.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/07/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES GUIMARAES
-
15/07/2024 14:39
Homologada a liquidação
-
14/07/2024 13:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
14/07/2024 13:06
Encerrada a conclusão
-
14/07/2024 13:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
09/07/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/07/2024
-
08/07/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
05/07/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 11:02
Juntada a petição de Impugnação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7e15a0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTVistos, etc.Ante os esclarecimentos e novos cálculos de-se vista às parte por 5 dias.JLBS SAO JOAO DE MERITI/RJ, 27 de junho de 2024.
RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
27/06/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/06/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES GUIMARAES
-
27/06/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
21/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
20/06/2024 11:26
Juntada a petição de Impugnação
-
19/06/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
13/06/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
11/06/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/06/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES GUIMARAES
-
22/03/2024 16:31
Iniciada a liquidação
-
19/03/2024 22:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
19/03/2024 17:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
15/02/2024 12:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/02/2024 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Lucila de Souza Cunha
1ª instância - TRT1
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1ª instância - TRT1
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Tribunal Superior - TRT1
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Advogado: Bruno Jose Serafim Verbicario dos Santos
1ª instância - TRT1
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Processo nº 0100902-37.2019.5.01.0035
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Advogado: Fabia de Moraes Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2019 14:40