TRT1 - 0101157-81.2023.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2025 10:38
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) COMERCIO DE HORTI FRUTI AGUA SANTA 2007 LTDA
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27/08/2025 18:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCELO DO AMOR DIVINO
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27/08/2025 16:39
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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27/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de MARCELO DO AMOR DIVINO em 26/08/2025
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26/08/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DO AMOR DIVINO
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26/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de HENRIQUE CHESSINE TAN em 25/08/2025
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30/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE CHESSINE TAN
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24/07/2025 14:10
Registrada a inclusão de dados de COMERCIO DE HORTI FRUTI AGUA SANTA 2007 LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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09/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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08/07/2025 23:21
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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08/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de COMERCIO DE HORTI FRUTI AGUA SANTA 2007 LTDA em 07/05/2025
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05/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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05/05/2025 13:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/05/2025 16:36
Iniciada a execução
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02/05/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/04/2025 11:35
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) COMERCIO DE HORTI FRUTI AGUA SANTA 2007 LTDA
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02/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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31/03/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bb87ef proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o reclamante para ciência da certidão de ID ad99e4d, devendo fornecer o endereço atual da reclamada, ou requerer o que for de seu interesse no prazo de 05 dias.
Tendo em vista que a CTPS do autor está em poder da reclamada, deverá o reclamante informar se possui CTPS digital para fins de anotação do contrato de trabalho pela Secretaria da Vara, nos termos da sentença transitada em julgado. aapbs.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DO AMOR DIVINO -
19/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DO AMOR DIVINO
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19/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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19/03/2025 14:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/03/2025 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2025 12:32
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) COMERCIO DE HORTI FRUTI AGUA SANTA 2007 LTDA
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12/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99b8f2f proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, designa-se o dia 03/04/2025, às 11h, na Secretaria da Vara, para que a reclamada proceda à anotação na CTPS do Autor, com datas de admissão em 14/03/2022, saída 01/09/2023, cargo de vendedor, salário mensal de R$ 3.600,00, bem como a devolução da CTPS do Autor no prazo de dez dias, sob pena de multa fixada em R$ 2.000,00 .
Cite-se a reclamada, em execução, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas.
Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente a Ré que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias, oportunidade em que poderá indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Informados os dados, expeça-se alvará, dando-se ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira por 5 dias, devendo a Secretaria diligenciar junto ao convênio mantido por este Regional, registrando-se os pagamentos e certificando-se a inexistência de saldo.
Por fim, conclusos para prolação de sentença de extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DO AMOR DIVINO -
11/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DO AMOR DIVINO
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11/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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11/03/2025 10:38
Transitado em julgado em 27/02/2025
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08/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de COMERCIO DE HORTI FRUTI AGUA SANTA 2007 LTDA em 07/03/2025
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21/02/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE HORTI FRUTI AGUA SANTA 2007 LTDA
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMERCIO DE HORTI FRUTI AGUA SANTA 2007 LTDA em 20/02/2025
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17/02/2025 15:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARCELO DO AMOR DIVINO em 06/02/2025
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03/02/2025 05:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/01/2025 13:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/01/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fbdbb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para declarar o vínculo de emprego entre as partes e condenar a Ré a fazer anotação na CTPS do Autor das datas de admissão em 14/03/2022, saída 01/09/2023, cargo de vendedor, salário mensal de R$ 3.600,00, bem como a devolução da CTPS do Autor no prazo de dez dias a contar da ciência desta, sob pena de multa fixada em R$ 2.000,00 e a pagar, em 48 horas, os títulos acima mencionados, já apurados pelo sistema PJE-CALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, sob pena de incidência de multa à razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do Art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Os valores foram apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, a prescrição fixada, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Juros e atualização conforme fixado.
A Reclamada responderá pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitar o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherá os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando do Autor somente o valor histórico do que seria devido por ele na época própria.
O cálculo do imposto de Renda se fará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região, devendo ser observada eventual concessão de desoneração da folha de pagamento, na fase de liquidação.
A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (saldo salário, 13º salário, salário in natura,, repouso semanal remunerado, adicional noturno e domingos trabalhados), por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (aviso prévio, férias indenizadas, 8 % do FGTS, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, multa regulada no art. 477, da CLT e honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.
Oficie-se o INSS, CEF, SRT e DRF.
Custas de R$ 1.142,83 pela Reclamada, sobre R$ 57.141,41, valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DO AMOR DIVINO -
23/01/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/01/2025 12:19
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) COMERCIO DE HORTI FRUTI AGUA SANTA 2007 LTDA
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22/01/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DO AMOR DIVINO
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22/01/2025 23:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.142,83
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22/01/2025 23:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO DO AMOR DIVINO
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30/08/2024 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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29/08/2024 14:20
Audiência una realizada (28/08/2024 09:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 12:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/02/2024 09:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/01/2024 20:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/01/2024 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/01/2024 15:24
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) COMERCIO DE HORTI FRUTI AGUA SANTA 2007 LTDA
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24/01/2024 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 00:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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13/12/2023 11:06
Expedido(a) notificação a(o) COMERCIO DE HORTI FRUTI AGUA SANTA 2007 LTDA
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05/12/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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03/12/2023 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DO AMOR DIVINO
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03/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 12:04
Audiência una designada (28/08/2024 09:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2023 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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01/12/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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