TRT1 - 0100075-21.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:27
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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16/05/2025 13:27
Iniciada a liquidação
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16/05/2025 13:27
Transitado em julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 12:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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16/05/2025 12:51
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO BOHRER CHAGAS
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16/05/2025 12:51
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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16/05/2025 12:51
Audiência una por videoconferência realizada (16/05/2025 10:40 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 09:06
Juntada a petição de Contestação
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06/03/2025 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) C.A. P SERVICOS MEDICOS
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07/02/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO BOHRER CHAGAS
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07/02/2025 11:43
Audiência una por videoconferência designada (16/05/2025 10:40 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de THIAGO BOHRER CHAGAS em 04/02/2025
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27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 278375e proferida nos autos. mpc DECISÃO PJe Vistos, etc.
Requereu o reclamante, em sede de tutela cautelar, o arresto de valores para garantir eventual execução.
Para a concessão da tutela cautelar, é imprescindível a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito alegado ("fumus boni iuris") e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
No caso em análise, não restou comprovado nenhum dos dois requisitos necessários para a concessão da medida.
Não há indícios concretos de insolvência da empresa ou de qualquer fraude perpetrada que justificasse o arresto.
O mero não pagamento das verbas pleiteadas no processo não configura, por si só, justificativa para a concessão da tutela cautelar, haja vista que a concessão dessa medida demanda elementos que demonstrem risco concreto e grave ao direito invocado.
Diante da ausência de demonstração desses elementos, indefiro o pedido de tutela cautelar formulado pelo reclamante.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Inclua-se o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO BOHRER CHAGAS -
23/01/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO BOHRER CHAGAS
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23/01/2025 22:55
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de THIAGO BOHRER CHAGAS
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23/01/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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21/01/2025 16:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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