TRT1 - 0100589-97.2024.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/06/2025
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA ANDREA ELIAS SOUZA em 30/06/2025
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13/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/06/2025
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/06/2025
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100589-97.2024.5.01.0036 8ª Turma Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: MARIA ANDREA ELIAS SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): MARIA ANDREA ELIAS SOUZA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. aecfea4, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão extraordinária presencial realizada no dia 02 de junho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Maria Leticia Gonçalves, Relatora, e Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar de não conhecimento, por ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ANDREA ELIAS SOUZA -
12/06/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/06/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANDREA ELIAS SOUZA
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05/06/2025 16:22
Conhecido o recurso de MARIA ANDREA ELIAS SOUZA - CPF: *85.***.*27-15 e não provido
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 12:38
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MLG (Gab. 45) ()
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22/04/2025 22:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2025 18:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100589-97.2024.5.01.0036 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300448700000119310871?instancia=2 -
08/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 889eabb proferida nos autos.
Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Conferidos, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ANDREA ELIAS SOUZA -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7ae191 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, pronuncio prescritas as parcelas anteriores a 03.06.2019 e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100589-97.2024.5.01.0036, proposta por MARIA ANDREA ELIAS SOUZA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB.
Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive honorários advocatícios.
Custas processuais pela autora, no valor de R$ 1.063,98, sobre o valor dado à causa de R$ 53.199,21, isenta.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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