TRT1 - 0100952-70.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
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12/09/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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12/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de SAPORE S.A. em 11/09/2025
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11/09/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 13:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 13:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 607b87d proferido nos autos.
DESPACHO 1 - Ante a sucumbência da ré no objeto da perícia, intime-se a reclamada ao depósito dos honorários periciais, em 10 dias.
Vindo o depósito, expeça-se alvará ao perito.
Ciente a reclamada, ainda, de que deverá proceder a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa única de R$ 300,00, em favor da parte autora. 2 - Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, em 10 dias, na forma da coisa julgada e observando as orientações abaixo: a) os cálculos deverão ser realizados por meio do sistema Pje-Calc e os arquivos correspondentes anexados com a extensão ".PJC ", requisito indispensável para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Orientações acerca da utilização do PJE-Calc podem ser obtidas em https://www.trt1.jus.br/pje/pje-calc-cidadao . b) deverá ser apresentado o somatório mensal das verbas, englobando todas as parcelas deferidas nas respectivas épocas próprias. c) a atualização dos cálculos deverá observar os parâmetros definidos na decisão proferida pelo C.
STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. d) O IRRF da parte autora deverá ser apurado com base nas verbas tributáveis, excluídos os JM da base de cálculo, mantida a CM, pelos índices do TST e em consonância com o § 1º do art. 12-A. da Lei 7713/88. 3 - Vindo os cálculos, intime-se a ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT. 4 - Em caso de impugnação da ré, intime-se a parte autora para vista, no prazo de 05 dias. 5 - Havendo impugnação da parte autora, à contadoria.
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham conclusos para homologação. \fhf RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA -
26/08/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
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26/08/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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26/08/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA
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26/08/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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25/08/2025 11:43
Iniciada a liquidação
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25/08/2025 11:43
Transitado em julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 11:10
Recebidos os autos para prosseguir
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22/05/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 16:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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21/05/2025 08:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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20/05/2025 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 13:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f57347 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ccl RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. -
06/05/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
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06/05/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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06/05/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de SAPORE S.A. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. em 30/04/2025
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29/04/2025 11:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffa6e82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração por tempestivos, para no mérito julgar os embargos PROCEDENTES, imprimindo efeito modificativo à sentença, para julgar procedentes em parte os pedidos formulados na presente ação, na forma da fundamentação supra, que este decisum integra, mantendo-se no mais a íntegra da decisão hostilizada.
Intimem-se as partes. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. -
08/04/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
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08/04/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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08/04/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA
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08/04/2025 08:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA
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03/04/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de SAPORE S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. em 02/04/2025
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27/03/2025 17:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6675992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA, em face de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA e SAPORE S.A, decido: Julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente ação, na forma da fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora deferida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 525,59, calculadas sobre o valor dado á causa na inicial, de R$ 26.279,51, pelo autor, dispensado.
Beneficiário o autor da Justiça Gratuita, requisite-se ao E.
Tribunal o pagamento dos honorários periciais.
Vindo o depósito, expeça-se alvará ao I.
Perito, dando-lhe ciência.
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA -
18/03/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
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18/03/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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18/03/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA
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18/03/2025 15:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 525,59
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18/03/2025 15:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA
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12/03/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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11/03/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 16:30
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (11/03/2025 14:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de HENRIQUE LEMOS RIBEIRO em 07/03/2025
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08/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de SAPORE S.A. em 07/03/2025
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08/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA em 07/03/2025
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27/02/2025 15:44
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fca026a proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido da 1ª ré de revisão do valor homologado a título de honorários periciais (R$ 4.000,00), tendo em vista que o mesmo se encontra em consonância com os limites praticados nesta Especializada, considerando o valor da causa e a complexidade da matéria. Não se vislumbram razões para nova remessa dos autos ao perito ou de produção de nova perícia, como requerido pelas reclamadas nas manifestações retro.
Verifico que o pleito, nos termos como se apresenta, veicula na verdade o inconformismo da parte com relação às conclusões atingidas pelo perito.
Neste aspecto cabe ressaltar que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, devendo avaliar a prova técnica nos termos do art.479 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
Neste contexto, indefiro o pedido.
Ante a apresentação do laudo e a manifestação das partes, dou por encerrada a prova pericial nos autos.
Intimem-se para ciência.
Aguarde-se a audiência já designada. \apsn RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. -
20/02/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LEMOS RIBEIRO
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20/02/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
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20/02/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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20/02/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA
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20/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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19/02/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 10:29
Juntada a petição de Impugnação
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18/02/2025 15:20
Juntada a petição de Impugnação
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06/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de HENRIQUE LEMOS RIBEIRO em 05/02/2025
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31/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de HENRIQUE LEMOS RIBEIRO em 30/01/2025
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29/01/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80cdcc6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para vista aos esclarecimentos do i. expert, sob id 40bd3ff, podendo impugnar em 15 dias. fs RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. -
28/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LEMOS RIBEIRO
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28/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
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28/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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28/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA
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28/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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23/01/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de SAPORE S.A. em 19/12/2024
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20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. em 19/12/2024
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20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA em 19/12/2024
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20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. em 19/12/2024
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12/12/2024 22:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13bf5a8 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o perito para que se manifeste sobre a impugnação ao laudo, no prazo de 10 dias.
Vindo aos autos, dê-se vista às partes por igual prazo. fs RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. -
10/12/2024 22:28
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LEMOS RIBEIRO
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10/12/2024 22:28
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
-
10/12/2024 22:28
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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10/12/2024 22:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA
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10/12/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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09/12/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 07:19
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
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22/11/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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22/11/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA
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22/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SAPORE S.A. em 21/11/2024
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22/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA em 21/11/2024
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21/11/2024 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LEMOS RIBEIRO
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06/11/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
-
06/11/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
-
06/11/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA
-
06/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de HENRIQUE LEMOS RIBEIRO em 05/11/2024
-
05/11/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
-
30/10/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 13:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/10/2024 13:11
Juntada a petição de Impugnação
-
28/10/2024 12:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/10/2024 05:49
Decorrido o prazo de SAPORE S.A. em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2024 00:21
Decorrido o prazo de SAPORE S.A. em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:21
Decorrido o prazo de JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA em 18/10/2024
-
18/10/2024 12:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de HENRIQUE LEMOS RIBEIRO em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA
-
14/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
-
14/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
-
14/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA
-
11/10/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LEMOS RIBEIRO
-
09/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
-
09/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
-
09/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA
-
09/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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08/10/2024 11:38
Expedido(a) notificação a(o) HENRIQUE LEMOS RIBEIRO
-
08/10/2024 10:14
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (11/03/2025 14:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2024 10:14
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/10/2024 09:10 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2024 16:10
Juntada a petição de Contestação
-
07/10/2024 09:32
Juntada a petição de Contestação
-
07/10/2024 09:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA em 01/10/2024
-
20/09/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
-
19/09/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA
-
19/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
19/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de SAPORE S.A. em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. em 18/09/2024
-
02/09/2024 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
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27/08/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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27/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA em 26/08/2024
-
16/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 12:25
Expedido(a) notificação a(o) SAPORE S.A.
-
15/08/2024 12:25
Expedido(a) notificação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
-
15/08/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA
-
15/08/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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14/08/2024 14:13
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/10/2024 09:10 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 14:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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