TRT1 - 0101255-12.2023.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE HAMBURGUERIA GIGA BYTE DE MARICA LTDA
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23/09/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARROS VIEIRA
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22/09/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
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22/09/2025 08:43
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de RODRIGO BARROS VIEIRA /
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20/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR em 19/09/2025
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18/09/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO DE LIMA CAETANO
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09/09/2025 18:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/09/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5378e18 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Rodrigo Barros Vieira, sócio da executada, na qual sustenta, em síntese: (i) ocorrência de sucessão empresarial, a afastar sua responsabilidade; (ii) nulidade da citação por meio do sistema e-Carta, por ausência de comprovação de recebimento; e (iii) nulidade da citação editalícia realizada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção. É o breve relatório.
Decido. 1.
Da alegação de sucessão empresarial A excipiente alega ter havido sucessão empresarial, mas não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a efetiva transferência do fundo de comércio.
Ressalte-se que a sucessão trabalhista não se presume, exigindo a demonstração de elementos objetivos de continuidade da atividade empresarial, como exploração do mesmo estabelecimento, clientela, empregados ou marca.
No caso, inexiste prova idônea da transferência do estabelecimento, razão pela qual não há falar em exclusão da responsabilidade do sócio excipiente com base em sucessão. 2.
Da baixa da sociedade empresária Conforme certidão da Receita Federal, a baixa da empresa Lanchonete Hamburgueria Giga Byte de Maricá Ltda. ocorreu em 06/02/2024, ou seja, em data posterior tanto ao contrato de trabalho da parte exequente quanto ao ajuizamento da presente demanda.
Assim, o encerramento formal da sociedade não tem o condão de afastar sua legitimidade ou responsabilidade pelo crédito trabalhista reconhecido nestes autos. 3.
Do reconhecimento de sucessão em outro processo O excipiente colacionou sentença proferida em outro feito, na qual foi reconhecida a sucessão empresarial de forma incidental, em contexto no qual as reclamadas foram declaradas revéis.
Todavia, referido pronunciamento judicial não produz coisa julgada em relação ao presente processo, porquanto: (i) não houve identidade de partes, objeto e causa de pedir; e (ii) o reconhecimento incidental em processo estranho não vincula o Juízo na presente execução.
Portanto, não há que se falar em extensão dos efeitos daquela decisão a este feito. 4.
Da validade da citação por e-Carta Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a citação no processo do trabalho se realiza, preferencialmente, por via postal, sendo suficiente a entrega no endereço da parte ré, independentemente de recebimento pessoal.
A jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, inclusive mediante a Tese Jurídica Prevalecente nº 223, firmou que: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.” Este Regional, mediante o Ato Conjunto nº 03/2018, instituiu o sistema de e-Carta Registrada, executado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, que imprime, envelopa, registra, entrega e rastreia a correspondência, fornecendo acesso ao acompanhamento do trâmite.
Trata-se de serviço público essencial, dotado de fé pública, cujas declarações gozam de presunção de veracidade.
No caso, a citação foi regularmente expedida ao endereço constante nos autos, não tendo a parte excipiente comprovado qualquer irregularidade ou falha no procedimento.
Logo, reputa-se válida a citação. 5.
Da citação editalícia do sócio Verifica-se dos autos que o sócio foi citado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica por edital, após restarem infrutíferas as diligências realizadas no endereço informado junto à Receita Federal.
Cumpre salientar que a parte não juntou qualquer prova de que residia em endereço diverso, de modo que não se pode imputar ao Juízo a responsabilidade pela ausência de localização.
Assim, a citação editalícia observou os requisitos legais e é plenamente válida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Rodrigo Barros Vieira, mantendo-se hígidos os atos processuais praticados no presente feito.
Intimem-se.
MARICA/RJ, 05 de setembro de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR -
05/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARROS VIEIRA
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05/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
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05/09/2025 13:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade de RODRIGO BARROS VIEIRA
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05/09/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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05/09/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FABIANO DE LIMA CAETANO
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23/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de RODRIGO BARROS VIEIRA em 22/08/2025
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16/08/2025 16:38
Juntada a petição de Contraminuta
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13/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3035861 proferido nos autos.
Ao excepto.
MARICA/RJ, 12 de agosto de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR -
12/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARROS VIEIRA
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12/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
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12/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:20
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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12/08/2025 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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18/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/06/2025 20:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATSum 0101255-12.2023.5.01.0561 RECLAMANTE: FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR RECLAMADO: LANCHONETE HAMBURGUERIA GIGA BYTE DE MARICA LTDA DESTINATÁRIO(S): FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR Fica o destinatário intimado a tomar ciência e indicar meios de prosseguimento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MARICA/RJ, 09 de junho de 2025.
PATRICIA FARIA DE FIGUEIREDO ALFRADIQUE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR -
09/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de RODRIGO BARROS VIEIRA em 02/04/2025
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26/03/2025 02:54
Decorrido o prazo de FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR em 25/03/2025
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20/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) edital em 21/03/2025
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20/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0101255-12.2023.5.01.0561 : FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR : LANCHONETE HAMBURGUERIA GIGA BYTE DE MARICA LTDA O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RODRIGO BARROS VIEIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Transcrição do(a) Sentença (ID 6e1718b): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Maricá 0101255-12.2023.5.01.0561 RECLAMANTE: FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR RECLAMADO: LANCHONETE HAMBURGUERIA GIGA BYTE DE MARICA LTDA .
DECISÃO PJe-JT 1.
Considerando a citação positiva, o decurso do prazo de 15 dias sem manifestação, na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 135 do CPC, e a incontroversa inadimplência do título executivo judicial, ACOLHO o requerimento de inclusão do(s) suscitado(s) abaixo arrolado(s) no polo passivo do processo de execução, encerrando, com isso, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica: 1.
RODRIGO BARROS VIEIRA, CPF: *36.***.*80-67 2.
Intimem-se as partes para ciência, observando-se que, decorrido o prazo recursal de 8 dias, se iniciará, de forma subsequente e sem nova intimação, o prazo de 15 dias para que o(s) suscitado(s) efetue(m) o pagamento do valor exequendo. 3.Transcorrido, in albis, o prazo de pagamento a parte exequente deverá ser intimada a promover o andamento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; MARICA/RJ, 11 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 19 de março de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BARROS VIEIRA -
19/03/2025 09:26
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO BARROS VIEIRA
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12/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e1718b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PJe-JT 1.
Considerando a citação positiva, o decurso do prazo de 15 dias sem manifestação, na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 135 do CPC, e a incontroversa inadimplência do título executivo judicial, ACOLHO o requerimento de inclusão do(s) suscitado(s) abaixo arrolado(s) no polo passivo do processo de execução, encerrando, com isso, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica: 1.
RODRIGO BARROS VIEIRA, CPF: *36.***.*80-67 2.
Intimem-se as partes para ciência, observando-se que, decorrido o prazo recursal de 8 dias, se iniciará, de forma subsequente e sem nova intimação, o prazo de 15 dias para que o(s) suscitado(s) efetue(m) o pagamento do valor exequendo. 3.Transcorrido, in albis, o prazo de pagamento a parte exequente deverá ser intimada a promover o andamento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR -
11/03/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
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11/03/2025 15:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
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25/02/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FABIANO DE LIMA CAETANO
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19/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de RODRIGO BARROS VIEIRA em 18/02/2025
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27/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) edital em 28/01/2025
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27/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATSum 0101255-12.2023.5.01.0561 RECLAMANTE: FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR RECLAMADO: LANCHONETE HAMBURGUERIA GIGA BYTE DE MARICA LTDA O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RODRIGO BARROS VIEIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão #id:24d53c1 e para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 24 de janeiro de 2025.
ELEUTERIA BRANCO OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BARROS VIEIRA -
24/01/2025 08:40
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO BARROS VIEIRA
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21/01/2025 14:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/01/2025 11:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR em 06/12/2024
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03/12/2024 16:33
Expedido(a) mandado a(o) RODRIGO BARROS VIEIRA
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28/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
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27/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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06/11/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
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21/10/2024 14:58
Registrada a inclusão de dados de LANCHONETE HAMBURGUERIA GIGA BYTE DE MARICA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR em 17/10/2024
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09/10/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
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08/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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27/08/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
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07/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de LANCHONETE HAMBURGUERIA GIGA BYTE DE MARICA LTDA em 06/08/2024
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26/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR em 25/07/2024
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14/06/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE HAMBURGUERIA GIGA BYTE DE MARICA LTDA
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12/06/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
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11/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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06/06/2024 15:54
Iniciada a execução
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06/06/2024 15:53
Transitado em julgado em 22/05/2024
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06/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de LANCHONETE HAMBURGUERIA GIGA BYTE DE MARICA LTDA em 05/06/2024
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15/05/2024 00:35
Decorrido o prazo de FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR em 14/05/2024
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02/05/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE HAMBURGUERIA GIGA BYTE DE MARICA LTDA
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30/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
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29/04/2024 11:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.242,44
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29/04/2024 11:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
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29/04/2024 11:11
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
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16/04/2024 15:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/04/2024 15:53
Encerrada a conclusão
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16/04/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/04/2024 15:15
Audiência una realizada (16/04/2024 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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12/04/2024 13:27
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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06/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de LANCHONETE HAMBURGUERIA GIGA BYTE DE MARICA LTDA em 05/02/2024
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01/12/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TRIGUEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
-
30/11/2023 12:49
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE HAMBURGUERIA GIGA BYTE DE MARICA LTDA
-
27/11/2023 15:51
Audiência una designada (16/04/2024 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
23/11/2023 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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