TRT1 - 0101052-51.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA CONCEICAO DA SILVA GARCIA MARTINS
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25/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/09/2025 08:52
Iniciada a execução
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25/09/2025 08:49
Transitado em julgado em 19/09/2025
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20/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de B V DE SOUSA BARROS COLEGIO E CURSOS em 19/09/2025
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08/09/2025 08:30
Publicado(a) o(a) edital em 09/09/2025
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08/09/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0101052-51.2024.5.01.0226 RECLAMANTE: LARISSA CONCEICAO DA SILVA GARCIA MARTINS RECLAMADO: B V DE SOUSA BARROS COLEGIO E CURSOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) B V DE SOUSA BARROS COLEGIO E CURSOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença id 7782832: " . . . ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, julgo de ofício extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o contrato de trabalho, sem que haja pronunciamento nesta sentença, por faltar competência a este ramo do Judiciário, e julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, para DECLARAR o vínculo de emprego entre as partes, com admissão em 01/04/2024, nas funções de professora, salário de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais) por mês e desligamento em 23/08/2024, e CONDENAR o reclamado, B V DE SOUSA BARROS COLÉGIO E CURSOS, a pagar à reclamante, LARISSA CONCEIÇÃO DA SILVA GARCIA MARTINS, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Salário do mês de julho/2024; Saldo de salário referente a 23 (vinte e três) dias trabalhados em agosto/2024; 13º salário, na proporção 05/12; Férias proporcionais de 5/12 e seu terço constitucional; Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial; Multa do artigo 467 da CLT, incidente os valores da gratificação natalina proporcional, das férias proporcionais e seu respectivo terço constitucional. Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que o reclamado proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 01/04/2024 e dispensa no dia 23/08/2024, as funções de professora e o salário de R$ 1.430,00/mês. Em caso de ausência do reclamado, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92.
Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93.
Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Caso a anotação venha a ser realizada na CTPS digital, desnecessária a intimação das partes, devendo a Secretaria da Vara apenas providenciar o registro. Além dos créditos acima deferidos, o reclamado deverá depositar na conta vinculada da reclamante os valores de FGTS, pela incidência sobre todas as verbas salariais quitadas no curso do contrato, assim como sobre o salário de julho, o saldo de salário de agosto e o 13º salário proporcional de 2024. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Na hipótese de, transcorridos 30 dias, serem executados os valores do FGTS, a quantia deverá ser colocada à disposição do Juízo, para posterior remessa à Caixa Econômica Federal, gestora das contas vinculadas. Aplicada a multa – astreintes – pelo descumprimento da obrigação de fazer – depósito –, deverá ser expedido alvará judicial autorizando sua movimentação pela reclamante. O reclamado pagará honorários advocatícios ao patrono da reclamante, equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. Apesar de a reclamante ser parcialmente sucumbente, não pagará honorários advocatícios, uma vez que o reclamado foi revel e não houve advogado nos autos lhe dando assistência. Os honorários advocatícios incidirão sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, o reclamado comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e aos valores do FGTS. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. A indenização das férias proporcionais e do seu respectivo terço estabelecido pela Constituição da República, em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre o valor deferido a título de gratificação natalina se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, o reclamado deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Ao reclamado compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos à trabalhadora, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido à reclamante importa em R$ 7.403,48, incluídos os valores dos depósitos do FGTS, a serem realizados na importância de R$ 666,61, e o valor líquido em R$ 6.502,44, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 370,17. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF para ciência desta decisão. Por não existir patrono assistindo a parte ré, revel, os prazos correrão a partir da ciência do ato decisório (artigo 852 da CLT e artigo 346 do CPC de 2015). O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, o reclamado pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.403,48, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 185,09, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 05 de setembro de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - B V DE SOUSA BARROS COLEGIO E CURSOS -
05/09/2025 13:41
Expedido(a) edital a(o) B V DE SOUSA BARROS COLEGIO E CURSOS
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05/09/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7782832 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, julgo de ofício extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o contrato de trabalho, sem que haja pronunciamento nesta sentença, por faltar competência a este ramo do Judiciário, e julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, para DECLARAR o vínculo de emprego entre as partes, com admissão em 01/04/2024, nas funções de professora, salário de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais) por mês e desligamento em 23/08/2024, e CONDENAR o reclamado, B V DE SOUSA BARROS COLÉGIO E CURSOS, a pagar à reclamante, LARISSA CONCEIÇÃO DA SILVA GARCIA MARTINS, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Salário do mês de julho/2024; Saldo de salário referente a 23 (vinte e três) dias trabalhados em agosto/2024; 13º salário, na proporção 05/12; Férias proporcionais de 5/12 e seu terço constitucional; Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial; Multa do artigo 467 da CLT, incidente os valores da gratificação natalina proporcional, das férias proporcionais e seu respectivo terço constitucional. Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que o reclamado proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 01/04/2024 e dispensa no dia 23/08/2024, as funções de professora e o salário de R$ 1.430,00/mês. Em caso de ausência do reclamado, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92.
Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93.
Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Caso a anotação venha a ser realizada na CTPS digital, desnecessária a intimação das partes, devendo a Secretaria da Vara apenas providenciar o registro. Além dos créditos acima deferidos, o reclamado deverá depositar na conta vinculada da reclamante os valores de FGTS, pela incidência sobre todas as verbas salariais quitadas no curso do contrato, assim como sobre o salário de julho, o saldo de salário de agosto e o 13º salário proporcional de 2024. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Na hipótese de, transcorridos 30 dias, serem executados os valores do FGTS, a quantia deverá ser colocada à disposição do Juízo, para posterior remessa à Caixa Econômica Federal, gestora das contas vinculadas. Aplicada a multa – astreintes – pelo descumprimento da obrigação de fazer – depósito –, deverá ser expedido alvará judicial autorizando sua movimentação pela reclamante. O reclamado pagará honorários advocatícios ao patrono da reclamante, equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. Apesar de a reclamante ser parcialmente sucumbente, não pagará honorários advocatícios, uma vez que o reclamado foi revel e não houve advogado nos autos lhe dando assistência. Os honorários advocatícios incidirão sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, o reclamado comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e aos valores do FGTS. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. A indenização das férias proporcionais e do seu respectivo terço estabelecido pela Constituição da República, em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre o valor deferido a título de gratificação natalina se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, o reclamado deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Ao reclamado compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos à trabalhadora, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido à reclamante importa em R$ 7.403,48, incluídos os valores dos depósitos do FGTS, a serem realizados na importância de R$ 666,61, e o valor líquido em R$ 6.502,44, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 370,17. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF para ciência desta decisão. Por não existir patrono assistindo a parte ré, revel, os prazos correrão a partir da ciência do ato decisório (artigo 852 da CLT e artigo 346 do CPC de 2015). O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, o reclamado pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.403,48, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 185,09, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA CONCEICAO DA SILVA GARCIA MARTINS -
15/08/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA CONCEICAO DA SILVA GARCIA MARTINS
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15/08/2025 18:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 185,09
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15/08/2025 18:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LARISSA CONCEICAO DA SILVA GARCIA MARTINS
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15/08/2025 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA CONCEICAO DA SILVA GARCIA MARTINS
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09/05/2025 11:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/05/2025 17:12
Audiência una por videoconferência realizada (06/05/2025 12:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/05/2025 12:42
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2025 12:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/05/2025 12:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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06/05/2025 12:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LARISSA CONCEICAO DA SILVA GARCIA MARTINS
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06/05/2025 12:42
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/05/2025 12:42
Audiência una por videoconferência realizada (06/05/2025 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/02/2025 03:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/02/2025 15:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/01/2025 03:58
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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23/01/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0101052-51.2024.5.01.0226 RECLAMANTE: LARISSA CONCEICAO DA SILVA GARCIA MARTINS RECLAMADO: B V DE SOUSA BARROS COLEGIO E CURSOS EDITAL DE CITAÇÃO - AUDIÊNCIA UNA O MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) B V DE SOUSA BARROS COLEGIO E CURSOS , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do processo no qual é réu, bem como para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Una por videoconferência - Sala "vt06ni": 06/05/2025 10:30 horas Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.ni?pwd=L0hIQmh4TWNkYWR5VndJLyt5cDRTUT09ID da reunião: 272 498 9488Senha: vt06ni Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.3 – ATRAVÉS DE DISPOSITIVO MÓVEL DE UM TOQUE DISCAR: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil +551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil Será necessário o uso de microfone e câmera. 4 – INGRESSO PELO SIP, DISCAR: *23.***.*[email protected] Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8-Testemunhas: art. 455 CPC.
ATENÇÃO: ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** eCAC - Centro Virtual de Atendimento - BRUNO VINICIUS DE SOUSA BARROS Infojud (consulta) 25012213133416100000218813243 JUCERJA - Extranet - B V DE SOUSA BARROS COLEGIO E CURSOS Documento Diverso 25012213133405100000218813242 InfoJud e Jucerja Certidão 25012213123810700000218813145 Despacho Despacho 25011317572421300000218269389 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 24123016203820500000218162471 Mandado de Citação Mandado de Citação 24121212271253500000217433183 Ata da Audiência Ata da Audiência 24120915411147400000217112498 Intimação Intimação 24100916024987300000212389246 Despacho Despacho 24100915244827900000212381935 Notificação Inicial Notificação 24100915242131700000212381808 Antecipação de audiência Certidão 24100911384625600000212344080 CNPJ DA RECLAMADA...
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 24100114514064500000211667664 MENSAGENS DA RECLAMANTE À RECLAMADA...
Documento Diverso 24100114514039400000211667663 COMPROVANTES DE PAGAMENTO REFERENTES AOS MESES DE ABRIL À JUNHO DE 2024...
Documento Diverso 24100114513997900000211667662 PUBLICIDADE DA RECLAMADA, FOTOS E IMAGENS DA RECLAMANTE TRABALHANDO...
Documento Diverso 24100114513972600000211667661 CTPS DIGITAL DA RECLAMANTE...
Documento Diverso 24100114513941700000211667660 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24100114513908700000211667659 PROCURAÇÃO...
Procuração 24100114513887700000211667657 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA RECLAMANTE._unlocked Documento Diverso 24100114513848700000211667654 REGISTRO GERAL DA RECLAMANTE Documento de Identificação 24100114513824800000211667652 Petição Inicial Petição Inicial 24100114461923100000211666502 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 22 de janeiro de 2025.
ANTONIO CUSTODIO DO NASCIMENTO JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - B V DE SOUSA BARROS COLEGIO E CURSOS -
22/01/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/01/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/01/2025 13:18
Expedido(a) edital a(o) B V DE SOUSA BARROS COLEGIO E CURSOS
-
22/01/2025 13:18
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) B V DE SOUSA BARROS COLEGIO E CURSOS
-
22/01/2025 13:18
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) B V DE SOUSA BARROS COLEGIO E CURSOS
-
14/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
30/12/2024 16:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/12/2024 12:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/12/2024 12:27
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) B V DE SOUSA BARROS COLEGIO E CURSOS
-
09/12/2024 18:30
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2025 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/12/2024 18:30
Audiência una por videoconferência realizada (09/12/2024 09:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA CONCEICAO DA SILVA GARCIA MARTINS
-
09/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
09/10/2024 15:24
Expedido(a) notificação a(o) B V DE SOUSA BARROS COLEGIO E CURSOS
-
09/10/2024 15:23
Audiência una por videoconferência designada (09/12/2024 09:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/10/2024 15:23
Audiência una por videoconferência cancelada (25/06/2025 10:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/10/2024 14:52
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2025 10:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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