TRT1 - 0100111-66.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:22
Arquivados os autos definitivamente
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19/03/2025 13:22
Transitado em julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA DE SOUZA CABRAL em 17/03/2025
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27/02/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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27/02/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e060d26 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: MARIA EDUARDA DE SOUZA CABRAL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4 ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA EDUARDA DE SOUZA CABRAL, contra ato judicial prolatado pelo(a) MM.
JUÍZO DA 4 ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI nos autos da ação trabalhista nº 0100840-73.2024.5.01.0244.
De acordo com o disposto no art. 24 da Lei nº 12.016/09: "Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.".
Já o art. 115 do CPC estabelece que: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo".
Logo, é dever do impetrante o fornecimento do endereço correto e atualizado do litisconsorte necessário, justamente para a formação da relação processual, cujo descumprimento importa na extinção do processo.
Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 631 do STF, segundo a qual "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário".
No caso em comento, embora devidamente notificado para tanto (ID. 1bdd5d3), constata-se que não houve cumprimento da determinação, tendo decorrido o prazo sem manifestação do impetrante.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Custas de R$ 20,00 (vinte reais), pelo impetrante, calculadas sobre R$1.000,00 (um mil reais), valor ora fixado à condenação, de cujo recolhimento fica dispensado por fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça (art. 790, §3º, CLT).
Intime-se. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DE SOUZA CABRAL -
25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 4 ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI em 24/02/2025
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24/02/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA DE SOUZA CABRAL
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24/02/2025 11:33
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 21:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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13/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA DE SOUZA CABRAL em 12/02/2025
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31/01/2025 09:25
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4 A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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30/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA DE SOUZA CABRAL
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29/01/2025 16:58
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA EDUARDA DE SOUZA CABRAL
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28/01/2025 21:32
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANTONIO PAES ARAUJO
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28/01/2025 14:24
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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28/01/2025 12:29
Declarada a incompetência
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28/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100111-66.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 39 na data 26/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012700300124100000114530668?instancia=2 -
27/01/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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27/01/2025 08:16
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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27/01/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/01/2025 15:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/01/2025 15:49
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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26/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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