TRT1 - 0100193-27.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/03/2025 08:58
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SAMUEL SANTOS DE MATTOS sem efeito suspensivo
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12/03/2025 08:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A sem efeito suspensivo
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12/03/2025 08:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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12/03/2025 08:02
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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11/03/2025 18:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eca0a9 proferido nos autos.
Ao recorrido - Réu.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
20/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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20/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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20/02/2025 14:46
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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20/02/2025 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SANTOS DE MATTOS
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07/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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07/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de SAMUEL SANTOS DE MATTOS em 06/02/2025
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06/02/2025 20:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8c9f4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SAMUEL SANTOS DE MATTOS, parte reclamante, qualificado na inicial, ajuizou, em 01/03/2024, reclamação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, parte reclamada, pelas razões expostas na emenda de ID. 9ed9c4f, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, adicional por acúmulo de função, entre outros.
Deu à causa o valor de R$107.146,31.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. b6c2355, com documentos, impugnando os documentos juntados com a inicial, a gratuidade de justiça, os valores dos pedidos, arguindo a prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica em ID. 30e263f.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvida uma testemunha (ID. b012fc8).
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 05 dias para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais juntadas pela parte autora no ID. 38dae00 e pela parte ré em ID. d5c4efc. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 30/01/2018, após a vigência da lei nº 13.467/2017.
Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A parte reclamada impugna os valores dos pedidos de maneira genérica e requerendo a apuração em fase de execução.
O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dospedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos, rejeito.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 30/01/2018 e término em 29/11/2022 A presente ação foi proposta em 01/03/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 01/03/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora afirma que, entre fevereiro de 2022 e junho de 2022, acumulou diariamente, além de suas atribuições como assistente administrativo, as funções de analista de logística.
Em contrapartida, a parte reclamada argumenta que a parte autora sempre desempenhou apenas as atividades previstas para o cargo para o qual foi contratada, destacando que possui em seu quadro de funcionários profissionais designados especificamente para exercer as funções correspondentes a cada cargo.
A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
Assim, no início do contrato de trabalho empregado e empregador pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço.
Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado.
Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego.
Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.
Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.Segundo a Classificação Brasileira das Ocupações, conforme consta no portal do MTE (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf) a descrição sumária do cargo de analista de logística (CBO 2527-15), é a seguinte: “Planejam processos produtivos e logísticos definindo os recursos necessários, estabelecendo metas e criando indicadores de produtividade.
Elaboram projetos logísticos dimensionando as necessidades de recursos humanos, materiais e outros que se façam necessários.
Acompanham implantação de novos projetos logísticos e controlam o desenvolvimento das atividades dos processos produtivos e logísticos com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas”.
Em seus depoimentos, as partes não fizeram declarações contrarias às suas teses.
A única testemunha ouvida pelo Juízo, ADRIANO ALVES DA SILVA, afirmou: “5. que, quando o autor passou a assistente, ele fazia atividades administrativas, como gerar carga, desenvolver planilhas, atender a gerência e a coordenação”. (ID. b012fc8) Do confronto da prova testemunhal com a descrição das atividades do cargo de analista de logística, constata-se que não havia similitude entre as tarefas desempenhadas pela parte autora e àquelas próprias do cargo apontado.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que trabalhava de segunda a sábado, das 8h às 18h30, estendendo sua jornada até às 20h em dois dias da semana, sempre com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada.
Afirma, ainda, que laborava cerca de um domingo por mês, seguindo a mesma jornada mencionada, e que nunca recebeu integralmente o pagamento das horas extras realizadas.
Por outro lado, a parte reclamada sustenta que a parte autora trabalhou em diferentes horários, sendo, em média, das 21h às 5h20 e das 10h às 14h20, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, conforme registrado nas folhas de ponto.
Argumenta também que as horas extras eram devidamente pagas ou compensadas, e que os empregados têm acesso a um aplicativo que permite a visualização das marcações diárias da jornada, alteração dos horários pelo próprio trabalhador mediante justificativa, além da emissão de recibo no momento da marcação de entrada.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis e adoção do sistema de banco de horas (ID. e74b2ac e seguintes).
A parte reclamante impugnou os controles de ponto por serem britânicos ou com pequenas variações de minutos e por serem apócrifos.
Dessa forma, atraiu o ônus de provar a imprestabilidade dos documentos..
Destaque-se que não há norma legal obrigando a assinatura dos cartões de ponto pelo trabalhador.
Logo, a sua falta, por si só, não afasta a validade dos cartões de ponto anexados aos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante do C.
TST: "AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS.
REGISTRO DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS.
Esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não ser assinado pelo trabalhador, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse fato, automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.).
Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem "britânicos" (Súmula 338, TST), de serem inverossímeis, de terem sua força de convicção abalada por outros elementos probatórios, etc.
Porém não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador.
Na hipótese dos autos, a decisão de fixar a jornada conforme os horários informados na petição inicial é inviável, porquanto não foram produzidas provas que pudessem levar ao reconhecimento das horas extras indicadas pelo obreiro, e a circunstância de serem apócrifos os cartões de ponto não é, necessariamente, segundo a jurisprudência pacífica do TST, motivo para torná-los inválidos.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido" (Ag-ED-RR-1122-22.2014.5.05.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021).
Vejamos a prova oral (ID. b012fc8).
A testemunha ADRIANO ALVES DA SILVA confirmou a idoneidade dos espelhos de ponto, relatando que o espelho de ponto registrava tudo corretamente (item 6 do depoimento).Declarou, ainda, que havia ordem para não usufruir o intervalo integralmente (item 3 do depoimento).
Os cartões de ponto, portanto, são válidos para comprovar a frequência, início e fim da jornada, Assim, caberia à parte autora indicar eventuais diferenças entre horas extras registradas e quitadas conforme demonstram as fichas financeiras (ID. 01447ef).
Os apontamentos de diferenças de horas extras devem ser apresentados com a replica, oportunidade na qual será possibilitado à parte contrária manifestar-se sobre o seu conteúdo.
A parte autora, contudo, apresentou sua planilha comas razões finais, sem qualquer autorização do Juizo e sem considerar o banco de horas, cuja adoção está prevista no contrato juntado no ID. 3ef9ed7, devidamente assinado pela parte autora e sem qualquer prova de vício formal ou substancial.
Portanto, não comprovada o labor extraordinário sem a respectiva quitação.
Por todo exposto, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Embora o empregador não exija diretamente que o empregado usufrua apenas parcialmente da pausa, cabe a ele assegurar o cumprimento integral do intervalo, em observância à norma de caráter estritamente voltada à proteção da saúde (art. 157, I, CLT).
A prova testemunhal confirmou a supressão parcial do intervalo (item 3 do depoimento – ID. b012fc8).
Sendo assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, durante todo o contrato de trabalho e por cada dia de efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
DANO MORAL A parte autora afirma que, no desempenho de suas funções, estava exposta a agentes insalubres, pois manuseava produtos quebrados e estragados sem receber os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários, o que, segundo ela, comprometeu sua dignidade nas condições de trabalho. Além disso, afirma que atuou diretamente com produtos estragados como leite, maionese, alvejantes e todos os produtos de limpeza, chegando a manusear vidros quebrados por diversas vezes, e em contato com animais como ratos, larvas e pombos.
Em contrapartida, a parte reclamada argumenta que as atividades realizadas pela parte autora nunca causaram prejuízo à sua saúde.
Além disso, sustenta que a parte autora não adentrava na câmara fria e, caso fosse necessário, os EPIs adequados eram devidamente fornecidos.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
A testemunha ADRIANO ALVES DA SILVA comprovou que o trabalho era realizado em meio de pombos, ratos, fezes de pombo, que nunca viu dedetização no local.
Comprovado, portanto, que a parte reclamada não proporcionou aos seus empregados, nele incluído a parte autora, ambiente de trabalho hígido e livre de riscos, como previsto nas normas de segurança e higiene do trabalho (art. 7º, XXII, CF/88, art. 157, I, CLT, art. 200, V, CLT, NR 24, NR 18 da Portaria MTE nº 3.214/78, entre outros).
Comprovados, desse modo, os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido (integridade física e psíquica) o porte econômico do ofensor, o grau de culpa do réu (negligência para com as condições de trabalho), o tempo de contratação (quase 05 anos) e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. e393625), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ).
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há recolhimentos fiscais e previdenciários a natureza indenizatória da condenação OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, aos valores dos pedidos Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 01/03/2019.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, parte reclamada, a pagar a SAMUEL SANTOS DE MATTOS, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) indenização pela supressão do intervalo intrajornada; b) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação. Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 23.291,78 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 1.863,34 Custas de conhecimento: R$ 503,10 Custas de liquidação: R$ 125,78 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-ré): R$ 7.106,54 (sob condição suspensiva de exigibilidade) 8% x (73.257,79 + 13.347,84 + 2.226,24) Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Custas de conhecimento de R$ 503,10, pela(s) primeira parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 25.155,12, na forma do artigo 789, I da CLT.
Custas de Liquidação, no valor de R$ 125,78, na forma do art. 789-A da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL SANTOS DE MATTOS -
22/01/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
22/01/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SANTOS DE MATTOS
-
22/01/2025 23:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 503,10
-
22/01/2025 23:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAMUEL SANTOS DE MATTOS
-
22/01/2025 23:08
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL SANTOS DE MATTOS
-
25/11/2024 07:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
24/11/2024 15:30
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
22/11/2024 16:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/11/2024 20:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/11/2024 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 08:34
Juntada a petição de Contestação
-
28/08/2024 16:50
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
16/08/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 15:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/11/2024 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2024 15:35
Audiência una por videoconferência realizada (15/08/2024 10:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2024 00:22
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 00:14
Juntada a petição de Contestação
-
16/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 15/05/2024
-
08/05/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
07/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
06/05/2024 17:01
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
13/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de SAMUEL SANTOS DE MATTOS em 12/04/2024
-
05/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 04/04/2024
-
03/04/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
21/03/2024 21:57
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
21/03/2024 21:57
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SANTOS DE MATTOS
-
21/03/2024 21:57
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
21/03/2024 21:57
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SANTOS DE MATTOS
-
21/03/2024 21:55
Audiência una por videoconferência designada (15/08/2024 10:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
21/03/2024 10:02
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
13/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
13/03/2024 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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