TRT1 - 0100890-81.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANTONIO MARQUES DE SOUSA em 24/09/2025
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23/09/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 11/09/2025
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12/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANTONIO MARQUES DE SOUSA em 11/09/2025
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04/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100890-81.2023.5.01.0035 RECLAMANTE: ANTONIO MARQUES DE SOUSA RECLAMADO: DROGARIAS PACHECO S/A 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805167 - e.mail: [email protected] DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: ANTONIO MARQUES DE SOUSA NOTIFICAÇÃO PJe REDESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da redesignação da audiência, conforme despacho de Id 94aa122, devendo dar ciência ao seu constituinte da nova data, mantidas as instruções e cominações anteriores: Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "67VTRJ": 01/10/2025 10:45horas ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARQUES DE SOUSA -
02/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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02/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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02/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARQUES DE SOUSA
-
02/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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02/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARQUES DE SOUSA
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02/09/2025 12:23
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/10/2025 10:45 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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01/09/2025 07:48
Audiência de instrução cancelada (10/09/2025 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO MARQUES DE SOUSA em 29/08/2025
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29/08/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 19/08/2025
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20/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANTONIO MARQUES DE SOUSA em 19/08/2025
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08/08/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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07/08/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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07/08/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARQUES DE SOUSA
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07/08/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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07/08/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARQUES DE SOUSA
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04/08/2025 11:23
Audiência de instrução designada (10/09/2025 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 11:23
Audiência de instrução cancelada (19/11/2025 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 10:58
Audiência de instrução designada (19/11/2025 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 10:58
Audiência de instrução cancelada (02/10/2025 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2025 11:15
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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17/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 16/06/2025
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17/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO MARQUES DE SOUSA em 16/06/2025
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04/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 03/06/2025
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04/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANTONIO MARQUES DE SOUSA em 03/06/2025
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27/05/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100890-81.2023.5.01.0035 : ANTONIO MARQUES DE SOUSA : DROGARIAS PACHECO S/A 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805167 - e.mail: [email protected] DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: ANTONIO MARQUES DE SOUSA NOTIFICAÇÃO PJe DESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data marcada, quando este prestará depoimento pessoal recíproco, sob pena de confissão.
As testemunhas comparecerão na forma do art. 455 do CPC.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, DEVENDO AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIA DA 67ª VT/RJ, NO DIA Instrução - Sala "67VTRJ": 02/10/2025 10:50horas.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARQUES DE SOUSA -
23/05/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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23/05/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARQUES DE SOUSA
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23/05/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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23/05/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARQUES DE SOUSA
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23/05/2025 11:41
Audiência de instrução designada (02/10/2025 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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12/05/2025 15:54
Recebidos os autos para prosseguir
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24/02/2025 21:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/02/2025 21:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO MARQUES DE SOUSA sem efeito suspensivo
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24/02/2025 17:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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24/02/2025 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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07/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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07/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 06/02/2025
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31/01/2025 17:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66f9d03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTONIO MARQUES DE SOUSA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 15/09/2023, reclamação trabalhista em face de DROGARIAS PACHECO S/A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 11a45a6.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Conforme razões expostas na ata de audiência de ID. 0257bce, foi aplicada à parte autora os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 385, §1º do CPC e S. 74, I do C.
TST), presumindo-se verdadeiras as alegações das teses defensivas.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamada apresentou cartões de ponto com horários de entrada e saída variáveis (ID. 5efe0b7).
Não houve produção de prova oral para afastar a idoneidade dos cartões e tampouco indicação de diferenças entre hora extra realizada e quitada.
Sendo assim, por não comprovado o excesso de labor sem pagamento, julgo improcedente o pedido de horas extras e da supressão do intervalo intrajornada.
DANO MORAL O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
O dever de indenizar surge, via de regra, com a prova do dano, da culpa, bem como do nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
No caso em análise, diante da presunção de veracidade das alegações das teses defensivas, decorrência da confissão aplicada à parte autora, e inexistindo nos autos provas, documentais ou orais, capazes de afastar aquele efeito, julgo improcedente o pedido.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência da parte autora, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Nesse sentido, inclusive, a atual jurisprudência do C.
TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
TERMO ADITIVO.
VÍCIO FORMAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). 2 - DANO MORAL COLETIVO.
PEDIDO SUCESSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PRINCIPAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA (ART. 791-A DA CLT).
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...). 3.
Por fim, no que se refere à condenação do autor à parcela honorária, a improcedência da ação atrai a incidência do art. 791-A da CLT, norma específica aplicável ao processo trabalhista ajuizado a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000118-52.2020.5.02.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023).
Grifei RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do patrono da parte ré, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 06% calculados sobre o valor atualizado da causa.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Ainda, para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a improcedência do pedido, não há recolhimentos fiscais e previdenciários.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANTONIO MARQUES DE SOUSA, parte reclamante, em face de DROGARIAS PACHECO S/A, parte reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 06 % calculados sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.421,61), permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Atualização na forma da fundamentação.
Desnecessária a intimação da união.
Custas de R$ 807,21, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 40.360,40, pela parte reclamante, das quais fica isenta, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 789, II e 790, § 3º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARQUES DE SOUSA -
22/01/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
22/01/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARQUES DE SOUSA
-
22/01/2025 23:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 807,21
-
22/01/2025 23:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONIO MARQUES DE SOUSA
-
22/01/2025 23:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARQUES DE SOUSA
-
02/12/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
25/11/2024 15:25
Audiência de instrução realizada (25/11/2024 10:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 14:49
Audiência de instrução designada (25/11/2024 10:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 14:49
Audiência de instrução realizada (15/10/2024 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 19:53
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 17:40
Audiência de instrução designada (15/10/2024 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 17:40
Audiência de instrução realizada (03/10/2024 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 19:43
Juntada a petição de Réplica
-
04/09/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 14:23
Audiência de instrução designada (03/10/2024 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2024 14:23
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (28/08/2024 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2024 10:23
Audiência de instrução cancelada (25/09/2024 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 09:18
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIO MARQUES DE SOUSA em 03/05/2024
-
18/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANTONIO MARQUES DE SOUSA em 17/04/2024
-
10/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
08/04/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
08/04/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARQUES DE SOUSA
-
08/04/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
08/04/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARQUES DE SOUSA
-
08/04/2024 19:10
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/08/2024 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
08/04/2024 09:32
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
06/04/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
04/04/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
04/04/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARQUES DE SOUSA
-
04/04/2024 16:13
Declarada a incompetência
-
04/04/2024 16:13
Declarada a suspeição por PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/04/2024 16:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
15/03/2024 19:15
Juntada a petição de Contestação
-
06/03/2024 11:50
Audiência inicial cancelada (11/03/2024 10:05 Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2024 11:45
Audiência inicial designada (11/03/2024 10:05 Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2024 11:45
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (18/03/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2024 16:28
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/03/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2024 16:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/03/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 10:27
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 19:43
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO MARQUES DE SOUSA
-
20/09/2023 19:43
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
20/09/2023 19:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/03/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2023 19:42
Audiência una por videoconferência cancelada (18/03/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2023 19:42
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2023 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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