TRT1 - 0100986-54.2024.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:41
Distribuído por sorteio
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8128328 proferido nos autos.
DESPACHO 1.
A penhora online restou parcialmente concluída, por insuficiência de saldo, conforme se verifica em certidão #id:3365bf4.
Determino a inclusão de dados dos executados no BNDT, sem garantia do débito. 2.
Assim, intimem-se as partes, sendo o(a) ré(u) para manifestar-se no prazo de 5 dias, sob pena de liberação à parte autora; 3.
In albis, expeça-se alvará judicial ou ofício de transferência à parte autora.
O(A) autor(a) deverá informar conta-corrente ou conta-poupança de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos de receber e dar quitação, para a devida transferência bancária, com dedução da tarifa referente à TED; 4.
Após, cumpra-se o já determinado em #id:7a49f6a: consulta ao Renajud.
SAO GONCALO/RJ, 04 de julho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MINI MERCADO CENTRAL DO ANTONINA LTDA - ME -
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b660fc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MINI MERCADO CENTRAL DO ANTONINA LTDA - ME -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbf808f proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se Exceção de Pré-executividade, na qual alega a excipiente, em síntese, nulidade de citação para audiência inicial.
Intimada, a excepta não contestou a medida. É o breve relatório.
Decido.
Primeiro, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade possui construção doutrinária e jurisprudencial através da qual é possibilitada ao executado a arguição incidental de determinadas matérias sem a necessidade de proceder à garantia do Juízo. É perfeitamente cabível no processo do trabalho.
Contudo, é restrita à alegação de matéria de ordem pública, tais como a prescrição, ilegitimidade de parte e nulidade processual, etc, desde que devidamente expostas e comprovadas.
Como se sabe, a citação inicial no processo do trabalho apresenta peculiaridades, sendo feita por registro postal na forma do artigo 841 da CLT.
Não há necessidade de a citação ser pessoal, conforme sustenta a excipiente.
Tal forma de citação/notificação prima pela aplicação de princípios norteadores do Processo do Trabalho, tais como a celeridade e a economia processual.
Assim, para ser considerada válida, basta que a notificação seja entregue no endereço da reclamada fornecido pelo reclamante em sua petição, sem a devolução pelo correio, independente da pessoa que a receber.
Ademais, constitui ônus do réu a prova do não recebimento da notificação para audiência inaugural consoante o enunciado da Súmula 16 do C.
TST.
A tentativa de citação por notificação postal restou infrutífera, conforme certidão ID bf5d038.
Diante disso, o juízo, na ata de audiência registrada sob o ID fa31d3b, determinou o seguinte: "Diante da não localização da ré, a parte autora requereu a consulta à Jucerja e/ou Infojud.
Assim, defiro a consulta pela Secretaria, através do convênio JUCERJA on line e/ou Infojud, para que seja obtido o contrato social e alterações da Reclamada, a fim de viabilizar a citação na pessoa dos sócios.
Vindo a consulta, cite-se a reclamada na pessoa dos sócios através de mandado.
Por economia processual, cite-se a reclamada concomitantemente por edital." Foi determinada a citação do sócio por mandado, a ser cumprida por oficial de justiça, nos endereços constantes da JUCERJA online e/ou do Infojud.
Contudo, a diligência também restou infrutífera.
Assim, o juízo tentou de todas as formas a citação pessoal da excipiente através de notificação postal e mandado judicial, inclusive no endereço do sócio cadastrado no banco de dados do sistema da Receita Federal (INFOJUD).
Esgotadas todas as formas de localização da excipiente, não restou alternativa senão a citação por edital que possui previsão expressa em nosso ordenamento jurídico.
Assim sendo, a excipiente foi regularmente citada por edital, não havendo nenhum vício nesse sentido.
Em suma, não vislumbro qualquer vício processual durante a marcha processual, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade.
INTIMEM-SE as partes tão somente para ciência e aguarde-se a resposta do SISBAJUD (id bad20f0).
SAO GONCALO/RJ, 09 de junho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MINI MERCADO CENTRAL DO ANTONINA LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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