TRT1 - 0101000-47.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/03/2025 00:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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06/03/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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28/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 27/02/2025
-
26/02/2025 12:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7a407d proferido nos autos.
Aos recorridos - Autor e 1ªré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CINIRA PINTO DE CARVALHO -
13/02/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
13/02/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CINIRA PINTO DE CARVALHO
-
13/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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13/02/2025 11:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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07/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de CINIRA PINTO DE CARVALHO em 06/02/2025
-
24/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77259e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CINIRA PINTO DE CARVALHO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 29/08/2024, reclamação trabalhista em face de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, primeira parte reclamada, e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. d2ae1db, pleiteando nulidade do pedido de demissão, verbas rescisórias, , entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 7.849,64.
Tutela antecipada indeferida em ID. 1cca6e0 Contestações em ID. 039fc88 e 94c962c.
A parte autora apresentou réplica em ID. 0e3c1e5.
Em audiência, rejeitada a conciliação, foi encerrada a instrução processual sem a produção de prova oral.
A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e razões finais.
Razões finais remissivas pelas partes rés.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO Era da parte reclamante o ônus de provar suas alegações (art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC), encargo do qual não se desincumbiu a contento.
O pedido de demissão foi redigido e assinado de próprio punho pela parte autora (ID. ae135c2).
Note-se que o somente o erro substancial justifica-se a nulidade do negocio.
Contudo, não foi produzida qualquer prova a demonstrar o alego vício de consentimento.
Dessa forma, considero válido o pedido de demissão e julgo improcedentes os pedidos de pagamento do aviso prévio, multa de 40% do FGTS e liberação das guias para saque do FGTS.
Quanto às verbas rescisórias e FGTS, a primeira parte reclamada reconheceu que não foram adimplidas e tampouco fez o pagamento na primeira audiência.
No Direito do Trabalho é do empregador os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT).
Desse modo, causas decorrentes de alterações da política econômica, inerentes à dinâmica do mercado econômico, ou mesmo atraso no repasse de verbas, compõem o risco do negócio, a ser suportado pelo empregador, e não podem prejudicar os direitos dos trabalhadores.
Sendo assim, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento: a) férias proporcionais (08/12 avos), todas acrescidas de 1/3; b) 13º salário proporcional (02/12 avos); c) saldo de salário (29 dias); d) depósitos mensais do FGTS não realizados, conforme extrato de ID. d92ce47; e) multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.
Pedido procedente.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO Comprovado contrato de prestação de serviços entre as partes rés, conforme documentos de ID. acba321 e seguintes.
Os demonstrativos de pagamento de ID. 7ca4d9c confirmam que a arte autora laborou da Subsecretaria de Esporte Lazer do Município do RJ.
A atual jurisprudência do STF, conforme julgamento da ADC nº 16 e tese reafirmada no julgamento do RE 760.931, cuja decisão transitou em julgado em 01/10/2019, é no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
Essa, inclusive, a tese firmada em sede de repercussão geral Tema nº 246, in verbis: “246 – Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” Desse modo, incabível a responsabilidade automática dos entes da Administração Pública em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas por parte das empresas interpostas contratadas.
Sendo assim, é necessária a prova da culpa do ente da Administração Pública quanto à falta de fiscalização e da ciência das irregularidades contratuais ou legais da prestadora de serviços.
A partir da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 818, §1º da CLT c/c art. 373 do CPC), mais especificamente do Princípio da aptidão para a prova, é o Poder Público aquele que detém melhores condições para produzir as provas de que a Administração Pública fiscalizou e puniu, quando observadas, as irregularidades contratuais ou legais da prestadora de serviços.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, consolidada na Súmula nº 41 deste, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93).
Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Nos termos dos artigos 58, inciso III e 67 da Lei nº 8.666/1993, é dever do ente que integra a Administração Pública e que celebra contrato com terceiro para a execução de serviço ou obra, promover a fiscalização administrativa do contrato.
Incumbe-lhe, outrossim, acompanhar o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, advindas da relação contratual firmada (art. 71 c/c art. 58, inciso III e art. 67 da Lei 8.666/1993).
A fiscalização do contrato não é mera retórica, pois o descumprimento pela parte dos termos do acordo autoriza o ente público a rejeitar o serviço prestado, aplicar sanções pela inexecução total ou parcial do ajuste (art. 58, IV), ou até mesmos rescindir o contrato (art. 76, art. 58, IV, art. 77, da Lei 8.666/1993, respectivamente).
De modo que, na gestão da coisa pública, cabe ao ente da Administração Publica que contrata serviço zelar pelo interesse público primário e secundário, bem como pela prestação adequada dos serviços contratados.
Na presente demanda, o ente público deixa de juntar à defesa documentos que comprovariam a efetiva fiscalização do contrato, tais como, relatórios da Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão, ou qualquer outra documentação que pudesse comprovar a real fiscalização das atividades desempenhadas pela primeira parte reclamada, limitando-se a trazer cópia do Diário Oficial em que consta advertência aplicada à primeira parte ré.
A omissão da segunda parte reclamada, ante a ausência de comprovação da fiscalização dos serviços desempenhados pela primeira parte reclamada, comprova sua culpa in vigilando, autorizando o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, consequentemente.
Por essa razão, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária e condeno a segunda parte ré a responder subsidiariamente, por todo o período contratual, pelos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.
No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.
Sendo assim, a segunda parte reclamada terá seu patrimônio atingido em execução independente da desconsideração da personalidade jurídica da primeira parte reclamada, bastando para tanto que a devedora principal não tenha bens suficientes ao pagamento das verbas ora deferidas, conforme súmula nº 12 deste E.
TRT.
Pedido procedente. JUSTIÇA GRATUITA Indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, pois não apresentada declaração de hipossuficiência econômica, prova de que receba recursos financeiros inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e tampouco ter sido conferido poderes especiais ao patrono da parte reclamante para postular o beneficio em questão.
Inteligência dos art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º e art. 105 do CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte reclamante e primeira parte ré.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora , (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da primeira parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, primeira parte reclamada, e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente, a pagarem a CINIRA PINTO DE CARVALHO, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) férias proporcionais (08/12 avos), todas acrescidas de 1/3; b) 13º salário proporcional (02/12 avos); c) saldo de salário (29 dias); d) depósitos mensais do FGTS não realizados, conforme extrato de ID. d92ce47; e) multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 e sem liberação à parte autora.
Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da primeira parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação. Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 6.309,12 FGTS a ser depositado: R$ 545,17 Crédito do INSS: R$ 588,47 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 501,14 Custas de conhecimento: R$ 162,29 Custas de liquidação: R$ 40,57 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-ré): R$ 170,63 7% x (R$ 1.667,60 + 769,92) Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Custas de conhecimento de R$ 162,29 pela(s) primeira parte reclamada (s), eis que a segunda parte reclamada é isenta por determinação legal (art. 790-A, I, da CLT), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ XXXX, na forma do artigo 789, I da CLT.
Custas de Liquidação, no valor de R$ 40,57, na forma do art. 789-A da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CINIRA PINTO DE CARVALHO -
22/01/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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22/01/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
22/01/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) CINIRA PINTO DE CARVALHO
-
22/01/2025 23:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 162,29
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22/01/2025 23:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CINIRA PINTO DE CARVALHO
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22/01/2025 23:08
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CINIRA PINTO DE CARVALHO
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27/11/2024 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
16/11/2024 17:05
Juntada a petição de Réplica
-
13/11/2024 21:55
Audiência una realizada (13/11/2024 10:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 01:25
Juntada a petição de Contestação
-
11/11/2024 11:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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18/10/2024 00:21
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/10/2024
-
09/10/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
08/10/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
08/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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08/10/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 23/09/2024
-
17/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/09/2024
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13/09/2024 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de CINIRA PINTO DE CARVALHO em 12/09/2024
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04/09/2024 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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01/09/2024 20:22
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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01/09/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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01/09/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
01/09/2024 20:22
Expedido(a) notificação a(o) CINIRA PINTO DE CARVALHO
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01/09/2024 20:22
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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01/09/2024 20:22
Expedido(a) notificação a(o) CINIRA PINTO DE CARVALHO
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01/09/2024 18:21
Audiência una designada (13/11/2024 10:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 17:51
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CINIRA PINTO DE CARVALHO
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30/08/2024 14:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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30/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:45
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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30/08/2024 09:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/08/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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29/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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