TRT1 - 0100964-39.2023.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2024 12:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. sem efeito suspensivo
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20/08/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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20/08/2024 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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15/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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15/08/2024 12:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SERGIO ALVES GOMES
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01/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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01/08/2024 03:46
Decorrido o prazo de PEDRO SERGIO ALVES GOMES em 31/07/2024
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30/07/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 10:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5300e6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, essa 67ª Vara do Rio de Janeiro, CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORQUE TEMPESTIVOS, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que passa a integrar esse decisum, condenando-se a embargante ré ao pagamento de indenização de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.Intimem-se as partes.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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16/07/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SERGIO ALVES GOMES
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16/07/2024 13:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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11/07/2024 11:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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11/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de PEDRO SERGIO ALVES GOMES em 10/07/2024
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05/07/2024 15:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/06/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dea17ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, resolve julgar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC o pedido de pagamento de contribuição previdenciária, contido no item “9” do rol de pedidos e PROCEDENTES EM PARTE os demais pleitos da presente demanda, de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, para condenar a ré ao pagamento, em 8 (oito) dias, das parcelas acima deferidas, conforme resultar apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária, conforme abaixo, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, bem como os parâmetros abaixo estabelecidos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Para os fins da Lei n° 10.035/00, que acrescentou o § 3° ao artigo 832 da CLT, declara-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: aviso prévio, multa de 40%, FGTS, férias, abono de 1/3, danos morais, reembolso combustível e multa de mora do art. 477 da CLT.No cálculo das contribuições previdenciárias deverá ser observado o Provimento n° 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula 368 do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/JUROS A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST.A correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais em contas judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser feitas pela aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), além de juros TRD (art. 39, caput da Lei nº 8177/91), na fase pré-judicial, e, da taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, índice este conglobante de correção monetária e juros de mora, vigente para fins das condenações cíveis em geral, observando-se o art. 406 do Código Civil, ao teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, do dia 18.12.2020, na ADC 58 MC-AGR / DF, quejulgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º da CLT, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17. CUSTAS Atribui-se à causa, o valor de R$ 79.000,00, com custas no importe de R$ 1.580,00, pela ré.Intimem-se as partes.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 21:21
Expedido(a) intimação a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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26/06/2024 21:21
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SERGIO ALVES GOMES
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26/06/2024 21:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.580,00
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26/06/2024 21:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO SERGIO ALVES GOMES
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13/05/2024 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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10/05/2024 18:41
Juntada a petição de Razões Finais
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10/05/2024 17:48
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2024 15:48
Audiência una realizada (25/04/2024 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 14:50
Juntada a petição de Contestação
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27/03/2024 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 13/11/2023
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14/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 13/11/2023
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14/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de PEDRO SERGIO ALVES GOMES em 13/11/2023
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01/11/2023 01:10
Decorrido o prazo de PEDRO SERGIO ALVES GOMES em 31/10/2023
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24/10/2023 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 18:08
Expedido(a) intimação a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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20/10/2023 18:05
Expedido(a) intimação a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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20/10/2023 18:05
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SERGIO ALVES GOMES
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20/10/2023 18:05
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SERGIO ALVES GOMES
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20/10/2023 13:14
Audiência una designada (25/04/2024 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2023 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 22:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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06/10/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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