TRT1 - 0101054-57.2024.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 04/06/2025
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27/05/2025 00:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34b23ee proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, informo que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO interposto, sendo ele adequado e tempestivo e: Recorrente: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA; ID c664592 Data do recurso: 20/05/2025 Data da ciência: 08/05/2025 Representação processual: ID d5f618e Custas e depósito recursal: ID 88167b4 e ID 4546f28 À conclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 2025 LUIS OTAVIO GARCIA JACURU Assistente CONCLUSÃO DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do recurso interposto. Intime-se parte contrária para contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
21/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
21/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CLEDSON EDUARDO CRUZ DE SIQUEIRA
-
21/05/2025 11:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
21/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLEDSON EDUARDO CRUZ DE SIQUEIRA em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5adc3cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração apresentados por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLEDSON EDUARDO CRUZ DE SIQUEIRA -
06/05/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
06/05/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) CLEDSON EDUARDO CRUZ DE SIQUEIRA
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06/05/2025 18:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
30/04/2025 17:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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26/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 25/04/2025
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14/04/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4cf2a0 proferido nos autos.
Vistos.
Na forma do artigo 897 - A da CLT, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as razões de embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Após o prazo legal, façam-se os autos conclusos ao/à magistrado(a) vinculado(a) para julgamento dos Embargos de Declaração. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEDSON EDUARDO CRUZ DE SIQUEIRA -
09/04/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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09/04/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CLEDSON EDUARDO CRUZ DE SIQUEIRA
-
09/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 05:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CLEDSON EDUARDO CRUZ DE SIQUEIRA em 07/04/2025
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02/04/2025 17:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f67a22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por CLEDSON EDUARDO CRUZ DE SIQUEIRA em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, para condenar a reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT.
Honorários em favor do advogado da ré e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes.
O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.
Honorários periciais no valor de R$2.800,00, conforme arbitrado em ID a7398b8, a cargo da parte autora, sucumbente no objeto da perícia, mas arcadas pela União, com fulcro na Resolução nº 66 de 2010 do CSJT e Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Liquidação por cálculos.
Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).
Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58.
Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor atribuído à condenação para este fim.
Intimem-se as partes.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
24/03/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
24/03/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) CLEDSON EDUARDO CRUZ DE SIQUEIRA
-
24/03/2025 17:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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24/03/2025 17:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEDSON EDUARDO CRUZ DE SIQUEIRA
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24/03/2025 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a CLEDSON EDUARDO CRUZ DE SIQUEIRA
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21/03/2025 14:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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17/03/2025 14:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/03/2025 10:30 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALINE MENDES FELIX WALSH em 24/02/2025
-
21/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 20/02/2025
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14/02/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da119f9 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os esclarecimentos do perito, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão.
Declaro encerrado os trabalhos periciais, salientando que o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, portanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos constantes do processo (artigo479 do CPC).
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
10/02/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
10/02/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) CLEDSON EDUARDO CRUZ DE SIQUEIRA
-
10/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
-
31/01/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MENDES FELIX WALSH
-
31/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
30/01/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b7980e proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEDSON EDUARDO CRUZ DE SIQUEIRA -
21/01/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
21/01/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) CLEDSON EDUARDO CRUZ DE SIQUEIRA
-
21/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
14/11/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de ALINE MENDES FELIX WALSH em 13/11/2024
-
08/11/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
06/11/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CLEDSON EDUARDO CRUZ DE SIQUEIRA
-
06/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:43
Expedido(a) notificação a(o) ALINE MENDES FELIX WALSH
-
06/11/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
05/11/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MENDES FELIX WALSH
-
05/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALINE MENDES FELIX WALSH em 04/11/2024
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24/10/2024 03:45
Decorrido o prazo de ALINE MENDES FELIX WALSH em 23/10/2024
-
18/10/2024 18:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 15/10/2024
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11/10/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MENDES FELIX WALSH
-
04/10/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
04/10/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CLEDSON EDUARDO CRUZ DE SIQUEIRA
-
04/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
02/10/2024 08:56
Expedido(a) notificação a(o) ALINE MENDES FELIX WALSH
-
01/10/2024 17:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/03/2025 10:30 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/10/2024 17:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/10/2024 08:50 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 17:11
Juntada a petição de Contestação
-
30/09/2024 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
13/09/2024 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 18:56
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
10/09/2024 18:52
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
07/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 06/09/2024
-
04/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de CLEDSON EDUARDO CRUZ DE SIQUEIRA em 03/09/2024
-
26/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
23/08/2024 09:02
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
22/08/2024 22:34
Expedido(a) intimação a(o) CLEDSON EDUARDO CRUZ DE SIQUEIRA
-
22/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
21/08/2024 15:47
Audiência inicial por videoconferência designada (01/10/2024 08:50 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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