TRT1 - 0100053-67.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 17:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO SAN FRANCESCO
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11/07/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) JUAN CARLOS DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA
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11/07/2025 17:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JUAN CARLOS DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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02/07/2025 09:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PIRES PEIXOTO
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO SAN FRANCESCO em 01/07/2025
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01/07/2025 16:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afff3d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos em razão da interposição de embargos de declaração por CONDOMÍNIO SAN FRANCESCO. É o relatório.
Isto posto: I.
Ausência de pressupostos para embargos de declaração – Análise de matéria de ordem pública Não se verifica, na sentença proferida, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.
Todavia, a alegação formulada pela parte embargante revela matéria de ordem pública, qual seja, a ausência de citação válida antes da realização da audiência, vício que compromete a formação da relação processual.
De fato, embora conste envio de e-Carta (Id e9eec96), não há prova de ciência inequívoca da parte reclamada.
Pelo contrário, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 2f7456f) atesta que a primeira ciência útil da demanda se deu apenas em 27/05/2025, ou seja, após a realização da audiência de 30/04/2025 e da prolação da sentença em 15/05/2025.
Trata-se de vício insanável, cuja constatação autoriza a chamada do feito à ordem e a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes à citação inválida, a fim de preservar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, ainda que não se reconheçam os embargos como cabíveis, acolho o requerimento da parte embargante e CHAMO O FEITO À ORDEM, declarando a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, inclusive audiência e sentença.
Determino a inclusão do feito em pauta para nova audiência, com regular citação da parte reclamada e intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SAN FRANCESCO -
13/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO SAN FRANCESCO
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13/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) JUAN CARLOS DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA
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13/06/2025 13:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO SAN FRANCESCO
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07/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONDOMINIO SAN FRANCESCO em 06/06/2025
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29/05/2025 12:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/05/2025 14:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 16:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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23/05/2025 15:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2025 09:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/05/2025 09:25
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO SAN FRANCESCO
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16/05/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 044f553 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JUAN CARLOS DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA em face de CONDOMÍNIO SAN FRANCESCO, decido: - no mérito, julgar PROCEDENTES para declarar o de vínculo de emprego entre o Autor e a Ré, com admissão em 17/06/2023 e dispensa sem justa causa em 04/10/2023(com integração do aviso), e condenar a Reclamada a pagar, após o trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra o dispositivo, os seguintes títulos: - saldo de salário de 4 dias de outubro de 2023; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional na razão 5/12 (com integração do aviso); férias proporcionais na razão 5/12 (com integração do aviso), acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período (que deverá ser depositado) e multa de 40%. - multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sendo a primeira sobre as verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais+1/3, 13º salário proporcional e multa de 40%; - diferenças salariais; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada. Defiro os honorários advocatícios e a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, deverá a primeira Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se a data de admissão de 17/06/2023, a data de saída de 04/10/2023 (face à integração do aviso prévio), a função de Porteiro, e com percepção de R$ 1.703,41, bem como a entrega das guias para habilitação no seguro desemprego.
Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT e a expedição de ofício (SEGURO DESEMPREGO).
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 800,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Nova Iguaçu, 13 de maio de 2025. Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUAN CARLOS DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA -
15/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) JUAN CARLOS DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA
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15/05/2025 14:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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15/05/2025 14:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JUAN CARLOS DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA
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15/05/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a JUAN CARLOS DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA
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30/04/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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30/04/2025 13:29
Audiência una realizada (30/04/2025 09:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/02/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 10:02
Expedido(a) notificação a(o) JUAN CARLOS DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA
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03/02/2025 10:02
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO SAN FRANCESCO
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100053-67.2025.5.01.0225 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
21/01/2025 16:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:08
Audiência una designada (30/04/2025 09:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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