TRT1 - 0100527-56.2024.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100527-56.2024.5.01.0004 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200301116400000118739376?instancia=2 -
01/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e50601 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, Julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, bem como a Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Intimem-se as partes.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9639ce9 proferida nos autos.
Vistos etc. Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença Coletiva ajuizada por ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em nome de ALEXANDRE ALVES TEIXEIRA em face de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., com base no julgado do processo coletivo nº 0100974-26.2018.5.01.0078. Inicialmente, verifico que se trata de execução provisória, não havendo trânsito em julgado nos autos principais nº0100974-26.2018.5.01.0078, logo, não há que se falar no levantamento de valores. Da análise da Sentença exequenda, verifico que assim restou deferido: “Diante de todo o exposto, reputo o laudo do i.perito do juízo válido, e, por conseguinte, comprovado que os empregados da ré, associados da parte autora, lotado na Rua Real Grandeza, nº 19, Botafogo, Rio de Janeiro, se ativam em área exposta a agentes periculosos. Portanto, acolho o pedido de condenação do réu no pagamento do adicional de periculosidade a esses trabalhadores, no montante de 30% sobre o salário básico, sem acréscimos, nos termos do art. 193, I e §1ª da CLT e Súmula n. 191, item I, do TST, bem como reflexos sobre as horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, função acessória e gratificação de função, vez que se tratam de parcelas calculadas sobre o salário-base. Caso haja pagamento de comissões, as mesmas devem ser integradas à base de cálculo, pois correspondem ao salário do obreiro pago por tarefa (art.78 da CLT).” Quanto ao período de cálculo, verifico que não há limitação na coisa julgada, devendo as verbas deferidas, após o trânsito em julgado da ação principal, ser incluídas em folha de pagamento, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo que se renovam mês a mês, devendo perdurar enquanto permanecer a condição de periculosidade reconhecida. Inobstante, até que sobrevenha o trânsito em julgado da ação principal, determino a apuração dos cálculos até a data de ajuizamento da ação, qual seja, 21/09/2018, devendo a execução do remanescente ocorrer apenas após a formação da coisa julgada. No que diz respeito à base de cálculo do adicional de periculosidade, verifico que a Sentença exequenda assim deferiu: “Portanto, acolho o pedido de condenação do réu no pagamento do adicional de periculosidade a esses trabalhadores, no montante de 30% sobre o salário básico, sem acréscimos, nos termos do art. 193, I e §1º da CLT e Súmula n.191, item I, do TST, bem como reflexos sobre as horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, função acessória e gratificação de função, vez que se tratam de parcelas calculadas sobre o salário-base”. (g.n.) Com base nisso, verifico que os cálculos do reclamante não estão corretos eis que utilizaram como base de cálculo o adicional por tempo de serviço, ao invés de apenas o salário base. O critério de cálculo utilizado pela reclamada está mais correto, eis que utiliza apenas o salário base na base de cálculo, para posterior apuração dos reflexos sobre o adicional por tempo de serviço, devendo, portanto, ser retificados os cálculos quanto a este tópico. Quanto aos reflexos sobre as horas extras pagas, estes devem ser restritos à verba principal deferida na coisa julgada, não devendo ser apurados reflexos sobre reflexos, tais como o RSR, 13º salários e férias sobre as horas extras eis que não deferidos na coisa julgada. No que diz respeito ao cálculo do FGTS, verifico que o mesmo deve ser excluído dos cálculos eis que não deferidos na coisa julgada. Com relação aos honorários sucumbenciais verifico que os mesmos foram deferidos no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa e não sobre o valor da condenação, sendo assim, devem ser executados apenas na ação principal coletiva nº 0100974-26.2018.5.01.0078, devendo, portanto, ser excluídos dos cálculos. No que diz respeito às multas, assim como nos honorários, verifico que as mesmas foram deferidas com base no valor da causa, devendo, desta forma, ser executadas apenas pela ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS nos autos da ação principal coletiva nº 0100974-26.2018.5.01.0078 e não por cada substituído, devendo, portanto, ser excluídas dos cálculos. Quanto aos índices de correção monetária e juros, verifico que a Sentença exequenda assim deferiu: “Correção monetária e juros.
Em sede da ADC n. 58 e 59, bem com da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879,§7º, e ao art.. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão se aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para aas condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (julgamento do Plenário em 18/12/2020).” Conforme se observa do comando supracitado restou deferida a aplicação dos índices de correção monetária e juros definidos na decisão das ADCs 58/59 do STF, quais sejam, IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC após o ajuizamento da ação, não havendo, portanto, que se falar em juros TRD na fase pré-judicial eis que contrários à coisa julgada. Ante o exposto, verifico que os cálculos da reclamada estão corretos e adequados aos termos da coisa julgada. Sendo assim, homologo os cálculos atualizados pela contadoria, no valor de R$375.711,55, referentes ao saldo principal corrigido devido, eis que ajustados ao teor da coisa julgada.
Título Valores em Reais Reclamante 301.862,70 Imposto de Renda 5.620,27 INSS (reclamada) 68.228,58 Total da execução 375.711,55 Intimem-se as partes, sendo a reclamada aos cuidados de seu advogado, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o total devido. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroverso, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT. Observe-se que em se tratando de execução provisória não há que se falar no levantamento de valores e que após o trânsito em julgado da ação coletiva principal deverão ser incluídas as verbas em folha de pagamento, bem como executada a diferença devida do ajuizamento até a efetiva inclusão em folha.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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