TRT1 - 0100077-92.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100077-92.2024.5.01.0205 RECLAMANTE: DEBORA EUZAMAR DE OLIVEIRA MUNIZ MONTEIRO RECLAMADO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos valores atualizados, devendo a Reclamada comprovar nos autos o pagamento do valor devido, em 08 dias, sendo os valores devidos ao INSS e à Fazenda Nacional mediante recolhimento em guias GPS e GRU, respectivamente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de agosto de 2025.
JULIANA CARROCINO GRILO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/07/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/07/2025
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29/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de DEBORA EUZAMAR DE OLIVEIRA MUNIZ MONTEIRO em 08/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2025
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24/06/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100077-92.2024.5.01.0205 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, DEBORA EUZAMAR DE OLIVEIRA MUNIZ MONTEIRO ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de deserção do recurso da 1ª ré (GAIA), suscitada pela recorrida, em contrarrazões; em conhecer de ambos os recursos, e, no mérito, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para excluir da condenação o pagamento do piso salarial fixado na Lei nº 14.434/2022 e para determinar que, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, seja utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; e em negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
23/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA EUZAMAR DE OLIVEIRA MUNIZ MONTEIRO
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23/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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23/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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23/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2025 10:45
Conhecido o recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 e provido em parte
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18/06/2025 10:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/05/2025 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 15:20
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. CESAR ()
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19/05/2025 11:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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16/04/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 263551a proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, DEBORA EUZAMAR DE OLIVEIRA MUNIZ MONTEIRO DESPACHO Vistos etc.
A 1ª ré, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpôs recurso ordinário (ID f84b540) sem que tenha comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando a concessão da gratuidade de Justiça. No que diz respeito ao requerimento de gratuidade de Justiça da pessoa jurídica, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais. Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. O parágrafo 10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, mas não do pagamento das custas judiciais.
Em que pese o requerimento de gratuidade judiciária a demandada está assistida por advogado particular, que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-la, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Além disso, a empresa dispõe da falência, a fim de eximir-se de tais encargos.
Registre-se que a hipossuficiência alegada pela empregadora, a quem incumbe o risco do negócio, não se sobrepõe à do empregado, credor de parcela de natureza alimentar.
No caso, a ora recorrente se encontra em recuperação judicial, razão pela qual, nos termos do artigo 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho, está isenta de efetuar o depósito recursal, necessitando, porém, proceder ao recolhimento das custas processuais.
Assim, indefiro, em caráter preliminar, o requerimento de gratuidade de Justiça.
Notifique-se GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos, inclusive para julgamento do recurso ordinário interposto pelo Município de Duque de Caxias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/04/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100077-92.2024.5.01.0205 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300307800000118980971?instancia=2 -
03/04/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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