TRT1 - 0100057-79.2024.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 18:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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29/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de VITOR SOUZA DE OLIVEIRA em 28/03/2025
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21/03/2025 10:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
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17/03/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
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17/03/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100057-79.2024.5.01.0471 1ª Turma Gabinete 09 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE RECORRENTE: VITOR SOUZA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONECTA TELECOM LTDA - ME A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, observados o período imprescrito e os parâmetros definidos na fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento: de diferenças de horas extraordinárias e de intervalo intersemanal, bem como seus respectivos reflexos em RSR (observados os termos da nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST), aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%; do dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir do presente arbitramento; de honorários advocatícios em benefício do patrono do reclamante, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com juros e correção monetária, deduzidos o Imposto de Renda e a cota previdenciária, no que couber, bem como afastar a condenação do reclamante em honorários advocatícios, fixando-se o valor da condenação em R$ 100.000,00, custas no importe de R$ 2.000,00, pela reclamada, nos termos do voto do Relator.
Id 096a749 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VITOR SOUZA DE OLIVEIRA -
14/03/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) CONECTA TELECOM LTDA - ME
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14/03/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) VITOR SOUZA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 15:44
Conhecido o recurso de VITOR SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*70-30 e provido em parte
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11/02/2025 08:53
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2025
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10/02/2025 14:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/02/2025 14:57
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 10:00 Sala 3 Juiz Perisse 11-03-2025 ()
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06/02/2025 08:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100057-79.2024.5.01.0471 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 09 na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300464700000114461684?instancia=2 -
22/01/2025 16:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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22/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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