TRT1 - 0101465-30.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
03/07/2025 22:59
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
01/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CILIANE CORDEIRO DA SILVA
-
24/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
09/05/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
25/03/2025 23:28
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e02f700 proferido nos autos.
Vistos etc.
O art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial de penhora.
De acordo com o § 1º do dispositivo em comento, "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto".
Não comprovada circunstância apta a autorizar a alteração da ordem legal, a prioridade será a penhora em dinheiro.
Isto posto, por ora, indefiro o requerimento supra.
Ante o decurso do pra sem que houvesse pagamento da execução, ative-se o Sisbajud, na modalidade teimosinha, em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI, pelo valor total da execução, que totaliza R$ 75.319,15 .
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
20/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
20/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
12/02/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 03:21
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
-
05/02/2025 10:18
Iniciada a execução
-
27/01/2025 23:20
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação (Petição simples)
-
22/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0f6573 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. 1.Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Autora, fixando o valor da condenação no total de R$75.319,15, conforme abaixo discriminado: R$ 54.699,79 , o valor do autor; R$ 10.457,28, o valor do INSS; R$ 92,01, o valor do IR; R$ 8.593,22, o valor de honorários devidos pela ré ao advogado ao advogado do autor; R$ 1.476,85, o valor de custas judiciais.
O segundo réu responde subsidiariamente pelo valor de R$ 73.842,30 2.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado na CEF, ag. 4118, do valor devido, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas, através de GRU, comprovando nos autos. 3. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória, sendo a ré, nos termos do art. 535, do CPC, restando evidente que a execução iniciar-se-á pela reclamada principal 4.
Venha o Autor com os seus dados bancários ou de advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação. 5.
Em caso de não pagamento, a parte autora deverá DECLARAR se pretende dar início à execução, enumerando os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito disponibilizados na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT – 1ª Região, tais como: BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD etc, e se desejar o ingresso de terceiros (sócios), deverá instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)nos mesmos autos, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. 6.Dispensada a manifestação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, certo que os valores previdenciários a serem pagos são os apurados pela contadoria. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CILIANE CORDEIRO DA SILVA -
21/01/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/01/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
21/01/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) CILIANE CORDEIRO DA SILVA
-
21/01/2025 19:07
Homologada a liquidação
-
21/01/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
-
04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024
-
01/12/2024 19:48
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos Cálculos)
-
23/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 22/11/2024
-
19/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de CILIANE CORDEIRO DA SILVA em 18/11/2024
-
07/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/11/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
06/11/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) CILIANE CORDEIRO DA SILVA
-
06/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
06/11/2024 17:02
Iniciada a liquidação
-
05/11/2024 21:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
05/11/2024 18:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
04/11/2024 22:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
04/11/2024 22:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100468-21.2024.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tulio Claudio Ideses
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2024 14:09
Processo nº 0100546-03.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2024 19:25
Processo nº 0000855-25.2010.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2010 00:00
Processo nº 0000855-25.2010.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Josef Alexandre Gerstel
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2025 13:40
Processo nº 0100372-02.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Rodrigo Cerqueira Lacerda
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/01/2025 14:00