TRT1 - 0101144-51.2019.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
08/09/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS
-
08/09/2025 12:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/09/2025 17:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/09/2025 17:50
Encerrada a conclusão
-
26/08/2025 17:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
26/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/08/2025
-
18/08/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
14/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
14/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS
-
14/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/08/2025 20:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/08/2025 19:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
28/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS
-
28/07/2025 10:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
25/07/2025 07:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
25/07/2025 07:30
Encerrada a conclusão
-
10/07/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS em 16/06/2025
-
07/06/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 13:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS
-
05/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
21/05/2025 21:25
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
14/05/2025 07:59
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7a8994 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Convolo em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), no ID e2ffcc6 , intimando-se as partes da garantia do Juízo, para que surtam os efeitos previstos no art. 884, da CLT.
Decorrido in albis, Venha o patrono do autor com os dados bancários da parte a quem representa (Banco, CPF/CNPJ, Agência e Conta).
Aguarde-se por 5 dias a informação dos dados.
Após, expeça-se alvará, preferencialmente para transferência bancária, observando os créditos ID……….., na forma do § 6º do artigo 3 do Ato Conjunto 3/2020, se informados os dados bancários, sob pena de expedição de alvará comum.
Após, dou por extinta a execução com base no art.924, inciso II, do CPC, devendo ser procedida a exclusão dos dados do(s) do Executado(s) do BNDT, do SERASA e RENAJUD, bem como a liberação de outras restrições, por ventura efetuadas nos presentes autos.
Havendo saldo remanescente, verifique a Secretaria acerca da existência de pendências da ré junto ao BNDT, certificando nos autos.
Em caso negativo, devolva-se o saldo à ré, mediante expedição de alvará.
Em caso positivo, venham conclusos.
Observe a Secretaria para os devidos registros dos pagamentos no PJE.
Por fim, sem manifestações e inexistindo pendências, arquive-se o processo definitivamente.
RN NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS -
12/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS
-
12/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS em 17/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96e03b5 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO A Ré apresentou exceção de pré-executividade.
Julgo liminarmente o incidente, ante a matéria arguída. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de garantia do juízo para apresentação da Exceção de Pré-executividade, mas também não há fundamento legal para a suspensão da execução.
Seja por determinação decorrente da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, seja para julgamento de Embargos à Execução.
A liminar de suspensão da execução não está mais vigente, portanto, incabível o argumento da Ré.
Indefiro o requerimento da Ré para que seja aceito como garantia do juízo o valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento.
Quanto à inexigibilidade do título executivo, este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
As argumentações da Ré sobre a declaração de inconstitucionalidade do pagamento da URP é matéria a ser discutida na ação principal, que é constituidora do título ora executado.
E, mesmo com o ajuizamento de ação rescisória, não houve desconstituição do título.
Houve decisão determinando a suspensão da execução, no processo principal e nas individualizações, e, posteriormente, alteração desta determinação, sendo possível o prosseguimento das execuções de forma irrestrita.
Incabível tal impugnação caso a caso.
Mantenho a determinação de prosseguimento da execução, por não haver fundamento legal impedindo a marcha processual de praxe.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes, devendo a Ré vir com o pagamento em 48h, sob pena de execução. \cf NITEROI/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS -
10/02/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/02/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS
-
10/02/2025 16:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/02/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/02/2025 15:57
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS em 06/02/2025
-
04/02/2025 22:52
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
30/01/2025 06:42
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/01/2025
-
22/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85c45a2 proferida nos autos.
Decisão PJe Por estarem adequados, homologo os cálculos do autor ID 35ec9c3, nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 31/01/2025 para fixar o valor da execução em : Total devido........................R$ 40.329,02 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito , em 48 horas , ou indicação de quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis. O exequente deverá, neste prazo, requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17. NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS -
21/01/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/01/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS
-
21/01/2025 19:17
Homologada a liquidação
-
21/01/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
16/12/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
20/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/11/2024
-
13/11/2024 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
29/10/2024 14:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS
-
21/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
24/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 23/07/2024
-
09/07/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
09/07/2024 12:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
21/06/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
19/06/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS
-
19/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/06/2024 12:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/06/2024 12:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/03/2022 13:47
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
25/06/2020 01:18
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/06/2020
-
09/06/2020 09:08
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/05/2020 00:09
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/05/2020
-
17/03/2020 10:02
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
11/03/2020 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS em 10/03/2020
-
03/03/2020 14:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/03/2020
-
03/03/2020 14:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2020 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS
-
02/03/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 07:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
01/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 31/01/2020
-
31/01/2020 18:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/12/2019 09:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/12/2019 09:21
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
03/12/2019 09:21
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
02/12/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 09:48
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
02/12/2019 09:47
Iniciada a execução
-
29/11/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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