TRT1 - 0106856-96.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:29
Arquivados os autos definitivamente
-
29/07/2025 14:29
Transitado em julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GATA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CHRISTIANE DA SILVA MARTINS em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO RODRIGUES CAVALCANTI em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDSON REIS DE MELO em 25/07/2025
-
25/07/2025 22:31
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
14/07/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 03:49
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 03:49
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 03:49
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0106856-96.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO MARTINS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DESTINATÁRIO: ANTONIO RODRIGUES CAVALCANTI Tomar ciência do v. acórdão ID 446500b, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
CONTAGEM DE PRAZO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACOLHIDO.
MÉRITO: IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
I.
CASOS EM EXAME (i) Embargos de declaração opostos contra contradição e obscuridade no acórdão que declarou a decadência de mandado de segurança, por incorreta contagem do prazo; e (ii) Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de 30% da conta-salário do impetrante, em processo de execução, totalizando 60% de sua renda com outra penhora pré-existente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Verificar se há vícios no acórdão em relação ao termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança: a data do ato coator ou a data da ciência do ato pelo interessado; (ii) definir se a penhora de mais 30% totalizando 60% da renda do impetrante é compatível com a impenhorabilidade de verba alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 determina que o prazo para impetração de mandado de segurança se inicia com a ciência do ato impugnado pelo interessado, sendo a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região favorável a essa interpretação. 4.
A contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança inicia-se no dia útil subsequente à data da ciência do ato coator. 5.
A penhora de 60% da renda do impetrante é considerada desproporcional, considerando a existência de outra penhora anterior, violando o direito à dignidade e ao sustento próprio e familiar. 6.
A penhora de parcela excessiva da renda do devedor, que comprometa seu sustento e o de sua família, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à impenhorabilidade de verba alimentar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração providos; mandado de segurança concedido para anular o acórdão recorrido, conhecendo-se do mandamus e proferindo-se novo acórdão, confirmando a decisão liminar.
Tese de julgamento: "O prazo para impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, conta-se a partir da ciência do ato coator pelo interessado, e não da data da prática ou publicação do ato.
A contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança inicia-se no dia útil subsequente à data da ciência do ato coator.
A penhora de parcela excessiva da renda do devedor, que comprometa seu sustento e o de sua família, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à impenhorabilidade de verba alimentar." Dispositivos relevantes citados: Art. 23 da Lei nº 12.016/2009; arts. 132 do Código Civil; art. 224 do Código de Processo Civil; artigo 833 do Código de Processo Civil; artigos 1º, III e 226 a 230 da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TRT da 1ª Região (citada nos Embargos de Declaração).
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para anular o acórdão de id 9bf8885, proferindo novo acórdão, para conceder a segurança a fim de suspender os efeitos da penhora determinada pelo MM.
Juízo a quo; nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGUES CAVALCANTI -
13/07/2025 21:50
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 12:55
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
-
11/07/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
11/07/2025 12:55
Expedido(a) edital a(o) GATA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
11/07/2025 12:55
Expedido(a) edital a(o) CHRISTIANE DA SILVA MARTINS
-
11/07/2025 12:55
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO RODRIGUES CAVALCANTI
-
11/07/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) EDSON REIS DE MELO
-
11/07/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RAIMUNDO MARTINS
-
01/07/2025 12:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE RAIMUNDO MARTINS - CPF: *24.***.*10-97
-
20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/05/2025 17:45
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 ED - V ()
-
12/03/2025 12:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/03/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
07/03/2025 23:00
Juntada a petição de Impugnação
-
05/03/2025 21:30
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0eb88b9 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO MARTINS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Diante do efeito modificativo requerido nos embargos de declaração ID8a9981c, opostos por JOSE RAIMUNDO MARTINS, intime-se o terceiro interessado EDSON REIS DE MELO, representado nos principais n.º0018100-12.1996.5.01.0221, pelos Advogados, Dra.
Lucinda Nicolau Ribeiro de Souza (OAB/RJ 61.935) e Dr.
Raphael Ribeiro de Souza (OAB/RJ 212.627), para que se manifeste, no prazo preclusivo de 05 dias.
Após a manifestação, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO MARTINS -
25/02/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) EDSON REIS DE MELO
-
25/02/2025 07:56
Encerrada a conclusão
-
25/02/2025 07:55
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
25/02/2025 07:55
Encerrada a conclusão
-
25/02/2025 07:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
24/02/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RAIMUNDO MARTINS
-
24/02/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 21:06
Convertido o julgamento em diligência
-
24/02/2025 20:41
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
24/02/2025 20:41
Encerrada a conclusão
-
10/02/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
08/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de GATA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 07/02/2025
-
08/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de CHRISTIANE DA SILVA MARTINS em 07/02/2025
-
08/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANTONIO RODRIGUES CAVALCANTI em 07/02/2025
-
08/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de EDSON REIS DE MELO em 07/02/2025
-
04/02/2025 19:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/02/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0106856-96.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO MARTINS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DESTINATÁRIO: EDSON REIS DE MELO Tomar ciência do v. acórdão ID 9bf8885, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
Impetrado o mandamus em 11/04/2024, mais de 120 dias após a ciência do ato dito coator, extinguiu-se o direito do impetrante requerer mandado de segurança, extinguindo o presente writ com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,por unanimidade, decretar a decadência de ofício, para não conhecer do presente mandamus, extinguindo-o com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas, pelo Impetrante, dispensadas.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON REIS DE MELO -
24/01/2025 10:10
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
-
24/01/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
24/01/2025 10:10
Expedido(a) edital a(o) GATA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
24/01/2025 10:10
Expedido(a) edital a(o) CHRISTIANE DA SILVA MARTINS
-
24/01/2025 10:10
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO RODRIGUES CAVALCANTI
-
24/01/2025 10:10
Expedido(a) edital a(o) EDSON REIS DE MELO
-
24/01/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RAIMUNDO MARTINS
-
15/01/2025 11:52
Declarada a decadência ou a prescrição
-
05/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/12/2024 11:34
Incluído em pauta o processo para 16/12/2024 13:00 Presencial ()
-
29/11/2024 12:04
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/11/2024 14:53
Incluído em pauta o processo para 28/11/2024 13:00 Sessão Presencial ()
-
16/10/2024 21:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/07/2024 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
02/07/2024 15:09
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
02/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de CHRISTIANE DA SILVA MARTINS em 01/07/2024
-
12/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSE RAIMUNDO MARTINS em 11/06/2024
-
04/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANE DA SILVA MARTINS
-
03/06/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RAIMUNDO MARTINS
-
03/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
27/05/2024 00:02
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RAIMUNDO MARTINS
-
24/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
23/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de CHRISTIANE DA SILVA MARTINS em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDSON REIS DE MELO em 21/05/2024
-
16/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de GATA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 15/05/2024
-
26/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
24/04/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANE DA SILVA MARTINS
-
24/04/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) EDSON REIS DE MELO
-
24/04/2024 16:33
Expedido(a) edital a(o) GATA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
22/04/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 17:58
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
19/04/2024 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 21:20
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
-
16/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
13/04/2024 22:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RAIMUNDO MARTINS
-
13/04/2024 22:13
Concedida a Medida Liminar a JOSE RAIMUNDO MARTINS
-
11/04/2024 23:39
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
11/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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